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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 176, de 1 de julho de 2022

Nº 176/2022

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Art. 1.
A Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º O Ministério Público compreende:

...................................................................................................................................

§ 1ºSão órgãos da Administração Superior do Ministério Público:

...................................................................................................................................

Va Ouvidoria.

..........................................................................................................................”(NR)

“

Altera a Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, incisos VIII e X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 42.
Nas Comarcas com duas ou mais Promotorias de Justiça será escolhido Promotor de Justiça para exercer as funções de Coordenador, competindo-lhe, sem prejuízo de suas atribuições normais:

..........................................................................................................................”(NR)

“

Art. 85.
Em caso de extinção da Comarca, de sua desinstalação ou anexação a outra, o Colégio de Procuradores de Justiça ou o Órgão Especial, por proposta do Procurador-Geral de Justiça, após análise da movimentação judicial e extrajudicial da Promotoria de Justiça existente na Comarca, deliberará:
Ipela manutenção da Promotoria de Justiça na localidade de origem;
IIpela desinstalação e pela instalação da Promotoria de Justiça na Comarca agregadora dos autos judiciais oriundos da Comarca extinta, desinstalada ou anexada, ou em outra Comarca, desde que da mesma entrância em ambas as hipóteses; ou
IIIpela desinstalação da Promotoria de Justiça.
§ 1ºNas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, o Colégio de Procuradores de Justiça fixará as novas atribuições do órgão, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 15, inciso XXXVIII, desta Lei Complementar.
§ 2ºMantendo-se a Promotoria de Justiça na localidade de origem, nos termos do inciso I do caput deste artigo, competirá ao Colégio de Procuradores de Justiça definir a abrangência de sua atuação quanto à circunscrição territorial em relação aos municípios e distritos, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça.
§ 3ºNo caso de desinstalação da Promotoria de Justiça, na forma do inciso III do caput deste artigo, o Procurador-Geral de Justiça proporá ao Colégio de Procuradores de Justiça a sua extinção.
§ 4ºNas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, ao Promotor de Justiça titular será facultada, conforme o caso, a remoção para a nova Promotoria de Justiça, para outra Promotoria de Justiça, em ambos os casos de igual entrância, ou a opção de ficar à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça, hipótese em que poderá ser designado para atuar em auxílio a outras unidades, preferencialmente situadas nas proximidades da Comarca extinta, desinstalada ou anexada.
§ 5ºCaso o Promotor de Justiça não exerça a faculdade conferida no § 4º deste artigo no prazo de 15 (quinze) dias, poderá obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo, como se em exercício estivesse.
§ 6ºO membro do Ministério Público colocado em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações previstas no artigo 92 desta Lei Complementar e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.
§ 7ºAplica-se à disponibilidade prevista no § 5º o disposto no artigo 108 desta Lei Complementar.
§ 8ºEnquanto não publicadas as Resoluções do Colégio de Procuradores de Justiça de que trata este artigo, ou obtida a disponibilidade perante o Conselho Superior do Ministério Público, o Promotor de Justiça titular preservará as atribuições extrajudiciais da Promotoria de Justiça e atuará em auxílio à Comarca agregadora dos autos judiciais.
§ 9ºO Colégio de Procuradores de Justiça apreciará as propostas do Procurador-Geral de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias.”(NR)

“

Art. 181.
Nas hipóteses do artigo 85 desta Lei Complementar, o membro do Ministério Público colocado em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.

..........................................................................................................................”(NR)

“

Art. 250.
Na organização do Ministério Público do Estado de Goiás, as Promotorias de Justiça classificam-se em entrâncias inicial, intermediária e final, especificadas por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 1ºA abrangência de circunscrição territorial de cada Promotoria de Justiça em relação aos Municípios e Distritos é a definida pelas normas de Organização Judiciária do Estado de Goiás, salvo regulamentação diversa do Colégio de Procuradores de Justiça a partir de proposta do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2ºA vacância de cada Promotoria de Justiça ensejará o seu provimento com a nova classificação, salvo disposição legal em contrário.
§ 3ºAs funções gratificadas ocupadas exclusivamente por membros do Ministério Público constam do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 4ºConsideram-se de difícil provimento as Promotorias de Justiça vagas que, por 3 (três) vezes consecutivas, figurarem em edital para promoção ou remoção sem provimento.
§ 5ºOcorrendo a vacância de Promotoria de Justiça de difícil provimento, ela somente retornará a essa condição uma vez verificadas novamente as circunstâncias objetivas previstas no parágrafo anterior.

..........................................................................................................................”(NR)

Art. 2.
O Procurador-Geral de Justiça deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, encaminhar ao Colégio de Procuradores de Justiça proposta de Resolução para a consolidação das atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça.
Parágrafo únicoA proposta observará as Resoluções já aprovadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça, devendo:
Iconsiderar as Procuradorias e Promotorias de Justiça já instaladas na data da publicação desta Lei Complementar e as suas respectivas atribuições, mantendo-se a classificação de entrância das Promotorias de Justiça, até então definida no anexo I, da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás;
IIdenominar, ordinalmente, as Procuradorias e Promotorias de Justiça, detalhando as suas atribuições.
Art. 3.
Ficam acrescidos ao anexo II da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, vinte funções gratificadas de Coordenador de Promotoria de Justiça.
Art. 4.
Em decorrência das disposições constantes desta Lei Complementar, o Anexo I da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, fica alterado e passa a vigorar com as alterações descritas no Anexo I desta Lei Complementar, excluindo-se o quadro de distribuição das Promotorias de Justiça.
Art. 5.
Revogam-se o Anexo III da Lei Complementar nº 65, de 18 de dezembro de 2008, e o Anexo VI da Lei Complementar nº 81, de 26 de janeiro de 2011.
Art. 6.
Em decorrência das disposições constantes desta Lei Complementar, o Anexo II da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, fica alterado e passa a vigorar com as alterações descritas no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 7.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado de Goiás, nas rubricas destinadas ao Ministério Público, inclusive créditos especiais e suplementares, obedecidos aos preceitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e serão implementados de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo únicoEm observância às normas do Regime de Recuperação Fiscal a que se encontra submetido o Estado de Goiás, o efeito financeiro das despesas previstas nesta Lei Complementar será estabelecido em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 1º de julho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

(Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998.)

“ANEXO I

Quadro da Carreira do Ministério Público - LC nº 25/98

CargoQuantitativo
Procuradores(as) de Justiça42
Promotores(as) de Justiça de Entrância Final104
Promotores(as) de Justiça de Entrância Intermediária227
Promotores(as) de Justiça de Entrância Inicial91
Promotores(as) de Justiça Substitutos60

..........................................................................................................................”(NR)

ANEXO II

(Altera o Anexo II da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998.)

“ANEXO II

Funções Gratificadas – LC nº 25/98

FunçãoQuantitativo
...........................................................
Coordenador(a) de Promotoria de Justiça60
...........................................................
Total118

..........................................................................................................................”(NR)

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