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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 108, de 30 de dezembro de 2013

Nº 108/2013

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera as Leis Complementares que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os percentuais a que se referem os arts. 20 e 130 das Leis Complementares nºs 66, de 27 de janeiro de 2009, e 77, de 22 de janeiro de 2010, respectivamente, ficam reduzidos para 1,1% (um vírgula um por cento).
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O de 31-12-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013.

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