Goiás
Lei Complementar Estadual de Goiás nº 170, de 21 de março de 2022
Nº 170/2022
Nesta página
Art. 1. Art. 18. Art. 18-A. Art. 22. Art. 28. Art. 47. Art. 91. Art. 100. Art. 100-A. Art. 102. Art. 108. Art. 111. Art. 124. Art. 191. Art. 203. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 10. Art. 18. Art. 20. Art. 19. Art. 17. Art. 17-A. Art. 20. Art. 21. Art. 22.“
Altera a Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás e dá outras providências; a Lei Complementar nº 103, de 1º de outubro de 2013, que altera a Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, a Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997, a Lei nº 14.909, de 09 de agosto de 2004, cria cargos e funções de confiança no Ministério Público do Estado de Goiás, altera denominação de cargos, concede reajustes e dá outras providências; a Lei Complementar nº 156, de 07 de agosto de 2020, que altera a Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, a Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997, e a Lei nº 14.810, de 01 de julho de 2004, e dá outras providências; a Lei nº 16.166, de 28 de novembro de 2007, que concede revisão geral anual da remuneração dos servidores do Ministério Público Estadual, relativa à data-base do mês de maio do ano de 2007 e dá outras providências; a Lei Complementar nº 89, de 12 de dezembro de 2011, que altera as Leis Complementares nos 25, de 06 de julho de 1998, e 81, de 26 de janeiro de 2011, as Leis nos 13.162, de 05 de novembro de 1997, e 16.166, de 28 de novembro de 2007, modifica o concurso de ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Goiás, cria cargos e dá outras providências; a Lei nº 14.810, de 01 de julho de 2004, que institui o Plano de Carreira dos Servidores do Ministério Público do Estado de Goiás, introduz alterações na Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997 e dá outras providências; e a Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de Goiás, cria Cargos de Promotor de Justiça, institui o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos de seus Serviços Auxiliares e dá outras providências; e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10, incisos VIII e X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“
“
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“
...................................................................................................................................
XXVIII - encaminhar, na forma e periodicidade determinados pela Corregedoria– Geral do Ministério Público, os relatórios de visita e Inspeção obrigatórios, bem como os relatórios de Interceptação telefônica;
..........................................................................................................................” (NR)
“
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“
...................................................................................................................................
“
...................................................................................................................................
“
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“
..........................................................................................................................” (NR)
“
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“
...................................................................................................................................
“
...................................................................................................................................
“204-A. A sindicância e o processo administrativo poderão ser precedidos de notícia de fato ou reclamação disciplinar, de caráter investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela ocorrência da infração ou de sua autoria.” (NR)
“Art. 4º Aos servidores ativos integrantes dos quadros de serviços auxiliares do Ministério Público, e aos servidores efetivos à disposição desta Instituição será concedido o auxílio-alimentação, benefício de caráter indenizatório para custear despesas de alimentação, por dia efetivamente trabalhado.” (NR)
“Art. 5º Aos servidores ativos integrantes dos quadros de serviços auxiliares do Ministério Público e aos servidores efetivos à disposição desta Instituição será concedido o auxílio-transporte, benefício de caráter indenizatório para custear despesas de deslocamento, por dia efetivamente trabalhado.” (NR)
“Art. 7º Aos servidores ativos integrantes dos quadros de serviços auxiliares do Ministério Público, e aos servidores efetivos à disposição desta Instituição será concedido o auxílio-creche, benefício de caráter indenizatório para custear despesas com filhos e/ou dependentes, limitado à idade fixada no art. 7º, inciso XXV, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006.
..........................................................................................................................” (NR)
“
“
...................................................................................................................................
“
“
..........................................................................................................................” (NR)
Goiânia, 21 de março de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO I
Cargos em comissão criada por esta Lei
| Cargo | Remuneração (símbolo) | Quantitativo |
| Assistente de Promotor de Justiça | CC-1 | 135 |
ANEXO II
Função de confiança em comissão criada por esta Lei
| Cargo | Remuneração (símbolo) | Quantitativo |
| Membro de Comissão Especial de Promoção | FC-5 | 6 |
ANEXO III
Cargo de provimento efetivo de nível superior criado por esta Lei
| Grupo Ocupacional | Categoria Funcional – Área de Atuação | Classes | Referência | Quantitativo | |
| Nível Superior Analistas do Ministério Público | Analista em Edificações | Engenharia mecânica | A B C D E | I | 2 |
ANEXO IV
(Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998.)
“Anexo I
Quadro da Carreira do Ministério Público – LC nº 25/98
| Cargo | Quantitativo |
| Procuradores de Justiça | 42 |
| ............................... | ............................... |
..........................................................................................................................” (NR)
ANEXO V
(Altera o Anexo II da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998.)
"Anexo II
Funções Gratificadas – LC nº 25/98
| Função | Quantitativo |
| ............................... | ............................... |
| Promotor de Justiça integrante do GAECO | 8 |
| ............................... | ............................... |
| Assessor Jurídico-administrativo | 15 |
| Total | 98 |
..........................................................................................................................” (NR)
ANEXO VI
(Altera o Anexo V da Lei Complementar nº 103, de 1º de outubro de 2013.)
"Anexo V
Quadro de cargos em comissão – LC 103/2003
| Cargo | Remuneração (símbolo) | Quantitativo |
| ............................... | ........................ | ...................... |
| Assessor de Procurador de Justiça | CC-8 | 42 |
| ............................... | ........................ | ...................... |
| Assessor Jurídico do Conselho Superior do Ministério Público | CC-7 | 6 |
| Assistente da Corregedoria-Geral | CC-7 | 3 |
| Assistente da Procuradoria-Geral de Justiça | CC-7 | 30 |
| Assistente de Promotor de Justiça | CC-1 | 135 |
| Assistente de Gabinete de Procurador de Justiça | CC-6 | 84 |
| ............................... | ........................ | ...................... |
| TOTAL | 912 | |
..........................................................................................................................” (NR)
ANEXO VII
(Altera o Anexo VI da Lei Complementar nº 103, de 1º de outubro de 2013.)
“Anexo VI
Quadro de funções de confiança
| Função | Remuneração (símbolo) | Função |
| ............................... | ........................ | ...................... |
| Chefe de Departamento | FC-6 | 35 |
| Chefe de Divisão | FC-4 | 38 |
| ............................... | ........................ | ...................... |
| Inspetor de Corregedoria | FC-7 | 12 |
| Membro de Comissão Processante | FC-5 | 4 |
| Membro de Comissão Especial de Promoção | FC-5 | 6 |
| Motorista da Administração Superior | FC-6 | 2 |
| ............................... | ........................ | ...................... |
| TOTAL | 300 | |
..........................................................................................................................” (NR)
ANEXO VIII
(Altera o anexo III da Lei Complementar nº 156, de 07 de agosto de 2020.)
“Anexo III
Tabelas das tarefas típicas e pré-requisitos para cargos de provimento em comissão
| Grupo Ocupacional | Cargo de Provimento em comissão de nível superior |
| Denominação | Assistente de Promotor de Justiça |
| Quantitativo | 135 |
| Pré-requisito: | Formação de nível superior |
| Remuneração (símbolo) | CC-1 |
Descrição Sumária das Tarefas
Ao Assistente de Promotor de Justiça compete prestar auxílio técnico-jurídico e administrativo às atividades da Promotoria de Justiça e, notadamente: elaborar minutas, pareceres e outras manifestações próprias da atividade da Promotoria de Justiça, além da análise, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza técnica ou jurídica, atinentes aos processos judiciais e procedimentos administrativos da alçada do órgão; acompanhar o andamento dos processos judiciais, procedimentos administrativos e expedientes da Promotoria de Justiça; manter o registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios; assistir o Promotor de Justiça nos demais serviços administrativos necessários ao desempenho de suas funções; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critérios da chefia imediata ou institucional.
..........................................................................................................................” (NR)
ANEXO IX
(Altera o Anexo I da Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997.)
"Anexo I
Tabela dos cargos de provimento efetivo de nível superior
| Grupo Ocupacional | Categoria Funcional – Área de Atuação | Classes | Referência | Quantitativo | |
| Nível Superior Analista do Ministério Público | ...................... | A B C D E | I | ...................... | |
| ...................... | ...................... | ...................... | |||
| ...................... | ...................... | ||||
| ...................... | ...................... | ||||
| ...................... | ...................... | ||||
| Analista em Informática | 29 | ||||
| ...................... | ...................... | ||||
| Analista em Edificações | Engenharia Civil | 17 | |||
| Engenharia Elétrica | 11 | ||||
| Engenharia Mecânica | 2 | ||||
| Arquitetura e Urbanismo | 7 | ||||
| ...................... | ...................... | ||||
| ...................... | ...................... | ...................... | |||
..........................................................................................................................” (NR)
ANEXO X
(Altera o anexo V da Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997.)
"Anexo V
Tabelas das tarefas típicas e pré-requisitos
...................................................................................................................................
| 1 | Grupo Ocupacional | Cargos de Nível Superior | ||
| 02 | CLASSIFICAÇÃO | |||
| Denominação | Categoria Funcional | Classe | Referência | |
| Analista do Ministério Público | Analista em Edificações | A, B, C, D, E | I | |
| 03 | Pré-requisitos | |||
Formação de nível superior:
17 em Engenharia Civil e registro profissional;
11 em Engenharia Elétrica e registro profissional;
02 em Engenharia Mecânica e registro profissional;
07 em Arquitetura e Urbanismo e registro profissional;
Conhecimento das funções e organização do Ministério Público;
Informática básica;
Ser aprovado em concurso público e curso de formação.
| 04 | Descrição Sumária das Tarefas | |||
4.1 Analista em edificações – Engenharia Civil: Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos, programas e pesquisas da administração superior do Ministério Público, emitir pareceres técnicos em sua área de atuação, quando instado por órgãos da administração, de execução e Centros de Apoio Operacional; assessorar os membros do Ministério Público na avaliação de processos ou procedimentos administrativos que contenham questões ligadas à engenharia civil; assessorar a equipe encarregada do planejamento e de processos licitatórios na condução dos certames para aquisição de materiais e contratação de serviços ligados à sua área de atuação; bem como elaborar projetos, efetuar vistorias, perícias e emitir pareceres técnicos; além de outras atividades afins; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.
4.2 Analista em edificações – Engenharia Elétrica: Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos, programas e pesquisas da administração superior do Ministério Público, elaborar projetos elétricos/telefônicos e de redes de cabeamentos estruturados para edificação de prédios da Instituição; elaborar memoriais descritivos, orçamentos e cronogramas para as obras de construção e reforma das sedes do MPGO; fiscalizar a execução das obras de construção e reformas das sedes do MPGO; apresentar estudos para elaboração de políticas institucionais; emitir pareceres técnicos em sua área de atuação, quando instado por órgãos da administração, de execução e Centros de Apoio Operacional do Ministério Público; assessorar os membros do Ministério Público na avaliação de processos ou procedimentos administrativos que contenham questões ligadas à engenharia elétrica; assessorar a equipe encarregada do planejamento e de processos licitatórios na condução dos certames para aquisição de materiais e contratação de serviços ligados à sua área de atuação; bem como elaborar projetos, efetuar vistorias, perícias e emitir pareceres técnicos; além de outras atividades afins; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.
4.3 Analista em edificações – Engenharia Mecânica: Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos, programas e pesquisas da administração superior do Ministério Público, emitir pareceres técnicos em sua área de atuação, quando instado por órgãos da administração, de execução e Centros de Apoio Operacional; assessorar os membros do Ministério Público na avaliação de processos ou procedimentos administrativos que contenham questões ligadas à engenharia mecânica; assessorar a equipe encarregada do planejamento e de processos licitatórios na condução dos certames para aquisição de materiais e contratação de serviços ligados à sua área de atuação; bem como elaborar projetos, efetuar vistorias, perícias e emitir pareceres técnicos; além de outras atividades afins; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.
4.4 Analista em edificações – Arquitetura e Urbanismo: Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos, programas e pesquisas da administração superior do Ministério Público, elaborar projetos arquitetônicos para edificação de prédios da Instituição; elaborar layout, com estudos de locação de divisórias, mobiliários e decoração dos ambientes dos prédios do MPGO; apresentar estudos para elaboração de políticas institucionais e emitir pareceres técnicos em sua área de atuação, quando instado por órgão da administração, de execução e Centros de Apoio Operacional do Ministério Público; assessorar os membros do Ministério Público na avaliação de processos ou procedimentos administrativos que contenham questões ligadas à arquitetura e urbanismo; bem como elaborar projetos, efetuar vistorias, perícias e emitir pareceres técnicos; além de outras atividades afins; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)