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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 200, de 16 de dezembro de 2024

Nº 200/2024

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Art. 1.
A Lei Complementar nº 25, de 6 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 4º ..............................................................................................

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§ 4º....................................................................................................

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VIo Centro de Autocomposição de Conflitos e Segurança Jurídica.” (NR)

“ SEÇÃO I-A

DO CENTRO DE AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS E SEGURANÇA JURÍDICA

Altera a Lei Complementar nº 25, de 6 de julho de 1998, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, incisos VIII e X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 61-
A. O Centro de Autocomposição de Conflitos e Segurança Jurídica (COMPOR), órgão auxiliar da atividade funcional do Ministério Público, integra a Procuradoria-Geral de Justiça e será regulamentado por Ato do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.
Parágrafo únicoCompete ao Centro de Autocomposição de Conflitos e Segurança Jurídica:
Iplanejar, implementar, manter, aperfeiçoar e propor à Administração Superior, aos Órgãos de Administração e de execução, e aos órgãos auxiliares do Ministério Público, ações concretas voltadas ao cumprimento das Políticas Nacionais de Incentivo à Autocomposição e de Fomento à Atuação Resolutiva;
IIexecutar os processos de autocomposição e as práticas restaurativas, dentre outros métodos consensuais de solução de conflitos, litígios, controvérsias e problemas, mediante solicitação direta do(a) membro(a) com atuação no caso concreto, ou das pessoas físicas ou jurídicas interessadas, ou ainda, mediante requerimento do Poder Público, observando, em todas as hipóteses, a necessidade de anuência expressa do Promotor, Promotora, Procurador ou Procuradora de Justiça com atribuição natural para efetiva atuação;
IIIauxiliar a Escola Superior do Ministério Público na capacitação, treinamento e atualização permanente de membras, membros, servidoras e servidores do Ministério Público, nos métodos autocompositivos, práticas restaurativas, convenções processuais, dentre outras soluções negociadas, além dos processos estruturais;
IVrealizar o planejamento adequado de sua atuação, estabelecendo objetivos, metas e ações, alinhados ao planejamento estratégico institucional; e
Vmanter dados estatísticos atualizados sobre a atuação do Ministério Público na autocomposição e atuação resolutiva.” (NR)

“

Art. 100.
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XIIgratificação de férias de 3/5 (três quintos) da remuneração;

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 102.
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§ 1º....................................................................................................
§ 2ºAs licenças à gestante, paternidade e para fins de adoção ou guarda judicial em processo de adoção de criança serão computadas para vitaliciamento.” (NR)

“

Art. 115-
A. É garantida às membras e aos membros a concessão de um dia de licença, por ano, para a realização de exames preventivos de cânceres de mama, colo do útero e próstata, sem a necessidade de compensação de horário.
Parágrafo únicoPara instrução do procedimento de concessão da licença médica de que trata este artigo, deverá ser apresentado, no prazo de até 3 (três) dias úteis após a realização dos exames, protocolo de atendimento da unidade de saúde do qual conste a data de comparecimento do(a) membro(a) ou qualquer outro documento do qual seja possível extrair essa informação.” (NR)

“

Art. 117.
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§ 1º....................................................................................................

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§ 2ºNo caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a membra reassumirá suas funções depois de decorridos 30 (trinta) dias do evento, caso seja julgada apta.
§ 3ºNo caso de aborto ocorrido entre a 1ª (primeira) e a 20ª (vigésima) semana gestacional atestado pela Junta Médica Oficial do Estado, a membra terá direito a 30 (trinta) dias do benefício de que trata este artigo.” (NR)

“

Art. 118.
Ao membro do Ministério Público é concedida licença-paternidade de 20 (vinte) dias, contados na forma do § 1º do art. 117 desta Lei.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 249.
Em todo o Estado, servirão 45 (quarenta e cinco) Promotores(as) de Justiça Substitutos(as), os quais exercerão as suas funções em qualquer Promotoria de Justiça do Estado.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 6 de julho de 1998:
Io inciso XIV do art. 28; e
IIo § 6º do art. 250.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de dezembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

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