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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15630, de 30 de março de 2006

Nº 15630/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá nova redação ao § 1o do art. 2o da Lei Delegada no 08, de 15 de outubro de 2003, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 1o do art. 2o da Lei Delegada no 08, de 15 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o ..........................................................................

.....................................................................................

§ 1ºOs cargos de Gerente e de Supervisor A, B e C são de livre nomeação até o limite de 60% (sessenta por cento) da soma dos seus quantitativos globais, destinando-se os 40% (quarenta por cento) restantes ao pessoal efetivo ou permanente do serviço público estadual, dos quais, pelo menos, 1/4 (um quarto) a ocupantes de cargos de carreira, observado o disposto no § 6o .

.............................................................................”(NR)

Art. 2.
Fica revogado o § 2o do art. 2o da Lei Delegada no 08, de 15 de outubro de 2003.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1o de julho de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de março de 2006, 118o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 31-03-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.03.2006.

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