O Conselho Estadual de Previdência – CEP – é o órgão de deliberação superior da GOIASPREV, competindo-lhe, exclusivamente:Iestabelecer e normatizar as diretrizes gerais de atuação da GOIASPREV, respeitadas as disposições legais aplicáveis, mormente as Constituições Republicana e Estadual e a Lei Complementar no 66, de 27 de janeiro de 2009;
IIelaborar e aprovar seu Regimento Interno e demais normas necessárias ao perfeito funcionamento dos regimes de que trata a Lei Complementar no 66/2009;
IIIapreciar as decisões de políticas aplicáveis ao RPPS e ao RPPM;
IVelaborar e aprovar o Regulamento-Geral da GOIASPREV, respeitado o prazo previsto no art. 4o da Lei Complementar no 66/2009 e as propostas de suas alterações;
Vdefinir e estabelecer as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico–financeiros, observada a legislação vigente;
VIdeliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio da GOIASPREV, sem prejuízo da satisfação das exigências legais pertinentes, mormente autorização legislativa específica para os imóveis;
VIIdecidir, na forma da lei, sobre a aceitação de doações e legados com encargos, dos quais resulte compromisso econômico-financeiro para a GOIASPREV;
VIIIaprovar os relatórios anuais da Diretoria Executiva e as demonstrações financeiras de cada exercício, bem como os planos e programas de benefícios e custeio do RPPS e do RPPM;
IXaprovar as propostas orçamentárias da GOIASPREV;
Xacompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do RPPS e do RPPM, dos fundos e das contas;
XIaprovar a indicação dos membros da Diretoria Executiva;
XIIdeliberar sobre a destituição dos membros da Diretoria Executiva, para encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo;
XIIIpraticar atos e deliberar sobre matéria que lhe seja atribuída por lei ou pelo Regulamento da GOIASPREV, bem como receber e apreciar recursos inerentes a questões previdenciárias;
XIVdeliberar sobre a forma de financiamento do RPPS e RPPM, observada a legislação vigente;
XVdar posse a seus membros, aos do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
XVInomear comissão disciplinar para apurar eventuais irregularidades cometidas por seus membros, pelos do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
XVIIdeliberar sobre os casos omissos, observadas as regras aplicáveis aos regimes de previdência estadual;
XVIII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo, se necessário, contratar auditoria externa, à custa da GOIASPREV.
§ 1ºAs decisões ou deliberações do CEP serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 2ºPara realizar suas atividades, os três Poderes e os órgãos autônomos prestarão toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CEP, fornecendo-lhe, quando solicitados, os estudos técnicos correspondentes.
§ 3ºO CEP poderá requisitar, à custa da GOIASPREV, desde que justificadamente, auditoria externa, elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, financeiros e organizacionais referentes à sua competência, conforme definido no Regimento Interno do mencionado Conselho.
§ 4ºIncumbirá à Diretoria Executiva da GOIASPREV proporcionar ao CEP os meios necessários ao exercício de suas competências, instalando, inclusive, sua Secretaria Executiva.
§ 5ºO CEP será composto por 12 (doze) membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Chefe do Poder Executivo na forma prevista no art. 7o da Lei Complementar no 66/09, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 6ºOs membros do CEP deverão ter curso superior completo além de comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no exercício de atividades nas áreas de administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou auditoria.
§ 7ºOs conselheiros ficarão impedidos de assumir suas funções ou perderão o mandato em virtude de:
Icondenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado;
IIcondenação em processo administrativo não prescrita.
§ 8ºO Presidente e o Vice-Presidente do CEP serão eleitos entre seus membros, observada a alternância entre os indicados pelos três Poderes, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios e os eleitos pelos servidores, aposentados e pensionistas, na forma da Lei Complementar no 66/09, para mandatos de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo.
§ 9ºO CEP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, por convocação de seu Presidente, com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples dentre os presentes, ressalvadas as matérias disciplinadas nos incisos IV, VI, XI e XII do art. 6o da Lei Complementar no 66/09, cuja deliberação se dará por 2/3 (dois terços) dos seus membros.