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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 189, de 31 de outubro de 2023

Nº 189/2023

Altera a Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás e dá outras providências; e a Lei Complementar nº 113, de 30 de dezembro de 2014, que altera a Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, que cria a permuta temporária, a remoção interna e dá outras providências; e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, incisos VIII e X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 152.
Na existência de vaga a ser provida por remoção ou promoção, o Conselho Superior do Ministério Público, por meio de seu presidente, fará publicar, no órgão oficial, o respectivo edital.
§ 1ºPara cada vaga destinada ao preenchimento por remoção ou promoção, expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo correspondente à vaga a ser preenchida.
§ 2ºO regimento interno do Conselho Superior do Ministério Público disciplinará os requisitos do edital de remoção ou promoção e os critérios de votação, observado o disposto nesta Lei Complementar.
§ 3ºA data da abertura da vaga será:
Ia do falecimento do membro do Ministério Público;
IIa da publicação do ato de aposentadoria ou de exoneração do membro do Ministério Público;
IIIa da publicação do ato que decretar a perda do cargo, a remoção compulsória ou a que decretar a disponibilidade;
IVa da publicação do ato que decretar a disponibilidade compulsória;
Vaquela na qual o membro do Ministério Público, promovido ou removido, assumir as funções do outro cargo.
§ 4ºNa hipótese de abertura simultânea de vagas, precederá aquela surgida pela movimentação do mais antigo na respectiva entrância.
§ 5ºTratando-se de instalação simultânea de novas Promotorias de Justiça na mesma entrância, a abertura das vagas observará a ordenação alfabética das comarcas ou a numeração ordinal crescente, em caso de pertencerem à mesma comarca.” (NR)

“

Art. 153.
Conselho Superior do Ministério Público declarará, observado o disposto no art. 162 desta Lei Complementar, a forma de provimento do cargo, se por remoção ou promoção, e o respectivo critério, se merecimento ou antiguidade.
§ 1ºA declaração de que trata este artigo deverá ser efetivada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência da vaga.
§ 2ºOcorrendo situações especiais, em consequência do número de vagas existentes no quadro do Ministério Público, o prazo para deliberação previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado pelo Conselho Superior do Ministério Público, mediante decisão fundamentada.” (NR)

“

Art. 154.
Cumprido o disposto no art. 153 desta Lei Complementar, o Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, nos 3 (três) dias subsequentes, expedirá edital com prazo de 10 (dez) dias corridos para inscrição dos candidatos.
Parágrafo únicoO edital mencionará a forma e o critério de provimento da vaga a ser preenchida e, em caso de Promotoria de Justiça, o eventual enquadramento como de difícil provimento.” (NR)

“

Art. 155.
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...................................................................................................................................

IIIprova de residência na comarca, se titular, ou autorização para residir em local diverso.

...................................................................................................................................

§ 2ºAs declarações referidas nos incisos I e II deste artigo não excluem a possibilidade de averiguação, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, das informações prestadas, inclusive por recomendação do Conselho Superior do Ministério Público, sobrestando-se, neste caso, a votação quanto à vaga pretendida.
§ 3ºConstatada a irregularidade de serviço, será recusada a inscrição do membro do Ministério Público ou revogado o ato que a admitiu, inclusive eventual promoção ou remoção, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

...................................................................................................................................

§ 5ºNo prazo previsto para a assunção, é facultada a renúncia à remoção ou à promoção, ficando o membro do Ministério Público impedido, neste caso, de concorrer a nova remoção ou promoção pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da publicação do resultado da votação.
§ 6ºA renúncia à remoção ou à promoção:
Ipor merecimento, implica no preenchimento da vaga pelo próximo colocado da respectiva lista;
IIpor antiguidade, implica no preenchimento da vaga pelo próximo candidato inscrito na ordem de antiguidade, salvo a hipótese de recusa pelo Conselho Superior.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 156.
Encerrado o prazo de inscrições, a lista dos inscritos será publicada no sítio eletrônico oficial da instituição, concedendo-se prazo de 3 (três) dias úteis para impugnações, reclamações e desistências.
Parágrafo únicoO pedido de desistência realizado após o prazo previsto no caput não produzirá qualquer efeito.” (NR)

“

Art. 157.
Definidas eventuais impugnações, reclamações e desistências, a Corregedoria-Geral do Ministério Público apresentará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, parecer prévio acerca da admissibilidade das inscrições.
§ 1ºApresentado o parecer prévio, o Conselho Superior do Ministério Público terá 5 (cinco) dias úteis para exame e, na primeira reunião subsequente, apreciará as inscrições e indicará 3 (três) nomes pela ordem dos escrutínios, quando se tratar de remoção ou promoção por merecimento, ou o nome do mais antigo, na hipótese de remoção ou promoção por antiguidade.
§ 2ºA lista de merecimento será formada com os nomes dos 3 (três) candidatos mais votados pela ordem dos escrutínios, examinados em primeiro lugar os nomes dos remanescentes de lista anterior.
§ 3ºSomente poderão ser indicados para a lista de merecimento os candidatos que tiverem completado 2 (dois) anos de exercício no cargo anterior e estiverem classificados no primeiro quinto da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos outro candidato ou quando o número limitado de inscritos inviabilizar a formação de lista tríplice e o interesse do serviço exigir o imediato provimento do cargo, sendo permitida, nesta hipótese, promoção de entrância inicial para final, inclusive.
§ 4ºNão poderão ser removidos ou promovidos os membros que tiverem sofrido pena disciplinar ou remoção compulsória no período de 1 (um) ano anterior ao término do prazo para as inscrições.” (NR)

“

Art. 158.
Será obrigatória a remoção ou promoção do Promotor de Justiça que figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas nas respectivas listas de merecimento.
§ 1ºA consecutividade só se considerará interrompida se o candidato der causa, direta ou indiretamente, a sua não indicação.
§ 2ºConsideram-se distintas as indicações procedidas na mesma reunião.
§ 3ºNa formação da lista tríplice, será observado o número de votos de cada candidato, pela ordem dos escrutínios, prevalecendo a antiguidade na entrância em caso de empate em cada votação, salvo se o Conselho Superior delegar ao Procurador-Geral de Justiça o voto de desempate.
§ 4ºNão sendo o caso de aplicação do disposto no caput, será removido ou promovido o candidato mais votado no primeiro escrutínio.” (NR)

“

Art. 161.
No caso de promoção, remoção, reversão, permuta ou designação de membro do Ministério Público, este comunicará imediatamente ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público a interrupção de suas funções anteriores e a data da assunção das novas atribuições.” (NR)

“

Art. 162.
A forma de provimento será definida por comarca, alternando-se entre remoção e promoção.
§ 1ºPara os fins da alternância de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á a última forma de provimento efetivamente ocorrida, ainda que de forma subsidiária.
§ 2ºDefinida a forma de provimento, o critério será fixado observando-se a alternância entre antiguidade e merecimento na entrância.
§ 3ºNão havendo inscritos para a remoção, serão apreciados, desde logo, de forma subsidiária, os pedidos de promoção, observado o mesmo critério.
§ 4ºA regra prevista no § 3º será igualmente aplicada quando a forma de provimento definida for promoção.
§ 5ºÀ falta de interessados na remoção ou promoção, repetir-se-á a publicação do edital até que ocorra o efetivo provimento do cargo vago, mantendo-se a mesma forma e o mesmo critério de provimento.
§ 6ºO Conselho Superior do Ministério Público elaborará relação com o registro histórico da última forma de provimento de cada comarca na data de entrada em vigência desta Lei Complementar para fins de alternância entre remoção e promoção, devendo ser permanentemente atualizada e publicada no sítio oficial do órgão.
§ 7ºCompete ao Conselho Superior do Ministério Público decidir as reclamações quanto aos registros da relação mencionada no § 6º deste artigo.
§ 8ºO disposto neste artigo também se aplica às Procuradorias de Justiça, no que couber.
§ 9ºA remoção por permuta e a opção não serão consideradas para o disposto neste artigo.” (NR)

“

Art. 163.
membro do Ministério Público removido ou promovido assumirá as novas atribuições no prazo de 20 (vinte) dias, que não se suspende em razão do gozo de férias ou de qualquer afastamento.
§ 1ºO Procurador-Geral de Justiça poderá designar o membro do Ministério Público promovido ou removido para, no período de trânsito, que ficará suspenso, exercer suas atribuições na Promotoria de Justiça em que encerrou o exercício, visando assegurar a continuidade do serviço.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 165.
A antiguidade será apurada na entrância, ou no cargo, quando se tratar de investidura inicial, consideradas as alterações ocorridas no quadro geral de antiguidade até 3 (três) dias úteis antes do início do prazo para as inscrições.
Parágrafo únicoOcorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência sucessivamente:
Io que tiver mais tempo de carreira no Ministério Público do Estado de Goiás;
IIo mais antigo na entrância anterior;
IIIo de maior tempo de serviço público;
IVo que tiver maior número de filhos;
Vo mais idoso.” (NR)

“

Art. 166.
A remoção far-se-á sempre para cargo de igual entrância ou categoria e poderá ser voluntária, compulsória ou por permuta.” (NR)

“

Art. 167.
..........................................................................................
Parágrafo únicoO membro do Ministério Público removido voluntariamente somente poderá candidatar-se a nova remoção voluntária após o decurso do prazo de 1 (um) ano de titularidade no órgão de execução anterior.” (NR)

“

Art. 168.
..........................................................................................

...................................................................................................................................

§ 4ºA remoção compulsória impede o membro do Ministério Público de qualquer forma de provimento voluntário, pelo prazo de 1 (um) ano, quando evidenciada uma das hipóteses previstas nos incisos do § 1º deste artigo.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 169.
A permuta entre membros do Ministério Público será concedida mediante requerimento dos interessados integrantes da mesma carreira, instância e entrância, preservada a respectiva antiguidade no cargo.
§ 1ºO requerimento será admitido se, no momento em que formulado, os órgãos ministeriais a cargo dos interessados não se encontrarem em situação de acúmulo injustificado de autos.
§ 2ºAs permutas serão apreciadas pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 3ºAdmite-se a remoção por permuta de membros em estágio probatório, desde que ambos estejam sob tal condição.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 169-
A. O requerimento para a permuta deverá ser subscrito em conjunto por ambos os pretendentes.
Parágrafo únicoO prazo para a conclusão do procedimento administrativo instaurado a partir do requerimento a que se refere o caput será de, no máximo, 90 (noventa) dias.” (NR)

“

Art. 169-
B. Nova permuta somente será permitida após o decurso de 2 (dois) anos, contados da publicação do ato administrativo que a houver deferido.
Parágrafo únicoA publicação a que se refere o caput implica a assunção automática do serviço dos respectivos órgãos ministeriais.” (NR)

“

Art. 169-
C. A remoção por permuta não confere direito à ajuda de custo nem gera vacância.” (NR)

“

Art. 169-
D. É vedada a permuta de integrante do Ministério Público:
Iafastado, por qualquer motivo, do efetivo exercício do cargo, nos termos do art. 124 desta Lei Complementar;
IIque houver retornado ao efetivo exercício do cargo há menos de 1 (um) ano.” (NR)

“

Art. 169-
E. Não será deferida a permuta:
Ise qualquer dos interessados houver requerido aposentadoria voluntária ou já possua tempo suficiente, devidamente homologado, que lhe possibilite requerê– la a qualquer tempo;
IIquando o solicitante estiver inscrito em concurso de remoção não finalizado;
IIIquando houver abertura de concurso de remoção ou:
a)contar com menos de 1 (um) ano de efetivo exercício no órgão ministerial, ressalvada a hipótese prevista no art. 169, § 3º, ou com menos de 1 (um) ano de efetivo exercício na lotação para a qual tenha obtido remoção a pedido;
b)for o mais antigo na carreira, instância ou entrância;
c)estiver habilitado à promoção por antiguidade em carreira, instância ou entrância superior, salvo no caso de renúncia antecipada;
d)estiver integrado à última lista para ser promovido por merecimento;
e)houver sofrido sanção disciplinar no período de 1 (um) ano anterior ao pedido de permuta;
f)houver sofrido remoção compulsória no período de 2 (dois) anos anteriores ao pedido de permuta.” (NR)

“

Art. 169-
F. A remoção por permuta impede a remoção voluntária para a localidade de lotação anterior, pelo prazo de 2 (dois) anos e vice-versa.” (NR)

“

Art. 169-
G. A impugnação da permuta poderá se fundar, além dos casos previstos nesta Lei Complementar, em violação a normas legais ou regulamentares e diante de razões de interesse público, desvio de finalidade ou abuso de direito.” (NR)

“

Art. 169-
H. Fica sem efeito a permuta desde que realizada 1 (um) ano antes de vacância gerada por qualquer dos permutantes em razão de aposentadoria voluntária ou compulsória, demissão, remoção voluntária, exoneração ou posse em outro cargo público inacumulável.” (NR)

“

Art. 169-
I. O questionamento da permuta poderá ocorrer no prazo de 2 (dois) anos, sem prejuízo da análise da questão sob a ótica disciplinar.” (NR)

“

Art. 169-
J. Nas hipóteses dos arts. 169-H e 169-I desta Lei Complementar, caberá ao Conselho Superior do Ministério Público decidir a lotação, na mesma instância e entrância do permutante, se constatada a inviabilidade do seu retorno ao órgão ministerial originário, em razão de provimento por terceiro.” (NR)

“

Art. 174.
A elevação de entrância da comarca ou da Promotoria de Justiça não acarreta a promoção do respectivo Promotor de Justiça, ficando-lhe apenas assegurado o direito de perceber a diferença remuneratória enquanto ocupar a Promotoria de Justiça reclassificada.
§ 1ºQuando promovido, o Promotor de Justiça de comarca, cuja entrância tiver sido elevada, poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sua promoção se efetive na Promotoria de Justiça onde se encontre, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 175.
Deferida a opção, o Procurador-Geral de Justiça expedirá novo ato de promoção e tornará sem efeito o anterior, provendo-se a vaga original com o concorrente subsequente da respectiva lista, no caso de merecimento, ou com o inscrito subsequente na hipótese de antiguidade.
Parágrafo únicoPara os fins de antiguidade do optante na nova entrância, levar-se-á em conta a data da publicação da promoção revogada.” (NR)
Art. 2.
Ficam elevadas para a entrância final as Promotorias de Justiça de Águas Lindas de Goiás, Anápolis, Aparecida de Goiânia, Formosa, Itumbiara, Jataí, Luziânia e Rio Verde.
§ 1ºExcepcionalmente, admitir-se-á aos membros que integrarem a entrância inicial na data da publicação desta Lei Complementar a possibilidade de promoção para as Promotorias de Justiça mencionadas no caput, mesmo após terem a entrância elevada.
§ 2ºA promoção mencionada no § 1º deste artigo ocorrerá à razão de metade das vagas disponibilizadas para essa forma de provimento e dar-se-á para a entrância intermediária.
§ 3ºA reserva de metade das vagas para a promoção prevista no § 2º deste artigo também se aplica quando essa forma de provimento for adotada subsidiariamente.
Art. 3.
O Anexo I da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta Lei Complementar, extinguindo-se os cargos excedentes de entrância intermediária conforme suas vacâncias.
Art. 4.
Ficam revogados:
Ios seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998:
a)os incisos I e II do art. 153;
b)o § 4º do art. 155;
c)as alíneas “a”, “b” e “c” do § 2º do art. 157;
d)os §§ 1º e 2º do art. 165;
e)o art. 166-A;
f)o § 3º do art. 168;
g)o § 4º do art. 169;
h)o § 1º do art. 182.
IIo art. 3º da Lei Complementar nº 113, de 30 de dezembro de 2014.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.

Goiânia, 31 de outubro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

ANEXO ÚNICO

(Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998)

"Anexo I

Quadro da Carreira do Ministério Público - LC nº 25/98

CargoQuantitativo
.........................................................................
Promotores de Justiça de Entrância Final211
Promotores de Justiça de Entrância Intermediária140
Promotores de Justiça de Entrância Inicial83
Promotores de Justiça Substitutos....................

.........................................................................................................................." (NR)

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