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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7187, de 17 de novembro de 2010

Nº 7187/2010

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 7.187, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010.

- Revogado pelo Decreto nº 9.546, de 28-10-2019.

- Vide Lei nº 17.257, de 25-01-2011, nova estrutura .

Aprova o Regulamento da Goiás Previdência –GOIASPREV–, criada pela Lei Complementar no 66, de 27 de janeiro de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201000013002073,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado o anexo Regulamento da Goiás Previdência –GOIASPREV–, criada pela Lei Complementar no 66, de 27 de janeiro de 2009.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de novembro de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 22-11-2010)

REGULAMENTO DA GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV

TÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA, SEDE E JURISDIÇÃO

Art. 1.
A Goiás Previdência –GOIASPREV–, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos –RPPS–, da Administração direta, autárquica ou fundacional pública dos Poderes do Estado e seus membros, do Ministério Público e seus membros, do Tribunal de Contas do Estado e seus membros, do Tribunal de Contas dos Municípios e seus membros e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado –RPPM–, é autarquia sob regime especial com as atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Complementar no 66, de 27 de janeiro de 2009, com prazo de duração indeterminado e dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, observado o disposto no art. 37, inciso XII, da Constituição do Estado de Goiás.
Art. 2.
A GOIASPREV tem sede e foro na cidade de Goiânia-GO e jurisdição em todo o território do Estado de Goiás.

Parágrafo únicoA GOIASPREV poderá celebrar convênios com outras entidades congêneres, para a consecução de atividades pertinentes ao recadastramento, à perícia médica de seus segurados e dependentes e à auditoria em seus benefícios, e com outros regimes de previdência social, tendo por finalidade a troca de informações cadastrais e financeiras.
Art. 3.
A GOIASPREV é jurisdicionada à Secretaria da Fazenda do Estado, observada a autonomia que lhe é assegurada no art. 1o.

TÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 4.
A GOIASPREV tem por finalidade administrar o RPPS e o RPPM, executando as atividades necessárias à consecução de seus objetivos, competindo-lhe:
Ia administração, a operacionalização e o gerenciamento do RPPS e do RPPM;
IIa análise, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios assegurados pelo RPPS e RPPM;
IIIa arrecadação dos recursos e a cobrança das contribuições necessárias ao custeio do RPPS e RPPM;
IVa gestão de fundos, contas e recursos arrecadados;
Va manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores públicos ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, agregados, licenciados, transferidos para a reserva remunerada e reformados, bem como dos respectivos dependentes, contendo, dentre outras informações julgadas relevantes ou necessárias, nos termos legais:
a)nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
b)matrícula e outras informações funcionais;
c)remuneração mensal utilizada como base de cálculo para as contribuições do servidor ou militar ao respectivo regime de previdência;
d)valores mensais e acumulados da contribuição de cada servidor ou militar e da patronal.
Art. 5.
É vedado à GOIASPREV o desempenho das seguintes atividades:
Iconceder empréstimo de qualquer natureza a outro ente da Federação, aos servidores públicos ativos e inativos, aos militares do serviço ativo, agregados, licenciados, transferidos para a reserva remunerada ou reformados, bem como aos pensionistas;
IIcelebrar convênios, consórcios ou ajustes de qualquer natureza com outros Estados ou Municípios, cujo objetivo seja pagamento de benefícios;
IIIaplicar recursos em títulos públicos, com exceção dos do Governo Federal;
IVatuar nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não pertencente à sua precípua finalidade;
Vfuncionar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se em favor de terceiros por qualquer outra forma.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 6.
As unidades administrativas que constituem a estrutura da GOIASPREV são as seguintes:
IConselho Estadual de Previdência – CEP;
IIConselho Fiscal;
IIIPresidência:
a)Chefia de Gabinete;
b)Assessoria Técnica;
c)Secretaria-Geral;
d)Procuradoria Jurídica;
e)Gerência de Tecnologia da Informação;
f)Gerência da Compensação Previdenciária;
IVDiretoria Administrativa e Financeira:
a)Assessoria Técnica;
b)Gerência de Desenvolvimento de Pessoas;
c)Gerência da Folha de Pagamento de Inativos e Pensionistas;
d)Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
e)Gerência de Gestão Administrativa;
VDiretoria de Previdência:

a ) Assessoria Técnica;

b)Gerência de Auditoria, Cadastro e Atuária;
c)Gerência de Junta Médica Previdenciária.

TÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 7.
São órgãos de administração da GOIASPREV o Conselho Estadual de Previdência – CEP –, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva.

CAPÍTULO I

DO CONSELHO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA

Art. 8.
O Conselho Estadual de Previdência – CEP – é o órgão de deliberação superior da GOIASPREV, competindo-lhe, exclusivamente:
Iestabelecer e normatizar as diretrizes gerais de atuação da GOIASPREV, respeitadas as disposições legais aplicáveis, mormente as Constituições Republicana e Estadual e a Lei Complementar no 66, de 27 de janeiro de 2009;
IIelaborar e aprovar seu Regimento Interno e demais normas necessárias ao perfeito funcionamento dos regimes de que trata a Lei Complementar no 66/2009;
IIIapreciar as decisões de políticas aplicáveis ao RPPS e ao RPPM;
IVelaborar e aprovar o Regulamento-Geral da GOIASPREV, respeitado o prazo previsto no art. 4o da Lei Complementar no 66/2009 e as propostas de suas alterações;
Vdefinir e estabelecer as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico–financeiros, observada a legislação vigente;
VIdeliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio da GOIASPREV, sem prejuízo da satisfação das exigências legais pertinentes, mormente autorização legislativa específica para os imóveis;
VIIdecidir, na forma da lei, sobre a aceitação de doações e legados com encargos, dos quais resulte compromisso econômico-financeiro para a GOIASPREV;
VIIIaprovar os relatórios anuais da Diretoria Executiva e as demonstrações financeiras de cada exercício, bem como os planos e programas de benefícios e custeio do RPPS e do RPPM;
IXaprovar as propostas orçamentárias da GOIASPREV;
Xacompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do RPPS e do RPPM, dos fundos e das contas;
XIaprovar a indicação dos membros da Diretoria Executiva;
XIIdeliberar sobre a destituição dos membros da Diretoria Executiva, para encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo;
XIIIpraticar atos e deliberar sobre matéria que lhe seja atribuída por lei ou pelo Regulamento da GOIASPREV, bem como receber e apreciar recursos inerentes a questões previdenciárias;
XIVdeliberar sobre a forma de financiamento do RPPS e RPPM, observada a legislação vigente;
XVdar posse a seus membros, aos do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
XVInomear comissão disciplinar para apurar eventuais irregularidades cometidas por seus membros, pelos do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
XVIIdeliberar sobre os casos omissos, observadas as regras aplicáveis aos regimes de previdência estadual;

XVIII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo, se necessário, contratar auditoria externa, à custa da GOIASPREV.

§ 1ºAs decisões ou deliberações do CEP serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 2ºPara realizar suas atividades, os três Poderes e os órgãos autônomos prestarão toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CEP, fornecendo-lhe, quando solicitados, os estudos técnicos correspondentes.
§ 3ºO CEP poderá requisitar, à custa da GOIASPREV, desde que justificadamente, auditoria externa, elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, financeiros e organizacionais referentes à sua competência, conforme definido no Regimento Interno do mencionado Conselho.
§ 4ºIncumbirá à Diretoria Executiva da GOIASPREV proporcionar ao CEP os meios necessários ao exercício de suas competências, instalando, inclusive, sua Secretaria Executiva.
§ 5ºO CEP será composto por 12 (doze) membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Chefe do Poder Executivo na forma prevista no art. 7o da Lei Complementar no 66/09, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 6ºOs membros do CEP deverão ter curso superior completo além de comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no exercício de atividades nas áreas de administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou auditoria.
§ 7ºOs conselheiros ficarão impedidos de assumir suas funções ou perderão o mandato em virtude de:
Icondenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado;
IIcondenação em processo administrativo não prescrita.
§ 8ºO Presidente e o Vice-Presidente do CEP serão eleitos entre seus membros, observada a alternância entre os indicados pelos três Poderes, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios e os eleitos pelos servidores, aposentados e pensionistas, na forma da Lei Complementar no 66/09, para mandatos de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo.
§ 9ºO CEP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, por convocação de seu Presidente, com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples dentre os presentes, ressalvadas as matérias disciplinadas nos incisos IV, VI, XI e XII do art. 6o da Lei Complementar no 66/09, cuja deliberação se dará por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 9.
A Diretoria de Previdência da GOIASPREV funcionará como Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Previdência – CEP – competindo-lhe, ainda:
Iprestar apoio técnico e administrativo ao órgão;
IIreceber e enviar correspondências;
IIIcontrolar o cumprimento dos prazos;
IVmanter arquivos;
Vsecretariar as sessões;
VIelaborar atas e relatórios das atividades do Conselho;
VIIassistir o Presidente e demais membros do Conselho no exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 10.
Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da GOIASPREV, competindo-lhe:
Ianalisar demonstrações financeiras, documentos contábeis da entidade, demais documentos ou registros que entender necessário ou que forem solicitados pelo CEP e emitir parecer, submetendo-o à deliberação deste;
IIopinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhe sejam submetidos pelo CEP ou pela Diretoria Executiva;
IIIcomunicar ao CEP fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições;
IVapreciar a prestação de contas anual, emitindo parecer que será submetido à deliberação do CEP;
Vacompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS e ao RPPM.

Art. 11.
Conselho Fiscal será composto por 6 (seis) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1ºOs membros do Conselho Fiscal serão escolhidos na forma prevista no art. 14 da Lei Complementar no 66/09 e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2ºOs membros do Conselho Fiscal deverão ter curso superior completo, além de comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no exercício de atividades nas áreas de administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou auditoria.
§ 3ºOs conselheiros fiscais ficarão impedidos de assumir suas funções ou perderão o mandato em virtude de:
Icondenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado;
IIcondenação em processo administrativo não prescrita.
§ 4ºO Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Fiscal serão eleitos entre os seus membros, observada a alternância entre as indicações dos servidores, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público e dos três Poderes, para mandatos de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo.
§ 5ºO Presidente do Conselho Fiscal terá voto de qualidade e assento nas reuniões do CEP, com direito a voz, mas sem direito a voto.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 12.
A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades de administração da GOIASPREV.

Art. 13.
A Diretoria Executiva é composta por três Diretores, sendo:
Ium Presidente;
IIum Diretor Administrativo e Financeiro;
IIIum Diretor de Previdência.
§ 1ºOs Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado, observado o disposto no art. 10 da Lei Complementar no 66/09.
§ 2ºOs membros da Diretoria Executiva terão mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução, para qualquer cargo.
§ 3ºOs Diretores Executivos terão assento nas reuniões do CEP, com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 4ºA Diretoria Executiva tem competência para a escolha e indicação dos titulares dos cargos da estrutura complementar da GOIASPREV, inclusive de suas supervisões, bem como para concessão das funções comissionadas.
§ 5ºA Diretoria Executiva indicará, entre seus membros, o representante do Regime Próprio de Previdência no Conselho de Administração da Empresa de Saneamento de Goiás –SANEAGO–, na condição de conselheiro titular.

TÍTULO V

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES BÁSICAS

CAPÍTULO I

DA PRESIDÊNCIA

Art. 14.
À Presidência compete:
Igerenciar as atividades de elaboração, distribuição, recebimento, acompanhamento e registro de documentos e processos;
IIpromover o planejamento, a organização, a execução, o controle e a avaliação da implantação e manutenção do Sistema de Gestão da Qualidade na GOIASPREV;
IIIcoordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), das propostas orçamentárias e de suas diretrizes, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da autarquia, bem como promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as orientações dos órgãos de fiscalização e controle;
IVdirigir as atividades de representação jurídica da GOIASPREV, em juízo ou fora dele, bem como de consultoria e assessoramento;
Vplanejar, coordenar e supervisionar os sistemas e as atividades de tecnologia da informação;
VIadministrar os procedimentos referentes a aquisições de materiais e prestação de serviços, zelando para que todas as ações sejam realizadas em harmonia com as orientações emanadas do órgão central de controle governamental;
VIIgerir as atividades financeiras da GOIASPREV, coordenando, inclusive, as atividades de prestação de contas aos órgãos competentes para sua apreciação e aprovação;
VIIIdesenvolver outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Art. 15.
À Diretoria Administrativa e Financeira compete:
Iplanejar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com gestão de pessoas, administrando ingresso, registro, movimentação e pagamento de pessoal, plano de carreira e de cargos e salários, a sistemática de avaliação de desempenho, inclusive os programas de desenvolvimento e treinamento do pessoal da GOIASPREV, observadas as disposições legais sobre a matéria;
IIcoordenar a elaboração e execução financeira de convênios e contratos;
IIIdirigir a elaboração do orçamento;
IVprogramar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;
Vcoordenar e supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle, movimentação e disponibilidade financeira da GOIASPREV;
VIcoordenar a instalação e a manutenção da infraestrutura de informática da GOIASPREV;
VIIsupervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos em níveis adequados às necessidades programadas;
VIIIpromover o controle dos processos de prestação de contas de adiantamento;
IXcoordenar a movimentação dos fundos;
Xconfeccionar o balanço patrimonial, as demais demonstrações contábeis e a prestação anual de contas;
XIdesenvolver outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA

Art. 16.
À Diretoria de Previdência compete:
Iplanejar, orientar e controlar os serviços das unidades administrativas de sua área de atuação;
IIzelar pela universalidade da participação dos servidores públicos nos planos previdenciários e nas ações que visem ao resguardo da probidade, eficiência, moralidade, impessoalidade e do respeito aos direitos dos beneficiários e segurados da GOIASPREV;
IIIpromover os serviços de levantamento, controle e registro dos atos de concessão e manutenção dos benefícios previdenciários;
IVpromover permanente programa de auditoria na manutenção dos benefícios, buscando preservar a legalidade e moralidade na fruição dos benefícios;
Vgerenciar as atividades de ouvidoria como mecanismo de implemento de ações de desenvolvimento e aperfeiçoamento das relações entre a GOIASPREV e seus clientes (segurados e dependentes);
VIexecutar as atividades pertinentes ao desenvolvimento e à segurança do sistema de registro das informações funcionais e financeiras dos segurados e dependentes do RPPS e RPPM do Estado;
VIIgerenciar as atividades relacionadas à implantação e ao funcionamento da Junta Médica da GOIASPREV;
VIIIpromover ações que visem à integração sociocultural dos aposentados e pensionistas;
IXpromover a prestação de contas de suas atividades aos órgãos superiores de deliberação, fiscalização e controle, por intermédio da Presidência da GOIASPREV;
Xdesenvolver outras atividades correlatas.

TÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES EXECUTIVOS

CAPÍTULO I

DO PRESIDENTE

Art. 17.
Ao Presidente compete, especialmente:
Ipromover a administração geral da GOIASPREV em estrita observância às disposições legais;
IIdar cumprimento e publicidade aos atos administrativos licitatórios, concessivos e normativos;
IIIcumprir e fazer cumprir o presente Regulamento e demais atos normativos internos;
IVfixar atribuições das unidades administrativas da GOIASPREV e definir competência dos dirigentes, em complementação ao previsto neste Regulamento e no Regimento Interno;
Vcoordenar e dirigir todos os setores da GOIASPREV, com a colaboração dos demais Diretores em suas áreas de competência;
VIpraticar todos os atos de administração do pessoal da GOIASPREV, sob qualquer regime de trabalho, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro, observado o disposto no art. 37, inciso XII, da Constituição Estadual;
VIIencaminhar relatório, balanço e prestação de contas anuais da GOIASPREV, bem como os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação aplicável à previdência dos servidores, ao Conselho Fiscal, para apreciação e, posteriormente, ao CEP, para deliberação;
VIIIelaborar o projeto de orçamento anual da GOIASPREV e submetê-lo ao CEP;
IXdeterminar a realização de auditorias;
Xrepresentar a GOIASPREV ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas suas relações com terceiros;
XIpromover a excelência no atendimento aos segurados, beneficiários e dependentes;
XIIassinar convênios e estabelecer parcerias no interesse da GOIASPREV;
XIIIassinar, em conjunto com o Diretor de Previdência, os atos de concessão de benefícios;
XIVassinar, em conjunto com o Diretor Administrativo, e Financeiro os atos administrativos que importem em ordenação de despesas;
XVna sua ausência, delegar, por portaria, suas atribuições e competências ao Diretor Administrativo e Financeiro;
XVIdesempenhar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo.

CAPÍTULO II

DO DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Art. 18.
São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:
Iprogramar, organizar, orientar e gerenciar as atividades administrativa, de gestão de pessoas e financeira;
IIzelar pela conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis da GOIASPREV, promovendo, quando necessário, os reparos devidos;
IIIgerenciar os processos de aquisição de bens e de contratação de serviços, nos termos da legislação pertinente;
IVassinar, em conjunto com o Presidente, os documentos de execução orçamentária, financeira, contratual e outros instrumentos que gerem obrigações para a GOIASPREV;
Vcontrolar a arrecadação previdenciária;
VIsupervisionar e executar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;
VIIprogramar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e orçamentárias;
VIIIelaborar cronograma de desembolso e fluxo de caixa;
IXautorizar a movimentação de numerário e supervisionar as atividades referentes a quaisquer pagamentos, recebimentos, bem como o controle de movimentação e disponibilidade financeira;
Xsupervisionar a atualização mensal das informações constantes no Sistema Unificado de Pagamento, promovendo os atos necessários para manter a integridade de seus dados;
XIexaminar e executar o pagamento dos benefícios previdenciários;
XIIdirigir os procedimentos relativos à compensação previdenciária entre os regimes;
XIIIelaborar, em conjunto com o Presidente, os anteprojetos de lei referentes ao orçamento anual, ao Plano Plurianual – PPA – e às Diretrizes Orçamentárias, no tocante à GOIASPREV, e submetê-los à apreciação do CEP;
XIVescolher e indicar os titulares dos cargos da estrutura complementar da GOIASPREV, inclusive de suas supervisões, vinculados à Diretoria Administrativa e Financeira;
XVrepresentar a GOIASPREV na ausência do Presidente;
XVIdesempenhar outras atividades compatíveis com sua função ou delegadas pelo Presidente.

CAPÍTULO III

DO DIRETOR DE PREVIDÊNCIA

Art. 19.
São atribuições do Diretor de Previdência:
Iprogramar, organizar, orientar e coordenar as atividades relacionadas com a previdência dos servidores públicos e dos militares;
IIpromover a manutenção e atualização do cadastro previdenciário dos servidores públicos ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, agregados, licenciados, transferidos para a reserva remunerada ou reformados, assim como dos respectivos dependentes e pensionistas;
IIIconceder, em conjunto com o Presidente, os benefícios previdenciários;
IVsupervisionar a manutenção dos benefícios previdenciários;
Vacompanhar e inspecionar os processos de auditoria previdenciária;
VIvistoriar a elaboração do cálculo atuarial, observado o disposto na legislação pertinente;
VIIgerenciar as atividades pertinentes à Junta Médica Previdenciária;
VIIIorientar a execução do serviço social da GOIASPREV;
IXimplementar e supervisionar ações, com objetivo de promover a interatividade social dos aposentados e pensionistas;
Xescolher e indicar os titulares dos cargos da estrutura complementar da GOIASPREV, inclusive de suas supervisões, vinculadas à Diretoria de Previdência;
XIgerenciar as atividades pertinentes à Ouvidoria da GOIASPREV;
XIIdesempenhar outras atividades compatíveis com suas funções ou delegadas pelo Presidente.

TÍTULO VII

DA GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 20.
A Administração da GOIASPREV deverá atuar de modo estratégico e empreendedor, caracterizando-se por ações proativas e decisões tempestivas, com foco em resultados e na satisfação dos segurados e beneficiários, em relação à correta aplicação dos recursos previdenciários.

Art. 21.
As ações serão estruturantes e sinérgicas para o cumprimento da missão institucional e deverão ensejar a agregação de valor para uma proeminente gestão previdenciária da GOIASPREV.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.
A representação judicial e extrajudicial, a consultoria e assessoria jurídica da GOIASPREV, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, serão exercidas nos termos da legislação em vigor que esteja regendo a representação em entidades congêneres.

Art. 23.
s serviços de apoio necessários à efetiva estruturação e ao funcionamento da GOIASPREV poderão ser terceirizados, após prévio parecer técnico-jurídico, observada a legislação correspondente.

Art. 24.
A Diretoria Executiva da GOIASPREV fixará no Regimento Interno da entidade, as competências das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional, bem como as atribuições de seus dirigentes e de suas coordenações setoriais.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-11-2010.

Remissões do artigo

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