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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6976, de 1 de setembro de 2009

Nº 6976/2009

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova o Regulamento do Processo Eleitoral para Escolha dos Conselheiros do Conselho Estadual de Previdência e do Conselho Fiscal da Goiás Previdência – GOIASPREV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no § 3º do art. 7º e no § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 66, de 27 de janeiro de 2009, e tendo em vista o que consta do Processo nº 200900013002732,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado o anexo Regulamento do Processo Eleitoral para Escolha dos Conselheiros do Conselho Estadual de Previdência e do Conselho Fiscal da Goiás Previdência – GOIASPREV –, de que tratam os arts. 7º, § 3º, e 14, § 4º, da Lei Complementar nº 66, de 27 de janeiro de 2009.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de setembro de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 02-09-2009) Suplemento

Regulamento do Processo Eleitoral para Escolha dos Conselheiros do Conselho Estadual de

Previdência e do Conselho Fiscal da Goiás Previdência – GOIASPREV.

(arts. 7º, §3º, e 14, §4º, da Lei Complementar nº 66/2009)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A eleição dos representantes dos servidores ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, da reserva remunerada, ou reformados, e dos pensionistas para composição do Conselho Estadual de Previdência – CEP – e do Conselho Fiscal da Goiás Previdência – GOIASPREV – dar-se-á de acordo com o estabelecido neste Regulamento.
§ 1ºA eleição far-se-á por meio do voto direto e secreto.
§ 2ºO voto é pessoal e intransferível.
§ 3ºA eleição realizar-se-á, no mínimo, um mês antes do encerramento dos mandatos dos conselheiros em exercício.
§ 4ºO mandato de conselheiro terá a duração de dois anos, permitida uma reeleição.
§ 5ºO exercício do mandato terá início no primeiro dia útil do exercício seguinte ao da realização das eleições.
Art. 2.
Serão eleitos:
Iseis membros titulares e respectivos suplentes para integrar o CEP, da seguinte forma:
a)três membros titulares e respectivos suplentes, eleitos dentre os servidores públicos em atividade;
b)um membro titular e respectivo suplente, eleitos dentre os aposentados e pensionistas do pessoal civil;
c)um membro titular e respectivo suplente, eleitos, alternadamente, dentre os pensionistas dos militares e dentre os militares da reserva remunerada ou reformados;
d)um membro titular e o respectivo suplente, eleitos dentre os praças em atividade das corporações militares do Estado de Goiás, observada a alternância entre as corporações;
IItrês membros titulares e respectivos suplentes para integrar o Conselho Fiscal da GOIASPREV, da seguinte forma:
a)um membro titular e respectivo suplente, eleitos dentre os servidores públicos em atividade;
b)um membro titular e respectivo suplente, eleitos dentre os aposentados e pensionistas do pessoal civil, com mandatos alternados;
c)um membro titular e respectivo suplente, eleitos dentre os membros das corporações militares, com mandatos alternados.
Art. 3.
Poderão votar as pessoas pertencentes às categorias especificadas no caput do art. 1º.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 4.
A Comissão Eleitoral será composta por dez membros titulares e cinco suplentes, indicados pelas entidades representativas das categorias de que trata o caput do art. 1º, da seguinte forma:
Iquatro membros titulares e dois suplentes, indicados dentre os servidores públicos em atividade;
IItrês membros titulares e dois suplentes, indicados dentre o pessoal das corporações militares;
IIItrês membros titulares e um suplente, indicados dentre os servidores públicos aposentados e pensionistas.
§ 1ºAs indicações previstas no caput serão feitas durante a segunda quinzena de agosto do ano de realização das eleições, cabendo, na sua falta, ao Presidente do CEP designar, até o dia 5 de setembro, quaisquer membros das categorias de que trata o caput do art. 1º.
§ 2ºA designação da Comissão Eleitoral far-se-á por meio de portaria assinada pelo Presidente do CEP, que deverá ser publicada em jornal de grande circulação até o dia 10 de setembro.
Art. 5.
Compete à Comissão Eleitoral:
Iescolher o seu presidente e o primeiro e segundo secretários;
IIconvocar as eleições dos membros do CEP e do Conselho Fiscal da GOIASPREV;
IIIcoordenar os trabalhos eleitorais em todo o Estado;
IVdivulgar, no prazo de até cinco dias após o encerramento das inscrições, os números das chapas concorrentes e respectivos candidatos;
Vexpedir, no prazo de até sessenta dias antes das eleições, as instruções que regerão o pleito, observadas as normas constantes deste Regulamento;
VIdesignar os locais de votação;
VIInomear os mesários e escrutinadores;
VIIIjulgar, em instância única:
a)os pedidos de impugnação de chapas, candidaturas, votos ou urnas;
b)recurso questionando o resultado das eleições;
IXesclarecer, no prazo máximo de cinco dias contados do requerimento, as questões formuladas por escrito, a respeito do processo eleitoral;
Xprovidenciar o material necessário à divulgação e realização do pleito;
XIproclamar o resultado das eleições.
§ 1ºAs deliberações da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2ºAs despesas necessárias à realização das eleições correrão por conta da GOIASPREV.
§ 3ºFindo o processo eleitoral, a Comissão Eleitoral será automaticamente dissolvida.

CAPÍTULO III

DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 6.
A Comissão Eleitoral convocará eleições no prazo mínimo de sessenta dias antes da data prevista para sua realização, por meio de edital.
Art. 7.
O edital de convocação das eleições, assinado pelo presidente da Comissão Eleitoral, será publicado em jornal local de grande circulação, o qual conterá:
Ia forma e o prazo para inscrição de chapas;
IIo dia, horário e os locais de votação.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DAS CHAPAS

Art. 8.
Para concorrer às eleições, o candidato deverá:
Ipertencer ao quadro de pessoal efetivo do serviço público estadual, dele ser egresso, mediante aposentadoria, ou, por fim, ser pensionista de pessoa que integrou esse quadro;
IIestar inscrito em uma chapa com registro deferido, não podendo figurar em mais de uma;
IIIter curso superior completo além de comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no exercício de atividades nas áreas de administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou auditoria.
Art. 9.
A chapa conterá obrigatoriamente seis candidatos e respectivos suplentes ao CEP e três candidatos e respectivos suplentes ao Conselho Fiscal da GOIASPREV.
§ 1ºNa formação da chapa deverá ser observada a proporcionalidade prevista nos incisos I e II do art. 2º.
§ 2ºO requerimento para o registro da chapa, dirigido à Comissão Eleitoral, conterá, pela ordem:
Inomes e assinaturas dos candidatos ao CEP, em ordem alfabética, com seus respectivos suplentes;
IInomes e assinaturas dos candidatos ao Conselho Fiscal da GOIASPREV, em ordem alfabética, com seus respectivos suplentes;
IIIassinatura, como requerente do registro, de um dos candidatos relacionados, ao qual é atribuída a condição de representante da chapa.
§ 3ºÉ inelegível o candidato que:
Iesteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
IIesteja em gozo de licença por interesse particular;
IIIfaça parte da Comissão Eleitoral;
IVnão atenda aos requisitos exigidos por este Regulamento.
§ 4ºO indeferimento fundamentado do registro de candidatos da chapa não invalida o registro desta, desde que seu representante supra as faltas verificadas no prazo de dez dias contados da data do indeferimento.
Art. 10.
A inscrição da chapa far-se-á no prazo mínimo de quarenta dias antes do pleito.
Parágrafo únicoO registro de chapa far-se-á na sede da GOIASPREV.
Art. 11.
As chapas serão designadas por meio de números, obedecendo à ordem de inscrição.
Art. 12.
Poderá ser oferecida por qualquer integrante das categorias relacionadas no caput do art. 1º, no prazo de cinco dias contados da divulgação das chapas registradas, impugnação aos registros acolhidos.
Parágrafo únicoA Comissão Eleitoral julgará o pedido e cientificará os interessados do resultado de sua decisão no prazo de cinco dias contados dos recebimentos da impugnação.

CAPÍTULO V

DA VOTAÇÃO

Art. 13.
As mesas receptoras de votos funcionarão nos lugares designados pela Comissão Eleitoral.
Art. 14.
Para instalação da mesa receptora, deverá haver o seguinte material:
Irelação das pessoas aptas a votar;
IIcédulas eleitorais;
IIIurnas;
IVsobrecartas para acolhimento de votos em separado;
Vlista de identificação dos eleitores que votaram em separado;
VImaterial para lavratura da ata e termos de ocorrência;
VIIoutros materiais julgados necessários pela Comissão Eleitoral.
§ 1ºA relação de que trata o inciso I poderá ser disponibilizada à mesa receptora por meio magnético.
§ 2ºNa cédula eleitoral constará a designação das chapas, em ordem crescente, com os nomes dos respectivos candidatos e suplentes.
§ 3ºA cédula poderá ser substituída pelo voto eletrônico, cuja adoção ficará sujeita à regulamentação pela Comissão Eleitoral.
§ 4ºA votação terá início às oito horas, com encerramento às dezessete horas do dia marcado para realização das eleições.
Art. 15.
Após identificar-se perante a mesa, o eleitor:
Iassinará a lista de votação;
IIreceberá a cédula eleitoral;
IIIassinalará o quadrilátero correspondente à chapa de sua preferência;
IVdepositará a cédula na urna.
Parágrafo únicoCaso o nome de eleitor não conste da lista em poder de mesa receptora, seu voto será tomado em separado por meio de sobrecarta.

CAPÍTULO VI

DA APURAÇÃO

Art. 16.
Encerrada a votação, a mesa receptora de votos:
Ilacrará as urnas para remessa à Comissão Eleitoral para apuração;
IIlavrará ata consignando a quantidade de votantes, as impugnações apresentadas e outros apontamentos julgados necessários para envio à Comissão Eleitoral.
Art. 17.
As chapas poderão indicar fiscais à Comissão Eleitoral para acompanhamento da apuração.
Art. 18.
A mesa receptora receberá os pedidos de impugnação e os enviará, juntamente com as urnas, à Comissão Eleitoral para julgamento.
Art. 19.
Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral procederá à divulgação do resultado, dispondo os representantes das chapas de cinco dias para interposição de recurso.
Parágrafo únicoA Comissão Eleitoral julgará o recurso no prazo de cinco dias contados do seu recebimento.

CAPÍTULO VII

DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 20.
Julgados os recursos apresentados pelos interessados na forma deste Regulamento, a Comissão Eleitoral homologará o resultado das eleições.
Parágrafo únicoA homologação será oficializada por meio de resolução, assinada pelo Presidente e Secretários da Comissão Eleitoral, que deverá conter:
Ia votação obtida pelas chapas concorrentes;
IIos nomes dos candidatos eleitos para o CEP e para o Conselho Fiscal da GOIASPREV, com respectivos suplentes.
Art. 21.
Homologados os resultados das eleições, a Comissão Eleitoral enviará cópia da resolução:
Iaos representantes das chapas que concorreram no pleito;
IIao Governador do Estado de Goiás, para atendimento ao disposto nos arts. 7º, caput, e 14, caput, da Lei Complementar nº 66, de 27 de janeiro de 2009.
Art. 22.
s casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições da Legislação Eleitoral.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 23.
mandato dos atuais conselheiros do CEP encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2009.
Art. 24.
Caberá ao Presidente do CEP dar ampla divulgação deste Regulamento aos representantes das categorias de que trata o caput do art. 1º.
Art. 25.
Exclusivamente para as eleições a se realizarem no presente exercício, referentes ao mandato que se iniciará no primeiro dia útil de 2010, os prazos constantes deste Regulamento vigorarão com as seguintes alterações:
Ias indicações previstas no caput do art. 4º serão feitas entre os dias 1º e 4 de setembro;
IIa designação da Comissão eleitoral far-se-á até o dia 9 de setembro e a respectiva portaria será publicada até o dia 11 do mesmo mês.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-09-2009.

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