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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5952, de 28 de maio de 2004

Nº 5952/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 5.952, DE 28 DE MAIO DE 2004.

- Vide Decreto nº 6.038, de 18-12-2004.

Dispõe sobre intervenção estadual no Município de Leopoldo de Bulhões.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos dos incisos II e III, ambos dos arts. 35 e 61 das Constituições Federal e Estadual, respectivamente, e nos termos do § 1º, inciso I, do último dispositivo constitucional citado, tendo em vista o que consta do Processo nº 24765651 e considerando:

1. o teor da Resolução nº 03830, de 26 de maio de 2004, do Tribunal de Contas dos Municípios, lavrada nos autos nº 07943/03, referente à auditoria realizada no Município de Leopoldo de Bulhões, por determinação da Resolução nº 02078, de 26 de março de 2003, da mesma Corte de Contas, que acatou solicitação dos Vereadores Raimundo Caetano Neto e Jefferson Adriano Louza;

2. que, realizada a auditoria, constatou-se que procediam apenas as denúncias relativas à emissão de inúmeros cheques devolvidos por insuficiência de fundos e à realização de compras pela Prefeitura e pela Câmara Municipal de Leopoldo de Bulhões das empresas J A Nendo-Comércio e Supermercado Ltda (Empenho nº 006/2002 (R$ 3.505,00) e 0014/2002 (R$ 3.780,00), M R de Souza, empenho nº 062/2002 (R$ 7.906,00), suspensas pela Secretaria da Fazenda;

3. que, oportunizada defesa ao Prefeito, fez ele juntar aos autos a guia de recolhimento do débito apurado relativo às taxas bancárias por emissão de cheques sem fundos, no valor de R$ 3.575,38 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos) e declarações do Sr. Jurandir de Sousa e Silva, Valdira Nunes da Costa, Secretária da Educação, e Roseny Lemes de Oliveira, Secretária da Saúde, atestando que os materiais adquiridos das empresas referidas no item anterior foram entregues e recebidos nas respectivas Pastas, o que conduziu a Comissão de Inspeção e a Superintendência Jurídica do TCM a opinarem pelo arquivamento dos autos;

4. que, durante a tramitação do processo, foram a ele juntados os de n. 18356/03, 18747/03 e 22198/03, onde o Vice-Prefeito, Sr. Waldemar Gomes Júnior, solicita a realização de levantamentos de Notas Fiscais das firmas Letra Comércio e Serviço Representação Ltda e Comercial Revenda Ltda, que pertencem ao atual Secretário de Finanças, Sr. Ronaldo Magalhães Quadros, encaminha solicitação formulada pelo Secretário Estadual do Planejamento e Desenvolvimento de prestação de contas do auxílio financeiro destinado à construção da barragem do Lago de Leopoldo de Bulhões, no valor de R$ 200.000,00, faz novas denúncias, juntando Certidão de Ações de Mandados de Segurança, de Reparação de Danos, Monitórias de Execução e Popular em face do Município e títulos protestados (36 cheques sem provisão de fundos) e, por fim, efetua outras denúncias relativas a transações escusas envolvendo a Prefeitura e as firmas Carango Peças e Serviços Ltda, Limpis Comércio de Produtos de Limpeza Ltda, Phyllus Comércio Ltda e W C Pereira e, de acordo com relato dos representantes comerciais, denuncia que nenhuma das compras relacionadas foi realmente efetuada;

5. que, transformada a Inspeção do TCM em Auditoria e determinado o fechamento de Caixa em face do atraso na entrega dos balancetes, foi apresentado pela Comissão designada para tal trabalho o Relatório n. 001/03, contendo as seguintes verificações:

a

b

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b

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b

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Art. 1.
Fica o Município de Leopoldo de Bulhões sob intervenção do Estado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar desta data, limitada a medida ao âmbito do Poder Executivo, sendo, de conseqüência, afastado de seu cargo o Prefeito Municipal, DEUSVIR TRISTÃO DE OLIVEIRA.
Art. 2.
É nomeado interventor estadual no Município de Leopoldo de Bulhões JOÃO RODRIGUES DA SILVA, que substituirá o Prefeito e exercerá a Chefia do Poder Executivo durante o período de intervenção, objetivando assegurar, doravante, o efetivo cumprimento das disposições constitucionais e legais referenciadas no preâmbulo deste ato.
Art. 3.
Sem prejuízo de sua imediata execução este Decreto será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, na forma constitucionalmente exigida.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor nesta data.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de maio de 2004, 116º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Fernando Cunha Júnior

(D.O. de 28-05-2004) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.05.2004.

ITEMRECEITAS/DESPESASVALOR-R$
01Receita de impostos3.047.725,54
02Receita de convênios71.134,48
03Receitas do FUNDEF405.011,56
04Despesas da Administração Direta581.933,45
05Despesas do FUNDEF445.819,48
06Despesas do FUNDEF na Função 28427.243,13
07Despesas da Educação glosadas na Inspeção463.339,43
08Percentual (04+05+06-02-03-07) : (01)17,0%

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