Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14664, de 8 de janeiro de 2004
Nº 14664/2004
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 14.664, DE 08 DE JANEIRO DE 2004.
- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.
Introduz alterações nas estruturas organizacionais básicas e complementar da Secretaria da Fazenda.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São introduzidas as seguintes alterações:
I na alínea "g" do inciso V do art. 1º da Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o .......................................................................................
..................................................................................................
V ............................................................................................
..................................................................................................
g) a Superintendência de Administração Tributária, a Superintendência de Gestão Fiscal e a Superintendência do Patrimônio Estadual, na Secretaria da Fazenda;"(NR)
II nas partes que especifica dos seguintes dispositivos e ANEXOS da Lei Delegada no 08, de 15 de outubro de 2003, que cuida da estrutura organizacional complementar dos órgãos da administração estadual direta, autárquica e fundacional:
"Art. 2o ........................................................................................
...................................................................................................
§ 6o Os cargos de Gerente, correspondentes às unidades administrativas complementares centralizadas e descentralizadas do Anexo VI e os de Supervisor A, B e C, constantes do ANEXO XXXVIII, destinados à Secretaria da Fazenda, serão providos, preferencialmente, mediante indicação do titular da referida Pasta, por servidores do fisco estadual ou servidores públicos integrantes de outras classes ou carreiras da mesma Pasta, obedecendo à proporcionalidade prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo." (NR)
"ANEXO VI - SECRETARIA DA FAZENDA
UNIDADE
ADMINISTRATIVA
BÁSICA
UNIDADE ADMINISTRATIVA
COMPLEMENTAR CENTRALIZADA
IX ............................
a) ...........................................
b) ...........................................
c) ...........................................
d) Gerência de Fronteira
e
f
unico
"Art. 1o .......................................................................................
..................................................................................................
III ............................................................................................
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de janeiro de 2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira
(D.O. de 14-01-2004)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-01-2004.
| UNIDADE ADMINISTRATIVA BÁSICA | UNIDADE ADMINISTRATIVA COMPLEMENTAR CENTRALIZADA |
| IX ............................ | a) ........................................... |
b) ...........................................
c) ...........................................
d) Gerência de Fronteira
g) Gerência de Auditoria
| X ............................. | a) ........................................... |
b) ...........................................
c) Gerência de Contabilidade
d) Gerência do Fundo Protege Goiás
| XIII Superintendência do Patrimônio Estadual | a) Gerência de Cadastro e Mantenção |
b) Gerência de Negócios e Receitas Patrimoniais
| UNIDADE ADMINISTRATIVA COMPLEMENTAR DESCENTRALIZADA | QUANTITATIVO |
| a) Gerência de Agência Fazendária | 40 |
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.