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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 178, de 15 de dezembro de 2022

Nº 178/2022

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Art. 1.
A Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Altera a Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás; e a Lei Complementar nº 103, de 1º de outubro de 2013, que altera a Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, a Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997, a Lei nº 14.909, de 09 de agosto de 2004, cria cargos e funções de confiança no Ministério Público do Estado de Goiás, altera denominação de cargos, concede reajustes e dá outras providências; e a Lei nº 14.810, de 01 de julho de 2004, que institui o Plano de Carreira dos Servidores do Ministério Público do Estado de Goiás, introduz alterações na Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997 e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, VIII e X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 18-
A. ..........................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1º-A Quando o Colégio de Procuradores de Justiça atingir o número de 60 (sessenta) integrantes, seu Órgão Especial passará a ser composto pelos 12 (doze) Procuradores de Justiça mais antigos no cargo e por 12 (doze) Procuradores de Justiça eleitos na forma do

.........................................................................................................................." (NR)

"

Art. 200-
A. Nas infrações disciplinares para as quais sejam cabíveis as penalidades de advertência ou censura, poderá haver a transação disciplinar, a ser proposta pela Corregedoria-Geral ao membro, quando o seu histórico funcional indicar a suficiência e a adequação da medida.
§ 1ºÉ vedada a transação disciplinar nas seguintes hipóteses:
Iao membro do Ministério Público que não seja vitalício;
IIexistência de outro procedimento administrativo disciplinar em curso contra o membro do Ministério Público, para apuração de infração para a qual seja cabível a penalidade de advertência, censura, suspensão, cassação da disponibilidade compulsória e da aposentadoria ou demissão;
IIIexistência de transação disciplinar celebrada nos últimos 2 (dois) anos em favor do membro do Ministério Público;
IVao membro do Ministério Público que possua registro válido e eficaz de penalidade disciplinar nos seus assentamentos funcionais.
§ 2ºA Corregedoria-Geral do Ministério Público deixará de formular proposta de transação disciplinar, motivadamente, quando a natureza, a gravidade, os motivos e as circunstâncias da infração cometida e os danos que dela provierem para o serviço público indicarem a insuficiência ou a inadequação da medida." (NR)

"

Art. 200-
B. Preenchidos os requisitos previstos e observadas as hipóteses de vedação, a transação disciplinar poderá ser formulada mediante as seguintes condições, cumulativamente ou alternativamente, dentre outras:
Ireconhecimento do membro do Ministério Público quanto à ocorrência do fato;
IIreparação do dano causado;
IIIretratação do membro do Ministério Público perante o terceiro envolvido;
IVcorreção, em prazo certo e específico, da irregularidade apontada na investigação disciplinar;
Vobrigações específicas aplicáveis à situação concreta;
VIprestação pecuniária.
§ 1ºAs obrigações a serem assumidas pelo membro do Ministério Público deverão ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, não podendo ser imposta qualquer situação que exponha sua intimidade, honra ou imagem.
§ 2ºO prazo de cumprimento da transação disciplinar não poderá ser superior a 12 (doze) meses." (NR)

"

Art. 200-
C. A transação disciplinar acarretará a suspensão condicional do procedimento instaurado para apuração da falta disciplinar.
§ 1ºA formalização da transação disciplinar produz efeitos jurídicos somente após sua homologação pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2ºNão homologada a transação disciplinar ou não havendo manifestação do Procurador-Geral de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias, o procedimento disciplinar terá seu curso regular.
§ 3ºHomologada a transação disciplinar, compete à Corregedoria-Geral a fiscalização e o acompanhamento das cláusulas fixadas.
§ 4ºOcorrendo as hipóteses descritas no § 2º deste artigo e no § 2º do artigo 200-A, caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência inequívoca da decisão.
§ 5ºNa celebração da transação disciplinar, não poderá ser objeto de negociação o disposto nos arts. 185 e 195.
§ 6ºO oferecimento da transação disciplinar rejeitada pelo membro não vincula e não restringe a pena a ser aplicada ao final do procedimento instaurado para a persecução da falta disciplinar.
§ 7ºDurante o prazo de cumprimento da transação disciplinar não correrá a prescrição." (NR)
Art. 2.
Ficam extintos do Quadro de Carreira do Ministério Público do Estado de Goiás constante no Anexo I da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, 15 (quinze) cargos de Promotor de Justiça Substituto e 8 (oito) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Inicial.
Art. 3.
Ficam acrescidos, sem aumento de despesa, ao Quadro da Carreira do Ministério Público do Estado de Goiás, constante no Anexo I da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, 18 (dezoito) cargos de Procurador de Justiça.
Art. 4.
Ficam acrescidos, sem aumento de despesa, ao Anexo V da Lei Complementar nº 103, de 1º de outubro de 2013, 18 (dezoito) cargos de provimento em comissão de Assessor de Procurador de Justiça e 8 (oito) cargos de Assistente de Gabinete de Procurador de Justiça.
Art. 5.
Em decorrência das disposições desta Lei, o Anexo I da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 6.
Em decorrência das disposições constantes desta Lei, o Anexo V da Lei Complementar nº 103, de 1º de outubro de 2013, passa a vigorar com as alterações descritas no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 7.
Fica revogado o § 5º do art. 103 da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998.
Art. 8.
Em observância às normas do Regime de Recuperação Fiscal a que se encontra submetido o Estado de Goiás, os cargos a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar terão provimento gradual, nos termos estabelecidos em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 9.
A Lei nº 14.810, de 01 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art 3º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2ºA verificação dos requisitos mencionados será realizada por Comissão especialmente instituída por ato do Procurador-Geral de Justiça para esse fim, e far-se-á mediante apuração semestral em ficha individual de avaliação de desempenho." (NR)

"

Art. 18.
Fica criada a Comissão Especial de Promoção, composta por 3 (três) membros escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça e por 3 (três) representantes dos servidores, competindo-lhe a realização dos processos de promoção, progressão e avaliação de desempenho dos servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Goiás.
§ 1ºOs representantes dos servidores serão escolhidos por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

.........................................................................................................................." (NR)

Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

ANEXO I

(Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998)

"Anexo I

Quadro da Carreira do Ministério Público - LC nº 25/98

CargoQuantitativo
Procuradores de Justiça60
...............................................................................
Promotores de Justiça de Entrância Inicial83
Promotores de Justiça Substitutos45

" (NR)

ANEXO II

(Altera o Anexo V da Lei Complementar nº 103, de 1º de outubro de 2013)

"Anexo V

Quadro de cargos em comissão - LC 103/2003

CargoRemuneração (símbolo)Quantitativo
..............................................................................................
Assessor de Procurador de JustiçaCC-860
..............................................................................................
Assistente de Gabinete de Procurador de JustiçaCC-692
..............................................................................................
TOTAL938

" (NR)

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