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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 184, de 6 de julho de 2023

Nº 184/2023

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Art. 1.
Ficam acrescidos ao Quadro da Carreira do Ministério Público do Estado de Goiás constante no Anexo I da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final e 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Intermediária.

Altera a Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, a Lei Complementar nº 103, de 1º de outubro de 2013, a Lei Complementar nº 156, de 07 de agosto de 2020, a Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, incisos VIII e X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Ficam acrescidos ao Anexo V da Lei Complementar nº 103, de 1º de outubro de 2013, 2 (dois) cargos de Assistente da Procuradoria-Geral de Justiça, 28 (vinte e oito) cargos de provimento em comissão de Assistente de Gabinete de Procurador de Justiça, 30 (trinta) cargos de provimento em comissão de Assessor de Promotor de Justiça, 322 (trezentos e vinte e dois) cargos de provimento em comissão de Assistente de Promotor de Justiça e 10 (dez) cargos de provimento em comissão de Assessor Administrativo.
Art. 3.
Ficam acrescidos ao Anexo VI da Lei Complementar nº 103, de 1º de outubro de 2013, 42 (quarenta e duas) funções de confiança de Assistente de Segurança Institucional I, 3 (três) funções de Assistente de Segurança Institucional III, 4 (quatro) funções de confiança de Chefe de Núcleo, 26 (vinte e seis) funções de confiança de Chefe de Secretaria I e 4 (quatro) funções de Motorista da Administração Superior.
Art. 4.
Ficam acrescidos ao Anexo II da Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997, 24 (vinte e quatro) cargos de Assistente Administrativo.
Art. 5.
Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 6.
Fica alterada a remuneração da função de confiança de Chefe de Departamento para FC-8, de Chefe de Divisão para FC-6, de Chefe de Unidade Técnica Pericial para FC-6, de Chefe de Seção para FC-4 e de Presidente da Comissão de Licitação para FC-8.
Art. 7.
Ficam extintas, à medida de sua vacância, 25 (vinte e cinco) funções de confiança de Assistente de Segurança Institucional II, constantes do Anexo VI da Lei Complementar nº 103, de 1º de outubro de 2013.
Art. 8.
Em decorrência das disposições constantes nesta Lei Complementar:
Io Anexo I da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, passa a vigorar com as alterações descritas no Anexo I desta Lei Complementar;
IIos Anexos V e VI da Lei Complementar nº 103, de 1º de outubro de 2013, ficam alterados e passam a vigorar com as alterações descritas nos Anexos II e III desta Lei Complementar;
IIIo Anexo II da Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997, fica alterado e passa a vigorar com as alterações descritas no Anexo IV desta Lei Complementar;
IVo Anexo III da Lei Complementar nº 156, de 07 de agosto de 2020, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo VI desta Lei Complementar.
Art. 9.
Fica instituída a Gratificação de Aperfeiçoamento Continuado aos servidores públicos efetivos do Ministério Público que comprovarem a participação e conclusão de cursos, treinamentos, capacitações e demais atividades de aperfeiçoamento relacionadas às atribuições do seu cargo.
Parágrafo únicoA concessão da gratificação dependerá da efetiva participação nas atividades descritas no caput deste artigo, renovadas anualmente, e será estabelecida de acordo com o número de horas das atividades, sendo de, no máximo, 12% (doze por cento) do vencimento do respectivo cargo do servidor, conforme regulamentação do Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 10.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado de Goiás, nas rubricas destinadas ao Ministério Público, inclusive créditos especiais e suplementares, obedecidos os preceitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e serão implementadas de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo únicoEm observância às normas do Regime de Recuperação Fiscal a que se encontra submetido o Estado de Goiás, os efeitos financeiros das despesas previstas nesta Lei Complementar serão estabelecidos em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de julho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

ANEXO I

(Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998)

"Anexo I

Quadro da Carreira do Ministério Público - LC nº 25/98

CargoQuantitativo
..........................................
Promotores de Justiça de Entrância Final114
Promotores de Justiça de Entrância Intermediária237
..........................................

.........................................................................................................................." (NR)

ANEXO II

(Altera o Anexo V da Lei Complementar nº 103, de 1º de outubro de 2013)

"Anexo V

Quadro de cargos em comissão - LC nº 103/2003

CargoRemuneração (símbolo)Quantitativo
Assessor AdministrativoCC-549
.....................................................
Assessor de Promotor de JustiçaCC-4527
.....................................................
Assistente da Procuradoria-Geral de JustiçaCC-732
Assistente de Promotor de JustiçaCC-1457
Assistente de Gabinete de Procurador de JustiçaCC-6120
Assistente do Conselho Superior do Ministério PúblicoCC-56
.....................................................
TOTAL1.336

..........................................................................................................................” (NR)

ANEXO III

(Altera o Anexo VI da Lei Complementar nº 103, de 1º de outubro de 2013)

“Anexo VI

Quadro de funções de confiança

FunçãoRemuneração (símbolo)Função
Assistente de Segurança Institucional IFC-660
Assistente de Segurança Institucional IIFC-525
Assistente de Segurança Institucional IIIFC-310
Chefe de DepartamentoFC-835
Chefe de DivisãoFC-638
Chefe de NúcleoFC-710
Chefe de SeçãoFC-431
Chefe de Secretaria IFC-168
.....................................................
Chefe de Unidade Técnica PericialFC-68
.....................................................
Motorista da Administração SuperiorFC-66
.....................................................
Presidente da Comissão de LicitaçãoFC-81
TOTAL354

.........................................................................................................................." (NR)

ANEXO IV

(Altera o Anexo II da Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997)

"Anexo II

Cargos de Provimento Efetivo de Nível Médio

Grupo OcupacionalCategoria Funcional - Área de AtuaçãoClassesReferênciaQuantitativo
Assistente do Ministério Público.....................................................
Assistente AdministrativoA
B
C
II92
................................................................

.........................................................................................................................." (NR)

ANEXO V

Cargos em comissão criados por esta Lei Complementar

CargoRemuneração (símbolo)Quantitativo
Assistente do Conselho Superior do Ministério PúblicoCC-56

ANEXO VI

(Altera o Anexo III da Lei Complementar nº 156, de 07 de agosto de 2020)

“Anexo III

Tabelas das tarefas típicas e pré-requisitos para cargos de provimento em comissão

Grupo OcupacionalCargo de provimento em comissão de nível superior
DenominaçãoAssistente do Conselho Superior do Ministério Público
Quantitativo6
Pré-requisito:Formação de nível superior em Direito
Remuneração (símbolo)CC-5

Descrição Sumária das Tarefas

Ao Assistente do Conselho Superior do Ministério Público compete prestar auxílio técnico-jurídico e administrativo às atividades do Conselheiro e, notadamente: elaborar minutas e outras manifestações próprias da atividade do Conselheiro junto ao Conselho Superior do Ministério Público, além da análise, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza técnica ou jurídica, atinentes aos autos extrajudiciais e administrativos da alçada do órgão; acompanhar o andamento dos autos extrajudiciais e administrativos e expedientes do órgão; manter o registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios; assistir o Conselheiro nos demais serviços administrativos necessários ao desempenho de suas funções; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.

..........................................................................................................................”(NR)

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