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Lei Estadual de Goiás nº 14664, de 8 de janeiro de 2004

Nº 14664/2004

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Nesta página

e f unico Art. 4.
1 artigo

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 14.664, DE 08 DE JANEIRO DE 2004.

- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.

Introduz alterações nas estruturas organizacionais básicas e complementar da Secretaria da Fazenda.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São introduzidas as seguintes alterações:

I – na alínea "g" do inciso V do art. 1º da Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o .......................................................................................

..................................................................................................

V – ............................................................................................

..................................................................................................

g) a Superintendência de Administração Tributária, a Superintendência de Gestão Fiscal e a Superintendência do Patrimônio Estadual, na Secretaria da Fazenda;"(NR)

II – nas partes que especifica dos seguintes dispositivos e ANEXOS da Lei Delegada no 08, de 15 de outubro de 2003, que cuida da estrutura organizacional complementar dos órgãos da administração estadual direta, autárquica e fundacional:

"Art. 2o ........................................................................................

...................................................................................................

§ 6o Os cargos de Gerente, correspondentes às unidades administrativas complementares centralizadas e descentralizadas do Anexo VI e os de Supervisor A, B e C, constantes do ANEXO XXXVIII, destinados à Secretaria da Fazenda, serão providos, preferencialmente, mediante indicação do titular da referida Pasta, por servidores do fisco estadual ou servidores públicos integrantes de outras classes ou carreiras da mesma Pasta, obedecendo à proporcionalidade prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo." (NR)

"ANEXO VI - SECRETARIA DA FAZENDA

UNIDADE

ADMINISTRATIVA

BÁSICA

UNIDADE ADMINISTRATIVA

COMPLEMENTAR CENTRALIZADA

IX – ............................

a) ...........................................

b) ...........................................

c) ...........................................

d) Gerência de Fronteira

e

f

unico

Art. 4.
A alínea "a" do inciso III do art. 1o da Lei Delegada n. 05, de 20 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o .......................................................................................

..................................................................................................

III – ............................................................................................

a)em Agências Fazendárias ou Postos Fazendários de Atendimento e Arrecadação, a ser atribuída por ato do titular da Secretaria da Fazenda, segundo critério estabelecido em regulamento."

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de janeiro de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Giuseppe Vecci

José Carlos Siqueira

(D.O. de 14-01-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-01-2004.

UNIDADE
ADMINISTRATIVA
BÁSICA
UNIDADE ADMINISTRATIVA
COMPLEMENTAR CENTRALIZADA
IX – ............................ a) ...........................................

b) ...........................................

c) ...........................................

d) Gerência de Fronteira

e)Gerência de Substituição Tributária
f)Gerência de Combustíveis

g) Gerência de Auditoria

X – ............................. a) ...........................................

b) ...........................................

c) Gerência de Contabilidade

d) Gerência do Fundo Protege Goiás

XIII – Superintendência do Patrimônio Estadual a) Gerência de Cadastro e Mantenção

b) Gerência de Negócios e Receitas Patrimoniais

UNIDADE ADMINISTRATIVA
COMPLEMENTAR DESCENTRALIZADA
QUANTITATIVO
a) Gerência de Agência Fazendária 40

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