Goiás
Lei Complementar Estadual de Goiás nº 124, de 21 de outubro de 2016
Nº 124/2016
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Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera as Leis Complementares nºs 66, de 27 de janeiro de 2009, 77, de 22 de janeiro de 2010, e 118, de 06 de novembro de 2015, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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....................................................................................................”(NR)
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1. revogado;
2. a recebimento de outro benefício previdenciário, em qualquer regime de previdência, observado o disposto no art. 91 desta Lei Complementar;
3. à emancipação, nos termos da lei civil;
4. a casamento ou união estável;
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...................................................................................................” (NR)
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.......................................................................................................” (NR)
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1. revogado;
2. a recebimento de outro benefício previdenciário, em qualquer regime de previdência, observado o disposto no art. 91 desta Lei Complementar;
3. à emancipação, nos termos da lei civil;
4. a casamento ou união estável;
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.......................................................................................................” (NR)
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.......................................................................................................” (NR)
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.....................................................................................................” (NR)
“Art. 2º Ao servidor ou empregado público da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, que, sem perda dessa condição, houver se inativado como segurado facultativo dobrista, com proventos proporcionais ao tempo de serviço ou contribuição, é assegurado o direito de renunciar à sua aposentadoria, hipótese em que lhe é facultado utilizar-se desse tempo, atendido o disposto no § 2º, para obtenção de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Estadual, na forma da legislação em vigor ou decisão judicial transitada em julgado, quando for o caso.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de outubro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
(D.O. de 27-10-2016)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-10-2016.