Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 081, de 26 de janeiro de 2011

Nº 081/2011

Ver fonte oficial
44 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR No 81, DE 26 DE JANEIRO DE 2011.

Altera a Lei Complementar no 25,

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 116 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DO MP-RESIDÊNCIA

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

unico

Art. 10.
Sem qualquer prejuízo, poderá o MP-Residente ausentar-se:

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011, art. 13o .

I – sem limite de dias, fundado em doença que o impossibilite de comparecer ao local de sua atuação, ou em caso de doença infecto-contagiosa, mediante documento médico hábil à comprovação;

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011, art. 13o .

II – por 8 (oito) dias consecutivos, em razão do falecimento de cônjuge, companheiro, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, enteado, menor sob sua guarda ou tutela e irmão;

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011, art. 13o .

III – pelo dobro de dias e/ou horas de convocação em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante período de eleição ou para participar de ações decorrentes de projetos do Ministério Público em dias não úteis ou horários excepcionais;

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011, art. 13o .

IV – por maternidade, até 180 (cento e oitenta) dias, mediante atestado médico; e

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011, art. 13o .

V – por 1 (um) dia, para doação de sangue.

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011, art. 13o .

Parágrafo únicoNa hipótese de falta justificada por qualquer dos motivos constantes nos incisos deste artigo, a comprovação será feita mediante a entrega do respectivo documento ao membro do Ministério Público junto ao qual o MP-Residente atue, que o remeterá à Diretoria-Geral.

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011, art. 13o .

Seção IV

Das Vedações e Deveres aplicáveis ao MP-Residente

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011, art. 13o .

Art. 11.
É vedada a contratação de MP-Residente para atuar, sob orientação ou supervisão, diretamente subordinado a membro do Ministério Público ou servidor investido de cargo de direção, chefia ou assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau inclusive.

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011, art. 13o .

Art. 12.
É vedado ao MP-Residente, sob pena de desligamento, o exercício de atividades concomitantes em outro Ministério Público, assim como o exercício da advocacia, tanto pública quanto privada, e ainda estágio em programas similares em qualquer outro órgão da Administração Pública, direta ou indireta.

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011, art. 13o .

Art. 13.
Aos MP-Residentes, nomeados nos termos desta Lei, são vedadas incumbências próprias dos cargos, funções ou encargos dos servidores do quadro auxiliar do Ministério Público.

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011, art. 13o .

Art. 14.
utros deveres dos MP-Residentes serão definidos em ato do Procurador-Geral de Justiça, observadas as diretrizes legais que regem a matéria, aplicando-se subsidiariamente as normas disciplinares a que estão sujeitos os integrantes do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público e aos servidores públicos em geral, observadas as seguintes vedações:

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011, art. 13o .

I – exercício de qualquer atividade relacionada às funções judiciárias ou policiais;

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011, art. 13o .

II – exercício da advocacia;

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011, art. 13o.

III – revelação de quaisquer fatos de que tenham conhecimento em razão de suas atividades como Residente do Ministério Público;

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011, art. 13o.

IV – recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens, custas ou participações de qualquer natureza;

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011, art. 13o.

V – uso de vestes talares;

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011, art. 13o.

VI – identificação pública ou privada invocando sua qualidade de MP-Residente ou, ainda, uso de papéis com o timbre do Ministério Público nas matérias alheias às suas atribuições.

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011, art. 13o.

Parágrafo únicoNa formalização dos convênios com Instituições de Ensino Superior deverá ser exigido destas a plena ciência dos deveres e vedações aplicáveis aos MP-Residentes.

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011, art. 13o.

Seção V

Da Extinção do Estágio e do Desligamento

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011, art. 13o.

Art. 15.
estágio do MP-Residência extinguir-se-á nas seguintes hipóteses:

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011, art. 13o.

I – pelo término do prazo contratual;

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011, art. 13o.

II – por iniciativa do Ministério Público, em ato devidamente motivado, nos seguintes casos:

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011, art. 13o.

a) prática de infração disciplinar, conforme aplicação subsidiária da Lei estadual no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, apurada pelo instrumento da sindicância;

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011, art. 13o.

b) no caso do MP-Residente assumir o exercício de cargo ou emprego público;

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011, art. 13o.

c) exercício da advocacia;

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011, art. 13o.

d) não cumprimento da frequência exigida;

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011, art. 13o.

e) desempenho insuficiente, na forma regulamentada em Ato do Procurador-Geral de Justiça;

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011, art. 13o.

f) conduta ou prática de ato incompatível com o zelo e a disciplina dos integrantes dos órgãos auxiliares do Ministério Público;

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011, art. 13o.

g) conveniência da Administração;

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011, art. 13o.

h) quando o recomendar o interesse público;

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011, art. 13o.

III – por solicitação formal do MP-Residente.

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011, art. 13o.

CAPÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

Art. 16.
A Lei Complementar estadual no 25 , de 06 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8o O Procurador-Geral de Justiça será substituído em seus afastamentos, de forma automática e sucessiva, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, e na falta ou ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.

…....................................................................” (NR)

“

Art. 28.
..............................................................

............................................................................

XIVaplicar aos servidores do Ministério Público as sanções de repreensão e suspensão.” (NR)

“

Art. 52.
...............................................................

..............................................................................

VIIoficiar nos processos de competência originária do Tribunal de Justiça, exceto nas ações rescisórias e revisões criminais;

..........................................................................” (NR)

“

Art. 65.
Incumbe à Escola Superior do Ministério Público, dentre outras atribuições previstas no regulamento:
Ipromover Curso de Formação para ingresso na carreira do MPGO, nos termos do art. 138, inciso VIII;
IIpromover cursos de Aperfeiçoamento e Especialização de membros do Ministério Público e de servidores do quadro auxiliar do Ministério Público;

................................................................................

IVpromover curso de atualização e aprimoramento de membro do Ministério Público, especialmente em estágio probatório;
Vrealizar encontros locais e regionais e ciclos de estudos e pesquisas entre membros das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

................................................................................

VIIIpublicar semestralmente a Revista do Ministério Público do Estado de Goiás;
IXpropor e gerenciar convênios com entidades de classe, de ensino Jurídico ou área correlata, nacionais ou estrangeiras;

................................................................................

XIIdiagnosticar a necessidade de capacitação e aprimoramento funcional dos membros e servidores;
XIIIpromover ações de gestão de pessoas voltadas para a integração, motivação e capacitação dos integrantes do Ministério Público, visando à valorização dos recursos humanos;
XIValinhar os projetos de capacitação e aprimoramento dos integrantes do Ministério Público às diretrizes institucionais previamente definidos;
XVpromover cursos de gestão para a capacitação em liderança e gestão com atenção voltada para a formação dos Promotores de Justiça como agente político;
XVIpromover a disseminação do pensamento e da política institucional por meio de estudos de grupos de pesquisas, cursos, eventos e publicações.” (NR)

“

Art. 67.
A estrutura organizacional e o funcionamento da Escola Superior do Ministério Público serão definidos em Ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

“

Art. 70.
São órgãos de assessoramento da Procuradoria-Geral de Justiça:
ISubprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais;
IISubprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;
IIISubprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos;
IVGabinete de Planejamento e Gestão Integrada;
VGabinete do Procurador-Geral de Justiça;
VIAssessoria Especial.” (NR)

“

Art. 71.
s Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Institucionais, para Assuntos Administrativos e para Assuntos Jurídicos, com atuação delegada, serão escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça na forma do artigo 11 da Lei federal no 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.
§ 1ºAo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais compete:
Isubstituir o Procurador-Geral de Justiça em seus afastamentos;
IIassistir ao Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, visando estabelecer ações institucionais;
IIIpromover, sob orientação do Procurador-Geral de Justiça, a interlocução do Ministério Público com os Poderes do Estado e outros órgãos em assuntos de interesse da Instituição;
IVpromover a aproximação, participação e o fortalecimento da sociedade civil no acompanhamento e fiscalização das políticas públicas;
Vpromover a integração dos Centros de Apoio Operacional;
VIressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral e da Ouvidoria-Geral do Ministério Público, prestar assistência aos órgãos de execução e auxiliares em matérias de interesse institucional;
VIIcoordenar a elaboração e o trâmite interno e externo das propostas legislativas;
VIIIexercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
§ 2ºAo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos compete:
Isubstituir o Procurador-Geral de Justiça, na falta ou ausência do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais;
IIassistir ao Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrativas;
IIIelaborar projetos e executar a política administrativa da Instituição;
IVaprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas, em caráter permanente ou em substituição;
Vsupervisionar as atividades administrativas dos serviços auxiliares que envolvam membros do Ministério Público;
VIcoordenar a elaboração do Relatório Anual das atividades administrativas;
VIIressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral e da Ouvidoria-Geral do Ministério Público, prestar assistência aos órgãos de execução e auxiliares em suas atividades de natureza funcional;
VIIIexercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.”(NR)
§ 3ºAo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos compete:
Isubstituir o Procurador-Geral de Justiça, na falta ou ausência dos Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Institucionais e para Assuntos Administrativos;
IIcoordenar os serviços da Assessoria Jurídica e Administrativa;
IIIremeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça junto aos Tribunais;
IVelaborar, anualmente, o relatório estatístico do movimento processual e dos trabalhos realizados pela assessoria, remetendo-o ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público;
Vexercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
§ 4ºAo Coordenador do Gabinete de Planejamento e Gestão Integrada compete:
Iassessorar direta e imediatamente o Procurador-Geral de Justiça na elaboração e implantação do planejamento estratégico da Instituição e seus desdobramentos;
IIassistir ao Procurador-Geral de Justiça e coordenar a integração dos órgãos do Ministério Público na gestão estratégica institucional;
IIIauxiliar na definição, criação e implantação das ferramentas do sistema de gestão estratégica institucional;
IVdesenvolver estudos e apresentar propostas para o constante aperfeiçoamento e modernização da gestão institucional;
Vpromover a articulação e o intercâmbio técnico entre o Ministério Público e os órgãos e entidades públicos e privados atuantes na área de planejamento;
VIauxiliar e orientar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da proposta orçamentária do Ministério Público, observadas as diretrizes institucionais, e encaminhá-las ao Procurador-Geral de Justiça;
VIIressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral e da Ouvidoria-Geral do Ministério Público, prestar assistência aos órgãos de execução e auxiliares no planejamento e execução de suas atividades de natureza funcional;
VIIIexercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.” (NR)

“

Art. 75.
s estagiários serão selecionados pela Escola Superior do Ministério Público, por meio de processo seletivo, dentre estudantes matriculados a partir do quinto período ou terceiro ano em cursos superiores de graduação em Direito, cujas instituições de ensino oficiais ou reconhecidas mantenham convênio, que o preveja, com o MPGO.

…............................................................................

§ 2ºOs estagiários nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça iniciarão suas atividades perante os órgãos da Instituição previstos no art. 4o desta Lei, prestando o compromisso de bem desempenhar suas funções.

...........................................................................” (NR)

“

Art. 76.
................................................................

...............................................................................

IIIcertidão atestando a inexistência de antecedentes criminais e de condenação por improbidade administrativa;

...............................................................................

Vnão estar o estudante cursando o último ano do Curso de Direito.” (NR)

“

Art. 78.
................................................................

...............................................................................

IIcomparecer às sessões do Júri, auxiliando, quando solicitados, o Promotor de Justiça;

…............................................................................

VIIIauxiliar o orientador de estágio no exame de autos e papéis, na digitação de peças, bem como no controle de recebimento e devolução de autos, dando-lhe ciência de qualquer irregularidade;

….......................................................................” (NR)

“

Art. 79.
.................................................................

................................................................................

Vpermanecer no local de estágio durante o horário de expediente, assinando folha de frequência;

….......................................................................” (NR)

“

Art. 80.
.................................................................
Iexercer atividade concomitante com outro ramo do Ministério Público, advocacia, pública ou privada, ou estágio nessas áreas, bem como desempenho de função ou estágio no Poder Judiciário ou na Polícia Civil, Militar ou Federal;

…..............................................................................

VIpraticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos de membro do Ministério Público, nas esferas judicial ou extrajudicial.” (NR)

“

Art. 81.
É vedada a contratação de estagiário para atuar, sob orientação ou supervisão, diretamente subordinado a membros do Ministério Público ou a servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, inclusive.” (NR)

“

Art. 83.
Ao término do período de estágio, será expedido certificado pela Escola Superior do Ministério Público quanto ao desempenho e assiduidade do estagiário, instruído com os documentos pertinentes, observado o prazo previsto no art. 77 desta Lei.” (NR)
Art. 17.
Anexo II da Lei Complementar no 25/98 , passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo II da presente Lei.
Art. 18.
Anexo I da Lei Complementar no 25/98 , na parte que trata do Quadro da carreira do Ministério Público e da distribuição das Promotorias de Justiça de Entrância Intermediária e Inicial, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo III da presente Lei.
Art. 19.
A fim de dotar as Promotorias de Justiça criadas por esta Lei de serviços auxiliares, de acordo com as alterações descritas nos Anexos I e II, ficam acrescidos nos respectivos quadros os seguintes quantitativos:
Iem 10 (dez) os cargos de Assessor de Promotoria de Justiça do Interior, constantes do Anexo IV da Lei estadual no 13.162 , de 05 de novembro de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei estadual no 16.184, de 27 de dezembro de 2007;
IIem 10 (dez) os cargos de Secretário Auxiliar e em 10 (dez) os cargos de Oficial de Promotoria, constantes do Anexo II da Lei estadual no 13.162 , de 05 de novembro de 1997, e alterações posteriores.
Art. 20.
s Anexos I e II da Lei no 13.162 , de 05 de novembro de 1997, passam a vigorar com as alterações constantes nos Anexos IV e V da presente Lei, respectivamente.
Art. 21.
A fim de dotar os Centros de Apoio Operacional de serviços auxiliares, ficam criados 10 (dez) cargos de Assessoria Jurídica, com remuneração correspondente ao símbolo MP-1.
Art. 22.
Ficam criados 4 (quatro) cargos em comissão de Assessor Administrativo, com remuneração correspondente ao símbolo DAS-1, e 2 (dois) de Coordenador Administrativo, com remuneração correspondente ao símbolo DAI-1.
Art. 23.
Anexo III da Lei Complementar no 65, de 18 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo VI da presente Lei:
Art. 24.
VETADO.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 25.
A Lei estadual no 14.909, de 09 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“(...)

Art. 3.
…..............................................................
§ 1ºO Gestor do Fundo será o Procurador-Geral de Justiça, que poderá delegar esta atribuição a membro ou servidor, competindo-lhe, ainda, fixar normas necessárias a sua operacionalização.

........................................................................” (NR)

Art. 26.
A Lei estadual no 13.162 , de 05 de novembro de 1997, alterada pela Lei estadual no 16.877, de 07 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“(…)

Art. 17-
A. Um terço das vagas destinadas aos cargos de Oficial de Promotoria e Secretário Auxiliar serão providas por concurso de remoção.

.........................................................................”(NR)

Art. 27.
A Lei no 14.810, de 1o de julho de 2004, com a redação dada pela Lei no 16.184 , de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“(...)

Art. 18.
...............................................................

.............................................................................

§ 4ºCaso seja frustrado o processo de escolha dos representantes dos servidores para a Comissão Especial de Promoção, o Procurador-Geral de Justiça designará os membros necessários ao seu funcionamento. ” (NR)

“

Art. 38.
................................................................

..............................................................................

IIIseis de Assistente de Gestão do Conhecimento, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-2;

..............................................................................

IXvinte e duas de Chefe de Departamento, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-2;

..............................................................................

XIIvinte e cinco de Chefe de Divisão, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-3;

…...........................................................................

XIIIdezoito de Assistente de Segurança Institucional I, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-3;

...............................................................................

XXIIREVOGADO;

XXIII - vinte e oito de Chefe de Seção, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-5;

................................................................................

XXVsete de Chefia de Secretaria, com remuneração correspondente ao símbolo, sendo duas com remuneração correspondente ao símbolo FMP-5 e cinco ao símbolo FMP-3;

.................................................................................

XXVIII - oito de Chefe de Unidade Técnica e Pericial, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-4;

…..............................................................................

XXXduas de Motorista da Administração Superior, sendo uma destinada à Procuradoria-Geral de Justiça e outra à Corregedoria-Geral do Ministério Público, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-2;
XXXIduas de Chefe de Secretaria IV, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-2, destinadas às Chefias de Secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público.” (NR)
Art. 28.
A Lei estadual no 16.877, de 07 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ (...)

Art. 3.
Fica instituída no Ministério Público do Estado de Goiás a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Ministério Público do Estado de Goiás (CIPA-MP), tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível e permanentemente a atuação funcional dos membros, servidores e terceirizados com a preservação da vida e a promoção da saúde assegurando aos seus componentes.

............................................................................” (NR)

“Art. 3o-A A CIPA-MP será composta por representantes dos integrantes e da Administração Superior, escolhidos dentre os servidores efetivos, cuja regulamentação, funcionamento e atribuições serão fixados em Ato do Procurador-Geral de Justiça, observados os seguintes requisitos:

§ 1ºOs integrantes elegerão, por voto secreto e individual, os seus representantes.
§ 2ºCaberá à Administração Superior indicar seus representantes.
§ 3ºCaso não seja alcançada a quantidade de integrantes prevista no regulamento, o Procurador-Geral de Justiça designará os demais necessários para complementação.
§ 4ºO Procurador Geral de Justiça designará 1 (um) servidor efetivo, lotado em cada Promotoria de Justiça do interior, como responsável pela implementação das ações e atribuições da CIPA-MP.
§ 5ºO mandato dos membros eleitos da CIPA-MP terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.”(NR)
Art. 29.
A Lei estadual no 16.166, de 28 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ (…)

Art. 4.
Aos servidores efetivos integrantes do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público e aos servidores efetivos à disposição desta Instituição, será concedido o auxílio-refeição, benefício de caráter indenizatório para custear despesas de alimentação entre turnos, por dia efetivamente trabalhado.

.............................................................................” (NR)

“Art. 5o Aos servidores efetivos integrantes do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público e aos servidores efetivos à disposição desta Instituição, será concedido o auxílio-transporte, benefício de caráter indenizatório para custear despesas de deslocamento por dia efetivamente trabalhado.

.............................................................................” (NR)

“Art. 7o Aos servidores efetivos integrantes do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público e aos servidores efetivos à disposição desta Instituição, será concedido o auxílio-creche, benefício de caráter indenizatório para custear despesas com filhos e/ou dependentes, limitado à idade fixada no art. 7o, inciso XXV, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional no 53, de 21 de dezembro de 2006.

..............................................................................” (NR)

Art. 30.
Ficam extintos os seguintes cargos em comissão, constantes do Anexo IV da Lei no 13.162 , de 05 de novembro de 1997:
Ium de Secretária correspondente ao símbolo DAI-1;
IIum de Secretária correspondente ao símbolo DAI-2;
IIIum de Motorista correspondente ao símbolo DAI-2;
IVum de Garçom correspondente ao símbolo DAI-2.
Art. 31.
Ficam incluídos nas tabelas de tarefas típicas, descritas no Anexo V da Lei no 13.162 , de 05 de novembro de 1997, com redação dada pela Lei no 16.184 , de 27 de dezembro de 2007, os quadros constantes do Anexo I, desta Lei.
Art. 32.
A jornada de trabalho dos integrantes dos quadros de serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Goiás, inclusive dos ocupantes de cargos de provimento em comissão e dos efetivos à disposição desta Instituição, será fixada em Ato do Procurador-Geral de Justiça, observado o cumprimento de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a fixação de 7 (sete) horas ininterruptas.

- Redação dada pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011, art. 8o.

A jornada de trabalho dos integrantes dos quadros de serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Goiás, excetuados os ocupantes de cargos comissionados, poderá ser fixada em escalas, desde que assim exija o interesse público, social ou institucional, observados os limites máximos em lei previstos.

Parágrafo únicoPara atender às necessidades do serviço e ao interesse público, a jornada de trabalho poderá ser fixada em escalas de revezamento.

- Acrescido pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011, art. 8o.

Art. 33.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado, nas rubricas destinadas ao Ministério Público, inclusive créditos especiais e suplementares, obedecidos os preceitos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, bem como demais limites aplicáveis.
Parágrafo únicoPara a execução, serão observados, quanto às despesas, os seguintes limites:
I40 % (quarenta por cento) no exercício de 2011;
II60 % (sessenta por cento) no exercício de 2012.
Art. 34.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2011, 123o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 10-02-2011) - Suplemento

ANEXO I

.......................................................................

“ANEXO V

TABELA DAS TAREFAS TÍPICAS E PRÉ-REQUISITOS

...

01

Grupo Ocupacional

Cargos de Nível Superior

02

CLASSIFICAÇÃO

DENOMINAÇÃO

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

REFERÊNCIA

Técnico do

Ministério Público

Técnico em Gestão

A, B, C, D e E

I

03

PRÉ-REQUISITOS

Formação de nível superior;

Conhecimento das funções e organização do Ministério Público;

Possuir habilitação para direção de veículos automotores nas categorias A e B ou superior;

Conhecimento de Informática básica;

Ser aprovado em concurso público e curso de formação.

04

Descrição Sumária das Tarefas

Participar da elaboração, execução e avaliação de planos, projetos, programas, pesquisas e diagnósticos da Administração Superior do Ministério Púbico. Executar a gestão administrativa da Instituição. Planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de gestão técnico-administrativas, suporte e apoio logístico visando: a produção de conhecimentos; ações de salvaguarda de assuntos sensíveis; operações de inteligência institucional; atividades de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, direcionadas à obtenção e análise de dados e à segurança da informação; o acompanhamento, monitoramento e controle de eventos e indicadores estratégicos. Desenvolver recursos humanos para a gestão técnico-administrativa e apoio logístico da atividade de inteligência do Ministério Público. Elaborar análises conjunturais e prospectivas de cenários. Desenvolver e operar máquinas, veículos, aparelhos, dispositivos, instrumentos, equipamentos e sistemas necessários às atividades técnico-administrativas e de apoio logístico da atividade de inteligência do Ministério Público. Realizar consultas a bancos de dados acerca de matérias de interesse do Ministério Público. Coletar, analisar e produzir conhecimento. Coletar, analisar e produzir conhecimento; realizar consultas a bancos de dados acerca de matérias de interesse do Ministério Público. Efetuar vistorias, laudos e perícias na sua área de atuação. Cumprir as deliberações do Comitê de Segurança Institucional. Operar equipamentos de segurança necessários ao desempenho de suas atribuições. Conduzir veículos automotores destinados às atividades do MPGO, conforme habilitações exigidas nos pré-requisitos. Compor, quando solicitado pelos órgãos de execução do MPGO, equipes de trabalho específicas com outros agentes públicos especializados, voltadas à realização de atividades investigativas da esfera de atribuições da Instituição. Interagir com os órgãos de controle de atividades financeiras nacionais e internacionais, além dos demais órgãos congêneres, visando o intercâmbio de informações e a troca de experiências. Planejar, executar, coordenar e controlar atividades voltadas para a proteção de conhecimentos. Realizar diligências em apoio à produção e proteção de conhecimentos. Realizar pesquisas científicas direcionadas à obtenção e análise de dados e à segurança da informação. Dirigir veículos, e operar equipamentos eletroeletrônicos e sistemas necessários à produção e proteção de conhecimentos. Manter em perfeitas condições de uso e devidamente acondicionados os equipamentos necessários ao desempenho das atividades institucionais. Cumprir outras determinações da Chefia Institucional ou imediata compatíveis com as suas atribuições. Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério da chefia imediata, mediata ou do Procurador-Geral de Justiça.

01

Grupo Ocupacional

Cargos de Nível Superior

02

CLASSIFICAÇÃO

DENOMINAÇÃO

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

REFERÊNCIA

Técnico do

Ministério Público

Técnico em Medicina

A, B, C, D e E

I

03

PRÉ-REQUISITOS

Formação de nível superior em Medicina e registro profissional no Conselho Regional de Medicina;

Conhecimento das funções e organização do Ministério Público;

Informática básica;

Ser aprovado em concurso público e curso de formação.

04

Descrição Sumária das Tarefas

Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos, programas, pesquisas e diagnósticos da área da saúde no âmbito de atuação do Ministério Público; auxiliar na interpretação de laudos e outros documentos médicos; elaborar pareceres técnicos relativos a questões ligadas à medicina, quando requisitado por órgãos de execução do Ministério Público e Centros de Apoio Operacional ou solicitado pela administração do MPGO; assessorar os membros do Ministério Público na análise de processos ou procedimentos administrativos que contenham questões ligadas à medicina; zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; manter-se atualizado em relação às tendências e inovações de sua área de atuação e das necessidades do setor/departamento; participar do planejamento para aplicação de técnicas de trabalho visando a qualidade dos serviços prestados no setor de sua atuação; participar de seminários, treinamentos, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional em sua área de atuação; prestar atendimento médico preliminar nos casos de emergência verificados na sede do Ministério Público; substituir em seus afastamentos o Técnico em Medicina do Trabalho, observadas as normas que regulamentam a profissão de médico; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério da administração do Ministério Público, observadas a regulamentação da profissão de médico.

01

Grupo Ocupacional

Cargos de Nível Superior

02

CLASSIFICAÇÃO

DENOMINAÇÃO

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

REFERÊNCIA

Técnico do

Ministério Público

Técnico em Medicina

do Trabalho

A, B, C, D e E

I

03

PRÉ-REQUISITOS

Formação de nível superior em Medicina e registro profissional como médico especialista em Medicina do Trabalho no respectivo Conselho Regional de Medicina;

Ter concluído Residência Médica em Medicina do Trabalho ou ter Título de Especialista em Medicina do Trabalho, em qualquer dos casos devidamente reconhecido e registrado pelo Conselho Regional de Medicina;

Conhecimento das funções e organização do Ministério Público;

Informática básica;

Ser aprovado em concurso público e curso de formação.

04

Descrição Sumária das Tarefas

Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos, programas, pesquisas e diagnósticos do setor de saúde do trabalho do Ministério Público; auxiliar na interpretação de laudos médicos e elaborar pareceres e laudos técnicos quando requisitado por órgãos de execução ou da Administração Superior do Ministério Público e Centros de Apoio Operacional; firmar e conferir atestados e diagnósticos para fins de provimento de cargos, afastamentos, licenças, sindicâncias e processos disciplinares; atuar no âmbito da saúde do trabalho e ocupacional do MPGO; elaborar laudos técnicos, quando determinado pela Chefia Imediata ou Institucional, sobre as relações de trabalho, insalubridade, periculosidade e incapacidade laboral; realizar exames periódicos e requisitar exames complementares, principalmente em relação às atividades que exigem ou apresentam índice de risco maior, inclusive de readaptação funcional; identificar, se necessário, em conjunto com outros profissionais, as principais medidas de prevenção e controle de fatores de risco presentes no ambiente e condições de trabalho, inclusive a correta indicação e limites do uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e coletiva; atuar visando essencialmente a promoção da saúde física e mental dos servidores do MPGO, formulando e gerenciando informações estatísticas e epidemiológicas relativas à mortalidade, morbidade, incapacidade para o trabalho, para fins da vigilância da saúde e do planejamento, implementação e avaliação de programas de saúde, incluindo a orientação para o programa de vacinação; planejar e participar de campanhas e ações de higiene e saúde no trabalho, colaborando com a área de segurança do trabalho; atuar no treinamento e orientação aos servidores quanto à prevenção de agravos à saúde; participar de estudos laboratoriais, perícias e análises processuais, emitindo pareceres técnicos; esclarecer e conscientizar os servidores sobre acidentes de trabalho, estimulando-os em favor da prevenção; manter permanente relacionamento profissional com a CIPA, valendo-se ao máximo das observações por ela apresentada, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la; zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços; desenvolver suas atividades, aplicando normas e procedimentos de biossegurança; zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; manter-se atualizado em relação às tendências e inovações tecnológicas de sua área de atuação e das necessidades do setor/departamento; participar do planejamento para aplicação de técnicas de trabalho visando a qualidade dos serviços prestados no setor de sua atuação; prestar os primeiros atendimentos, em situações emergenciais, aos membros, servidores e visitantes do Ministério Público; propor a articulação e colaboração com órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho; articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo resultados de levantamentos técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção; informar os servidores e a Diretoria-Geral sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na Instituição, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos; prestar atendimento médico preliminar nos casos de emergência verificados na sede do Ministério Público; substituir em seus afastamentos o Técnico em Medicina observadas as normas que regulamentam a profissão de médico; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério da chefia imediata, mediata ou do Procurador-Geral de Justiça.

01

Grupo Ocupacional

Cargos de Nível Superior

02

CLASSIFICAÇÃO

DENOMINAÇÃO

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

REFERÊNCIA

Técnico do

Ministério Público

Técnico em Informática

A, B, C, D e E

I

03

PRÉ-REQUISITOS

Formação de nível superior;

Conhecimento da organização e funções do Ministério Público;

Informática profissional;

Ser aprovado em concurso público e curso de formação.

04

Descrição Sumária das Tarefas

Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos, programas e pesquisas da Administração Superior do Ministério Público; desenvolver atividades envolvendo a execução de planejamento de configuração de softwares e hardware; utilização de técnicas para medição de desempenho e contabilização do uso de recursos dos sistemas instalados; elaboração de estratégias contra sinistros e fatos afins; gerenciamento de rede de computadores; administração de sistemas operacionais de redes; participar de operações quando designados pelos órgãos da administração e/ou execução; emissão de pareceres e laudos técnicos; definição de especificação de hardware, definição de ferramentas de gerenciamento de redes, definição de elementos de redes, definição de equipamentos para transmissão, análise e definição de serviços sobre protocolos de rede, análise e definição de serviços para segurança da informação: ferial, proteção contra intrusões, protocolos seguros, detecção de intrusões; apoiar a definição da política de segurança da informação e desenvolver soluções para o seu atendimento; gerenciamento do banco de dados; codificação em linguagens de definição e manipulação de dados; controle de proteção, integridade e concorrência de banco de dados; administração de banco de dados relacionais distribuídos; projeto de bancos de dados; backup, recuperação, administração/configuração, tunning, detecção de problemas, fundamentos e desempenho em banco de dados; modelagem de dados; orientação para implantação de sistemas; levantamento de requisitos de projetos; elaboração, revisão e manutenção e documentação de projetos; gerenciamento do andamento de projetos; apoio na definição e a adoção de padrões, metodologias e processo de documentação na área de gerenciamento de projetos; outras atividades compatíveis com as atribuições do cargo, bem como efetuar vistorias, perícias e emitir pareceres técnicos; trabalhar em regime de escala ou revezamento quando verificada a necessidade e assim determinado pela Instituição; exercer outras atividades afins; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.

” (NR)

ANEXO II

.........................................................................................

“ANEXO II

ENCARGOS GRATIFICADOS

FUNÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

“...

…

...

Subprocurador-Geral de Justiça

FMP-1

03

…

…

...

Coordenador de Promotoria de Justiça

FMP-A

40

Coordenador do Gabinete de Planejamento e Gestão Integrada

FMP-1

01

Coordenador Administrativo da Corregedoria-Geral do MPGO

DAS-4

01

...

...

...

” (NR)

ANEXO III

“(…)

CARGO

QUANTIDADE

PROCURADORES DE JUSTIÇA

37

PROMOTORES DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA FINAL

104

PROMOTORES DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

202

PROMOTORES DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL

108

PROMOTORES DE JUSTIÇA SUBSTITUTOS

60

TOTAL

511

...

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

SEDE QUANTIDADE

SEDE QUANTIDADE

...

...

…

...

APARECIDA DE GOIÂNIA

22

QUIRINÓPOLIS

04

…

…

SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA

02

…

...

...

...

T O T A L

202

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL

SEDE QUANTIDADE

SEDE QUANTIDADE

...

...

…

...

BELA VISTA DE GOIÁS

03

SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA

02

...

…

…

…

SENADOR CANEDO

04

GUAPÓ

02

...

...

...

...

T O T A L

108

”(NR)

ANEXO IV

“ANEXO I

TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL SUPERIOR

“Grupo Ocupacional

Categoria Funcional – Área de Atuação

Classes

Referência

Quantitativo

Nível Superior

Técnico do Ministério Público

Técnico Contábil

A

B

C

D

E

I

17

...

...

Técnico em Gestão (1)

46

...

...

Técnico em Informática

15

...

...

Técnico em Medicina do Trabalho

01

Técnico em Edificações

Engenharia Civil

06

...

...

Arquitetura e Urbanismo

03

Técnico em Psicologia

07

Técnico em Assistência Social

07

...

...

Técnico em Estatística

02

...

...

Técnico Ambiental

Engenharia Agronômica

04

...

...

Biologia

03

(1) Nomenclatura estabelecida pela Lei Complementar estadual no 65, de 18 de dezembro de 2008.” (NR)

ANEXO V

“ANEXO II

TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL MÉDIO

Grupo Ocupacional

Categoria Funcional

Classes

Referência

Quantitativo

Nível Médio Assistente do Ministério Público

Técnico em Segurança do Trabalho

A

B

C

D

E

I

02

...

...

Assistente de Informática

30

...

...

” (NR)

ANEXO VI

- Revogado pela Lei Complementar no 176, de 01-07-2022, art. 5o.

“ (...)

ANEXO III

ORGANIZAÇÃO DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MPGO

N.

SEDE

MUNICÍPIOS

DISTRITOS

…

…

…

...

PROMOTORIAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

...

…

…

...

02

Anápolis

Anápolis

Campo Limpo de Goiás

Ouro Verde de Goiás

Anápolis

Goialândia

Interlândia

Joanápolis

Souzânia

Campo Limpo de Goiás

Ouro Verde de Goiás

...

…

…

...

09

Crixás

Crixás

Uirapuru

Crixás – Auriverde

Uirapuru

...

…

…

...

11

Goianésia

Goianésia

Santa Rita do Novo Destino

Vila Propício

Goianésia

Natinópolis

Santa Rita do Novo Destino

Vila Propício

...

…

…

...

38

Uruaçu

Uruaçu

São Luís do Norte

Uruaçu

Geriaçu

São Luís do Norte

39

Valparaíso de Goiás

Valparaíso de Goiás

Valparaíso de Goiás

PROMOTORIAS DE ENTRÂNCIA INICIAL

...

…

…

...

6

Anicuns

Anicuns

Americano do Brasil

Adelândia

Anicuns

Americano do Brasil

Adelândia

...

…

…

...

11

Barro Alto

Barro Alto

Barro Alto

...

…

…

...

23

Cocalzinho de Goiás

Cocalzinho de Goiás

Cocalzinho de Goiás

...

…

…

...

29

Estrela do Norte

Estrela do Norte

Mutunópolis

Santa Tereza de Goiás

Estrela do Norte

Mutunópolis

Santa Tereza de Goiás

...

…

…

...

41

Itaguaru

Itaguaru

Heitoraí

Itaguaru

Heitoraí

...

…

…

...

43

Itapaci

Itapaci

Guarinos

Hidrolina

Pilar de Goiás

Itapaci

Aparecida de Goiás

Guarinos

Hidrolina

Pilar de Goiás

...

…

…

...

55

Mossâmedes

Mossâmedes

Mossâmedes

...

…

…

...

59

Nova Crixás

Nova Crixás

Mundo Novo

Nova Crixás

Bandeirantes

Mundo Novo

...

…

…

...

65

Petrolina de Goiás

Petrolina de Goiás

Petrolina de Goiás

...

…

…

...

72

Sanclerlândia

Sanclerlândia

Córrego do Ouro

Buriti de Goiás

Sanclerlândia

Córrego do Ouro

Buriti de Goiás

...

…

…

...

82

Taquaral de Goiás

Taquaral de Goiás

Itaguari

Santa Rosa de Goiás

Taquaral de Goiás

Itaguari

Santa Rosa de Goiás

…

…

…

…

”(NR)

(D.O. de 10-02-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 10-02-2011.

01 Grupo OcupacionalCargos de Nível Superior
02CLASSIFICAÇÃO
DENOMINAÇÃOCATEGORIA FUNCIONALCLASSEREFERÊNCIA
Técnico do
Ministério Público
Técnico em GestãoA, B, C, D e EI
03PRÉ-REQUISITOS

Formação de nível superior;

Conhecimento das funções e organização do Ministério Público;

Possuir habilitação para direção de veículos automotores nas categorias A e B ou superior;

Conhecimento de Informática básica;

Ser aprovado em concurso público e curso de formação.

04Descrição Sumária das Tarefas

Participar da elaboração, execução e avaliação de planos, projetos, programas, pesquisas e diagnósticos da Administração Superior do Ministério Púbico. Executar a gestão administrativa da Instituição. Planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de gestão técnico-administrativas, suporte e apoio logístico visando: a produção de conhecimentos; ações de salvaguarda de assuntos sensíveis; operações de inteligência institucional; atividades de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, direcionadas à obtenção e análise de dados e à segurança da informação; o acompanhamento, monitoramento e controle de eventos e indicadores estratégicos. Desenvolver recursos humanos para a gestão técnico-administrativa e apoio logístico da atividade de inteligência do Ministério Público. Elaborar análises conjunturais e prospectivas de cenários. Desenvolver e operar máquinas, veículos, aparelhos, dispositivos, instrumentos, equipamentos e sistemas necessários às atividades técnico-administrativas e de apoio logístico da atividade de inteligência do Ministério Público. Realizar consultas a bancos de dados acerca de matérias de interesse do Ministério Público. Coletar, analisar e produzir conhecimento. Coletar, analisar e produzir conhecimento; realizar consultas a bancos de dados acerca de matérias de interesse do Ministério Público. Efetuar vistorias, laudos e perícias na sua área de atuação. Cumprir as deliberações do Comitê de Segurança Institucional. Operar equipamentos de segurança necessários ao desempenho de suas atribuições. Conduzir veículos automotores destinados às atividades do MPGO, conforme habilitações exigidas nos pré-requisitos. Compor, quando solicitado pelos órgãos de execução do MPGO, equipes de trabalho específicas com outros agentes públicos especializados, voltadas à realização de atividades investigativas da esfera de atribuições da Instituição. Interagir com os órgãos de controle de atividades financeiras nacionais e internacionais, além dos demais órgãos congêneres, visando o intercâmbio de informações e a troca de experiências. Planejar, executar, coordenar e controlar atividades voltadas para a proteção de conhecimentos. Realizar diligências em apoio à produção e proteção de conhecimentos. Realizar pesquisas científicas direcionadas à obtenção e análise de dados e à segurança da informação. Dirigir veículos, e operar equipamentos eletroeletrônicos e sistemas necessários à produção e proteção de conhecimentos. Manter em perfeitas condições de uso e devidamente acondicionados os equipamentos necessários ao desempenho das atividades institucionais. Cumprir outras determinações da Chefia Institucional ou imediata compatíveis com as suas atribuições. Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério da chefia imediata, mediata ou do Procurador-Geral de Justiça.

01 Grupo OcupacionalCargos de Nível Superior
02CLASSIFICAÇÃO
DENOMINAÇÃOCATEGORIA FUNCIONALCLASSEREFERÊNCIA
Técnico do
Ministério Público
Técnico em MedicinaA, B, C, D e EI
03PRÉ-REQUISITOS

Formação de nível superior em Medicina e registro profissional no Conselho Regional de Medicina;

Conhecimento das funções e organização do Ministério Público;

Informática básica;

Ser aprovado em concurso público e curso de formação.

04Descrição Sumária das Tarefas

Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos, programas, pesquisas e diagnósticos da área da saúde no âmbito de atuação do Ministério Público; auxiliar na interpretação de laudos e outros documentos médicos; elaborar pareceres técnicos relativos a questões ligadas à medicina, quando requisitado por órgãos de execução do Ministério Público e Centros de Apoio Operacional ou solicitado pela administração do MPGO; assessorar os membros do Ministério Público na análise de processos ou procedimentos administrativos que contenham questões ligadas à medicina; zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; manter-se atualizado em relação às tendências e inovações de sua área de atuação e das necessidades do setor/departamento; participar do planejamento para aplicação de técnicas de trabalho visando a qualidade dos serviços prestados no setor de sua atuação; participar de seminários, treinamentos, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional em sua área de atuação; prestar atendimento médico preliminar nos casos de emergência verificados na sede do Ministério Público; substituir em seus afastamentos o Técnico em Medicina do Trabalho, observadas as normas que regulamentam a profissão de médico; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério da administração do Ministério Público, observadas a regulamentação da profissão de médico.

01 Grupo OcupacionalCargos de Nível Superior
02CLASSIFICAÇÃO
DENOMINAÇÃOCATEGORIA FUNCIONALCLASSEREFERÊNCIA
Técnico do
Ministério Público
Técnico em Medicina
do Trabalho
A, B, C, D e EI
03PRÉ-REQUISITOS

Formação de nível superior em Medicina e registro profissional como médico especialista em Medicina do Trabalho no respectivo Conselho Regional de Medicina;

Ter concluído Residência Médica em Medicina do Trabalho ou ter Título de Especialista em Medicina do Trabalho, em qualquer dos casos devidamente reconhecido e registrado pelo Conselho Regional de Medicina;

Conhecimento das funções e organização do Ministério Público;

Informática básica;

Ser aprovado em concurso público e curso de formação.

04Descrição Sumária das Tarefas

Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos, programas, pesquisas e diagnósticos do setor de saúde do trabalho do Ministério Público; auxiliar na interpretação de laudos médicos e elaborar pareceres e laudos técnicos quando requisitado por órgãos de execução ou da Administração Superior do Ministério Público e Centros de Apoio Operacional; firmar e conferir atestados e diagnósticos para fins de provimento de cargos, afastamentos, licenças, sindicâncias e processos disciplinares; atuar no âmbito da saúde do trabalho e ocupacional do MPGO; elaborar laudos técnicos, quando determinado pela Chefia Imediata ou Institucional, sobre as relações de trabalho, insalubridade, periculosidade e incapacidade laboral; realizar exames periódicos e requisitar exames complementares, principalmente em relação às atividades que exigem ou apresentam índice de risco maior, inclusive de readaptação funcional; identificar, se necessário, em conjunto com outros profissionais, as principais medidas de prevenção e controle de fatores de risco presentes no ambiente e condições de trabalho, inclusive a correta indicação e limites do uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e coletiva; atuar visando essencialmente a promoção da saúde física e mental dos servidores do MPGO, formulando e gerenciando informações estatísticas e epidemiológicas relativas à mortalidade, morbidade, incapacidade para o trabalho, para fins da vigilância da saúde e do planejamento, implementação e avaliação de programas de saúde, incluindo a orientação para o programa de vacinação; planejar e participar de campanhas e ações de higiene e saúde no trabalho, colaborando com a área de segurança do trabalho; atuar no treinamento e orientação aos servidores quanto à prevenção de agravos à saúde; participar de estudos laboratoriais, perícias e análises processuais, emitindo pareceres técnicos; esclarecer e conscientizar os servidores sobre acidentes de trabalho, estimulando-os em favor da prevenção; manter permanente relacionamento profissional com a CIPA, valendo-se ao máximo das observações por ela apresentada, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la; zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços; desenvolver suas atividades, aplicando normas e procedimentos de biossegurança; zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; manter-se atualizado em relação às tendências e inovações tecnológicas de sua área de atuação e das necessidades do setor/departamento; participar do planejamento para aplicação de técnicas de trabalho visando a qualidade dos serviços prestados no setor de sua atuação; prestar os primeiros atendimentos, em situações emergenciais, aos membros, servidores e visitantes do Ministério Público; propor a articulação e colaboração com órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho; articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo resultados de levantamentos técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção; informar os servidores e a Diretoria-Geral sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na Instituição, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos; prestar atendimento médico preliminar nos casos de emergência verificados na sede do Ministério Público; substituir em seus afastamentos o Técnico em Medicina observadas as normas que regulamentam a profissão de médico; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério da chefia imediata, mediata ou do Procurador-Geral de Justiça.

01 Grupo OcupacionalCargos de Nível Superior
02CLASSIFICAÇÃO
DENOMINAÇÃOCATEGORIA FUNCIONALCLASSEREFERÊNCIA
Técnico do
Ministério Público
Técnico em InformáticaA, B, C, D e EI
03PRÉ-REQUISITOS

Formação de nível superior;

Conhecimento da organização e funções do Ministério Público;

Informática profissional;

Ser aprovado em concurso público e curso de formação.

04Descrição Sumária das Tarefas

Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos, programas e pesquisas da Administração Superior do Ministério Público; desenvolver atividades envolvendo a execução de planejamento de configuração de softwares e hardware; utilização de técnicas para medição de desempenho e contabilização do uso de recursos dos sistemas instalados; elaboração de estratégias contra sinistros e fatos afins; gerenciamento de rede de computadores; administração de sistemas operacionais de redes; participar de operações quando designados pelos órgãos da administração e/ou execução; emissão de pareceres e laudos técnicos; definição de especificação de hardware, definição de ferramentas de gerenciamento de redes, definição de elementos de redes, definição de equipamentos para transmissão, análise e definição de serviços sobre protocolos de rede, análise e definição de serviços para segurança da informação: ferial, proteção contra intrusões, protocolos seguros, detecção de intrusões; apoiar a definição da política de segurança da informação e desenvolver soluções para o seu atendimento; gerenciamento do banco de dados; codificação em linguagens de definição e manipulação de dados; controle de proteção, integridade e concorrência de banco de dados; administração de banco de dados relacionais distribuídos; projeto de bancos de dados; backup, recuperação, administração/configuração, tunning, detecção de problemas, fundamentos e desempenho em banco de dados; modelagem de dados; orientação para implantação de sistemas; levantamento de requisitos de projetos; elaboração, revisão e manutenção e documentação de projetos; gerenciamento do andamento de projetos; apoio na definição e a adoção de padrões, metodologias e processo de documentação na área de gerenciamento de projetos; outras atividades compatíveis com as atribuições do cargo, bem como efetuar vistorias, perícias e emitir pareceres técnicos; trabalhar em regime de escala ou revezamento quando verificada a necessidade e assim determinado pela Instituição; exercer outras atividades afins; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.

FUNÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO
“...…...
Subprocurador-Geral de JustiçaFMP-103
……...
Coordenador de Promotoria de JustiçaFMP-A40
Coordenador do Gabinete de Planejamento e Gestão IntegradaFMP-101
Coordenador Administrativo da Corregedoria-Geral do MPGODAS-401
.........
CARGO QUANTIDADE
PROCURADORES DE JUSTIÇA37
PROMOTORES DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA FINAL104
PROMOTORES DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA202
PROMOTORES DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL108
PROMOTORES DE JUSTIÇA SUBSTITUTOS60
TOTAL 511
SEDE QUANTIDADE SEDE QUANTIDADE
......…...
APARECIDA DE GOIÂNIA22QUIRINÓPOLIS04
……SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA02
…...
...... T O T A L 202
SEDE QUANTIDADE SEDE QUANTIDADE
......…...
BELA VISTA DE GOIÁS03 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA 02
...…
……SENADOR CANEDO04
GUAPÓ02......
...... T O T A L 108
“Grupo Ocupacional Categoria Funcional – Área de Atuação Classes Referência Quantitativo
Nível Superior
Técnico do Ministério Público
Técnico ContábilA
B
C
D
E
I17
......
Técnico em Gestão (1)46
......
Técnico em Informática15
......
Técnico em Medicina do Trabalho01
Técnico em EdificaçõesEngenharia Civil06
......
Arquitetura e Urbanismo03
Técnico em Psicologia07
Técnico em Assistência Social07
......
Técnico em Estatística02
......
Técnico AmbientalEngenharia Agronômica04
......
Biologia03
Grupo Ocupacional Categoria Funcional Classes Referência Quantitativo
Nível Médio Assistente do Ministério PúblicoTécnico em Segurança do TrabalhoA
B
C
D
E
I02
......
Assistente de Informática30
......
N. SEDE MUNICÍPIOS DISTRITOS
… … … ...

PROMOTORIAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

... … … ...
02 Anápolis Anápolis
Campo Limpo de Goiás
Ouro Verde de Goiás
Anápolis
Goialândia
Interlândia
Joanápolis
Souzânia
Campo Limpo de Goiás
Ouro Verde de Goiás
... … … ...
09 Crixás Crixás
Uirapuru
Crixás – Auriverde
Uirapuru
... … … ...
11 Goianésia Goianésia
Santa Rita do Novo Destino
Vila Propício
Goianésia
Natinópolis
Santa Rita do Novo Destino
Vila Propício
... … … ...
38 Uruaçu Uruaçu
São Luís do Norte
Uruaçu
Geriaçu
São Luís do Norte
39 Valparaíso de Goiás Valparaíso de Goiás Valparaíso de Goiás

PROMOTORIAS DE ENTRÂNCIA INICIAL

... … … ...
6 Anicuns Anicuns
Americano do Brasil
Adelândia
Anicuns
Americano do Brasil
Adelândia
... … … ...
11 Barro Alto Barro Alto Barro Alto
... … … ...
23 Cocalzinho de Goiás Cocalzinho de Goiás Cocalzinho de Goiás
... … … ...
29 Estrela do Norte Estrela do Norte
Mutunópolis
Santa Tereza de Goiás
Estrela do Norte
Mutunópolis
Santa Tereza de Goiás
... … … ...
41 Itaguaru Itaguaru
Heitoraí
Itaguaru
Heitoraí
... … … ...
43 Itapaci Itapaci
Guarinos
Hidrolina
Pilar de Goiás
Itapaci
Aparecida de Goiás
Guarinos
Hidrolina
Pilar de Goiás
... … … ...
55 Mossâmedes Mossâmedes Mossâmedes
... … … ...
59 Nova Crixás Nova Crixás
Mundo Novo
Nova Crixás
Bandeirantes
Mundo Novo
... … … ...
65 Petrolina de Goiás Petrolina de Goiás
Petrolina de Goiás
... … … ...
72 Sanclerlândia Sanclerlândia
Córrego do Ouro
Buriti de Goiás
Sanclerlândia
Córrego do Ouro
Buriti de Goiás
... … … ...
82 Taquaral de Goiás Taquaral de Goiás
Itaguari
Santa Rosa de Goiás
Taquaral de Goiás
Itaguari
Santa Rosa de Goiás
… … … …

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.