Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15509, de 5 de janeiro de 2006
Nº 15509/2006
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 15.509, DE 05 DE JANEIRO DE 2006.
- Regulamentado pelo Decreto nº 6.368, de 10-02-2006.
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento - SEGPLAN Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN e dá outras providências.
- Redação dada pela Lei nº 18.598, de 02-07-2014, art. 4º.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 18.598, de 02-07-2014, art. 4º.
- Redação dada pela Lei nº 18.598, de 02-07-2014, art. 4º.
- Redação dada pela Lei nº 18.598, de 02-07-2014.
V - progressão funcional por mérito, a passagem do servidor de um grupo vencimental para outro e/ou de uma referência para outra, no cargo de que seja titular, mediante o processo estabelecido nesta Lei, observado o quantitativo de vagas distribuído na classe de cargos, conforme a progressão constante do Anexo V;
- Redação dada pela Lei nº 18.598, de 02-07-2014, art. 4º.
- Acrescido pela Lei nº 18.598, de 02-07-2014.
- Acrescido pela Lei nº 18.598, de 02-07-2014.
- Redação dada pela Lei nº 18.598, de 02-07-2014, art. 4º.
- Redação dada pela Lei nº 17.001, de 31-05-2010.
- Vide Lei nº 18.598, de 02-07-2014, art. 5º - Reajuste dos Vencimentos.
Art. 2o O quadro de pessoal da SEPLAN é constituído de 11 (onze) classes de cargos a seguir denominadas, conforme o Anexo I desta Lei:
- Redação dada pela Lei nº 17.001, de 31-05-2010.
I - Agente Administrativo;
- Redação dada pela Lei nº 17.001, de 31-05-2010.
II - Agente Condutor de Veículos Automotores;
- Redação dada pela Lei nº 17.001, de 31-05-2010.
III - Agente de Planejamento;
- Redação dada pela Lei nº 17.001, de 31-05-2010.
IV - Agente de Tecnologia da Informação;
- Redação dada pela Lei nº 17.001, de 31-05-2010.
V - Técnico em Segurança do Trabalho;
- Redação dada pela Lei nº 17.001, de 31-05-2010.
VI - Analista de Gestão Pública;
- Redação dada pela Lei nº 17.001, de 31-05-2010.
VII - Analista Jurídico;
- Redação dada pela Lei nº 17.001, de 31-05-2010.
VIII - Analista de Finanças e Controle;
- Redação dada pela Lei nº 17.001, de 31-05-2010.
IX - Analista de Planejamento e Orçamento;
- Redação dada pela Lei nº 17.001, de 31-05-2010.
X - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
- Redação dada pela Lei nº 17.001, de 31-05-2010.
XI - Analista de Comunicação.
- Acrescido pela Lei nº 17.001, de 31-05-2010.
- Redação dada pela Lei nº 17.001, de 31-05-2010.
§ 2o No quadro de pessoal o quantitativo é distribuído nas respectivas classes de cargos.
Art. 3o A SEPLAN contará com um Quadro de Cargos Comissionados de Supervisor I a XIV, especificados no Anexo VI, com os respectivos quantitativos, destinados a atender suas necessidades funcionais.
- Revogado pela Lei nº 16.272, de 30-05-2008, art. 24, II,"a".
§ 1o Os cargos de que trata o caput são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
- Revogado pela Lei nº 16.272, de 30-05-2008, art. 24, II,"a".
§ 2o A remuneração dos cargos de Supervisores será composta de duas parcelas, um vencimento básico e uma gratificação de representação sendo que a segunda parcela representará 150% (cento e cinqüenta por cento) do vencimento básico.
- Revogado pela Lei nº 16.272, de 30-05-2008, art. 24, II,"a".
Art. 4o A SEPLAN contará com um Quadro de Gratificação de Estímulo Funcional - GEF, destinado a incrementar o desempenho de atividades programáticas relacionadas com a execução de seu planejamento estratégico.
- Revogado pela Lei nº 16.272, de 30-05-2008, art. 24, II,"a".
§ 1o A gratificação de que trata este artigo será concedida pelo titular da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado, somente podendo recebê-las servidores efetivos ou comissionados lotados na SEPLAN, com mais de 12 (doze) meses de efetivo exercício, observando o disposto no § 2o deste artigo.
- Revogado pela Lei nº 16.272, de 30-05-2008, art. 24, II,"a".
§ 2o A Gratificação de Estímulo Funcional - GEF, obedecerá a 13 (treze) níveis, escalonados em ordem crescente, de acordo com a tabela e os quantitativos especificados no Anexo VII, e ainda:
- Revogado pela Lei nº 16.272, de 30-05-2008, art. 24, II,"a".
I - terá natureza transitória, sendo retirável a qualquer tempo;
- Revogado pela Lei nº 16.272, de 30-05-2008, art. 24, II,"a".
II - não estará sujeita a desconto previdenciário, salvo disposição legal em contrário;
- Revogado pela Lei nº 16.272, de 30-05-2008, art. 24, II,"a".
III - não será considerada para fim de concessão ou cálculo de outros direitos ou vantagens, exceto férias, décimo-terceiro salário, luto, casamento, licença para tratar da própria saúde e licença maternidade;
- Revogado pela Lei nº 16.272, de 30-05-2008, art. 24, II,"a".
IV - será percebida pelo servidor cumulativamente com o respectivo vencimento, salário ou subsídio nos termos dos art. 3o e 4o da Lei Delegada no 08, de 15 de outubro de 2003;
- Revogado pela Lei nº 16.272, de 30-05-2008, art. 24, II,"a".
V - será inacumulável com Função Comissionada - FC;
- Revogado pela Lei nº 16.272, de 30-05-2008, art. 24, II,"a".
VI - não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito.
- Revogado pela Lei nº 16.272, de 30-05-2008, art. 24, II,"a".
- Redação dada pela Lei nº 18.598, de 02-07-2014.
Art. 6o A progressão funcional dos servidores se dará de um grupo vencimental para outro e/ou de uma referência para outra, no cargo de que seja titular, mediante processo estabelecido em regulamento, o qual fixará os critérios para este fim, devendo utilizar-se de indicadores qualitativos e quantitativos.
- Redação dada pela Lei nº 18.702, de 17-12-2014. a progressão funcional horizontal por mérito se dará de uma referência para outra imediatamente superior, no cargo de que seja titular e no grupo de vencimentos ocupados, conforme a tabela constante do Anexo V desta Lei, desde que o servidor cumpra pelo menos 02 (dois) anos em cada referência;
- Acrescido pela Lei nº 18.598, de 02-07-2014.
- Acrescida pela Lei nº 18.702, de 17-12-2014.
- Acrescida pela Lei nº 18.702, de 17-12-2014.
- Redação dada pela Lei nº 18.702, de 17-12-2014. a progressão funcional vertical por mérito se dará de um grupo de vencimentos para outro imediatamente superior, mediante a existência de vaga no cargo de que seja titular e mantida a referência ocupada, desde que o servidor cumpra pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício em cada grupo de vencimentos;
- Acrescido pela Lei nº 18.598, de 02-07-2014.
- Acrescida pela Lei nº 18.702, de 17-12-2014.
- Acrescida pela Lei nº 18.702, de 17-12-2014.
- Acrescido pela Lei nº 18.598, de 02-07-2014.
- Acrescida pela Lei nº 18.598, de 02-07-2014.
- Acrescida pela Lei nº 18.598, de 02-07-2014.
- Redação dada pela Lei nº 18.598, de 02-07-2014.
§ 1o Todo servidor efetivo da SEPLAN concorrerá à progressão por merecimento.
- Redação dada pela Lei nº 18.598, de 02-07-2014.
§ 2o É impedido de concorrer à progressão horizontal o servidor que:
- Redação dada pela Lei nº 18.598, de 02-07-2014.
I - esteja sob licença motivada por interesses pessoais;
- Redação dada pela Lei nº 18.598, de 02-07-2014.
II - tenha menos de três anos, consecutivos e ininterruptos, de serviços prestados à Secretaria.
- Acrescido pela Lei nº 18.598, de 02-07-2014.
- Redação dada pela Lei nº 18.598, de 02-07-2014.
§ 3o Havendo licença motivada por interesse pessoal o servidor perde o tempo não completado para obtenção do benefício, recomeçando nova contagem de 02 (dois) anos a partir da reassunção do cargo, com seu retorno às suas atividades normais na Secretaria.
§ 4o A progressão funcional por mérito será concedida a cada três anos para 10% (dez por cento) do quantitativo de servidores da Secretaria.
- Revogado pela Lei nº 18.598, de 02-07-2014, art. 3º.
§ 5o A progressão funcional por mérito corresponderá a no máximo 01 (uma) referência no grupo de vencimentos em que estiver situado o nível da classe de cargo do servidor.
- Revogado pela Lei nº 18.598, de 02-07-2014, art. 3º.
§ 6o Nos anos em que houver eleições, devido à realização de eleições, a concessão desse benefício far-se-á no mês imediatamente subseqüente ao término do período proibido por Lei.
- Revogado pela Lei nº 18.598, de 02-07-2014, art. 3º.
- Redação dada pela Lei nº 18.702, de 17-12-2014. As progressões funcionais serão realizadas por um Comitê de Avaliação, instituído por ato do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, no prazo já estabelecido no art. 6º, incisos II e III e, no caso de não ser instituído o Comitê, as progressões ocorrerão automaticamente.
- Redação dada pela Lei nº 18.598, de 02-07-2014.
§ 8o O enquadramento dos servidores e a seleção dos indicados para progressão funcional, dentre o universo da SEPLAN, serão realizados por um Comitê de Avaliação, composto por ato do seu titular.
- Redação dada pela Lei nº 18.598, de 02-07-2014, art. 4º.
- Acrescido pela Lei nº 18.598, de 02-07-2014.
- Acrescido pela Lei nº 18.598, de 02-07-2014.
- Acrescido pela Lei nº 18.702, de 17-12-2014.
- Redação dada pela Lei nº 18.598, de 02-07-2014, art. 4º.
- Redação dada pela Lei nº 18.598, de 02-07-2014, art. 4º.
- Vide Lei nº 16.394, de 28-112008, art. 1º, III.
- Redação dada pela Lei nº 18.598, de 02-07-2014, art. 4º.
- Redação dada pela Lei nº 18.598, de 02-07-2014, art. 4º.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
- Redação dada pela Lei nº 18.598, de 02-07-2014, art. 4º.
Art. 9o Os valores das Gratificações de Estímulo Funcional e dos vencimentos dos cargos comissionados de Supervisor serão majorados na mesma época e proporção dos reajustes dos vencimentos do Quadro de Pessoal da SEPLAN.
- Revogado pela Lei nº 16.272, de 30-05-2008, art. 24, II,"a".
- Redação dada pela Lei nº 18.598, de 02-07-2014, art. 4º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro de 2006, 118o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
(D.O. de 10-01-2006)
Download do Anexo
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-01-2006.
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 22528, de 5 de janeiro de 2024
- Decreto Estadual de Goiás nº 8301, de 26 de dezembro de 2014 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 18702, de 17 de dezembro de 2014 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 18598, de 2 de julho de 2014 · 5 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 17001, de 31 de maio de 2010 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 16394, de 28 de novembro de 2008
- Lei Estadual de Goiás nº 16272, de 30 de maio de 2008
- Decreto Estadual de Goiás nº 6368, de 10 de fevereiro de 2006 · 8 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 15572, de 23 de janeiro de 2006 · 2 menções