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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 170, de 21 de março de 2022

Nº 170/2022

Art. 1.
A Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera a Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás e dá outras providências; a Lei Complementar nº 103, de 1º de outubro de 2013, que altera a Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, a Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997, a Lei nº 14.909, de 09 de agosto de 2004, cria cargos e funções de confiança no Ministério Público do Estado de Goiás, altera denominação de cargos, concede reajustes e dá outras providências; a Lei Complementar nº 156, de 07 de agosto de 2020, que altera a Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, a Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997, e a Lei nº 14.810, de 01 de julho de 2004, e dá outras providências; a Lei nº 16.166, de 28 de novembro de 2007, que concede revisão geral anual da remuneração dos servidores do Ministério Público Estadual, relativa à data-base do mês de maio do ano de 2007 e dá outras providências; a Lei Complementar nº 89, de 12 de dezembro de 2011, que altera as Leis Complementares nos 25, de 06 de julho de 1998, e 81, de 26 de janeiro de 2011, as Leis nos 13.162, de 05 de novembro de 1997, e 16.166, de 28 de novembro de 2007, modifica o concurso de ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Goiás, cria cargos e dá outras providências; a Lei nº 14.810, de 01 de julho de 2004, que institui o Plano de Carreira dos Servidores do Ministério Público do Estado de Goiás, introduz alterações na Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997 e dá outras providências; e a Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de Goiás, cria Cargos de Promotor de Justiça, institui o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos de seus Serviços Auxiliares e dá outras providências; e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10, incisos VIII e X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 18.
............................................................................................

...................................................................................................................................

XIV..................................................................................................

...................................................................................................................................

b)absolutória ou condenatória em processo administrativo disciplinar;

...................................................................................................................................

§ 3ºOs julgamentos de recursos interpostos em processo disciplinar serão públicos, excetuadas as hipóteses de sigilo constitucionalmente previstas, e neles o Corregedor-Geral do Ministério Público não terá direito a voto.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 18-
A. As atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça previstas nos incisos I, III, IV, V, IX, XIV, XV, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do art. 18 poderão ser exercidas por Órgão Especial, instituído por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, aprovada por maioria absoluta de seus membros, quando ele contar com número superior a 40 (quarenta) Procuradores de Justiça.
§ 1ºO Órgão Especial será composto pelos 8 (oito) Procuradores de Justiça mais antigos no cargo e por 8 (oito) Procuradores de Justiça eleitos pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos.
§ 2ºSão membros natos do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, e o Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 3ºO Órgão Especial será secretariado por um Procurador de Justiça eleito por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, que exercerá, cumulativamente, as funções de Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 4ºFicam impedidos de compor o Órgão Especial os membros do Conselho Superior do Ministério Público.

“

Art. 22.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3ºAs sessões relativas a desenvolvimento de processo disciplinar referente a membro do Ministério Público serão públicas, excetuadas as hipóteses de sigilo constitucionalmente previstas, e nelas o Corregedor-Geral do Ministério Público não terá direito a voto.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 28.
............................................................................................

...................................................................................................................................

IVelaborar o Regimento Interno da Corregedoria– Geral do Ministério Público e submetê– lo a apreciação do Colégio de Procuradores de Justiça, devendo dele constar a organização dos serviços e a estrutura da Secretaria.

...................................................................................................................................

X......................................................................................................
a)realizar correições nas Promotorias de Justiça e nas Promotorias de Justiça Eleitorais;

...................................................................................................................................

d)fiscalizar o cumprimento das metas institucionais estabelecidas pela Procuradoria-Geral de Justiça, Procuradorias de Justiça e Promotorias de Justiça, decorrentes do Plano Estratégico e seus desdobramentos;

...................................................................................................................................

XVelaborar o regulamento de estágio probatório e encaminhar ao Conselho Superior do Ministério Público para aprovação;

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 47.
............................................................................................

...................................................................................................................................

VIdar publicidade aos procedimentos administrativos que instaurar e das medidas adotadas;

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 91.
............................................................................................

...................................................................................................................................

XXVIII - encaminhar, na forma e periodicidade determinados pela Corregedoria– Geral do Ministério Público, os relatórios de visita e Inspeção obrigatórios, bem como os relatórios de Interceptação telefônica;

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 100.
..........................................................................................

...................................................................................................................................

XVIgratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções;

...................................................................................................................................

XIXabonos compensatórios por serviços de natureza extraordinária, assim definidos em Ato do Procurador– Geral de Justiça, os quais poderão ser convertidos em espécie na impossibilidade de seu gozo;

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 100-
A. O membro do Ministério Público, pelo exercício cumulativo de cargos ou funções e sem prejuízo de suas atribuições, perceberá uma gratificação calculada por dia de cumulação, à razão de 1/60 (um sessenta avos) do valor do subsídio do cargo cumulado, ou dos seus subsídios na hipótese de cumulação de funções, até 1/3 (um terço) dos seus vencimentos, conforme regulamentação estabelecida em ato do Procurador-Geral de Justiça.

...................................................................................................................................

§ 3ºNa hipótese de cumulação de funções, a gratificação será devida somente se atendidos os requisitos previstos em ato regulamentador do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

“

Art. 102.
..........................................................................................

...................................................................................................................................

Parágrafo únicoDurante o estágio probatório, o membro do Ministério Público deverá comunicar ao Corregedor-Geral a ocorrência de quaisquer afastamentos listados nesse artigo.” (NR)

“

Art. 108.
..........................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3ºSerá interrompida a contagem do período aquisitivo para o membro do Ministério Público que:

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 111.
Em caso de remoção voluntária ou de ofício e de promoção ou convocação que importe em alteração do domicílio legal, será paga, ao membro do Ministério Público, uma ajuda de custo correspondente a 1/3 (um terço) dos vencimentos do cargo que deva assumir, para indenização das despesas de mudança, transporte e instalação na nova sede de exercício, independentemente de comprovação.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 124.
membro do Ministério Público poderá afastar-se do cargo para:

...................................................................................................................................

§ 2ºOs afastamentos a que se referem os incisos II e IV não serão concedidos ao membro do Ministério Público com menos de 7 (sete) anos de carreira, sendo 5 (cinco) deles na atividade-fim, ou apenado em procedimento disciplinar.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 191.
..........................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3ºA Corregedoria-Geral realizará correições e inspeções ordinárias a cada 3 (três) anos, pelo menos, nos seguintes órgãos de execução:
IProcuradorias de Justiça;
IIPromotorias de Justiça.” (NR)

“

Art. 203.
..........................................................................................
Iem 2 (dois) anos, a infração punível com advertência;
IIem 3 (três) anos, a infração punível com censura;
IIIem 4 (quatro) anos, a infração punível com suspensão;
IVem 5 (cinco) anos, a infração punível com cassação da disponibilidade compulsória e da aposentadoria;
Vem 6 (seis) anos, as infrações puníveis com demissão, previstas nos incisos II e III do artigo 185;

...................................................................................................................................

§ 5ºA prescrição começa a correr:
Ido dia em que houver ocorrido o fato;
IIdo dia em que tenha cessado a continuação ou permanência nas infrações continuadas ou permanentes.” (NR)

“204-A. A sindicância e o processo administrativo poderão ser precedidos de notícia de fato ou reclamação disciplinar, de caráter investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela ocorrência da infração ou de sua autoria.” (NR)

Art. 2.
Ficam criados os cargos em comissão constantes no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3.
Ficam criadas as funções de confiança constantes no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 4.
Ficam criados os cargos de provimento efetivo de nível superior constantes no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 5.
Ficam acrescidos ao Quadro de Carreira do Ministério Público constante no Anexo I da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, 5 (cinco) cargos de Procurador de Justiça.
Art. 6.
Ficam acrescidas ao Anexo II da Lei Complementar estadual nº 25, de 06 de julho de 1998, uma função gratificada de Promotor de Justiça integrante do GAECO e 5 (cinco) funções de Assessor Jurídico-Administrativo.
Art. 7.
Ficam acrescidos ao Anexo V da Lei Complementar nº 103, de 1º de outubro de 2013, 17 (dezessete) cargos de provimento em comissão de Assistente da Procuradoria-Geral de Justiça, 5 (cinco) de Assessor de Procurador de Justiça, 10 (dez) de Assistente de Gabinete de Procurador de Justiça e 1 (um) de Assessor Jurídico do Conselho Superior.
Art. 8.
Ficam acrescidas ao Anexo VI da Lei Complementar nº 103, de 1º de outubro de 2013, 10 (dez) funções de confiança de Chefe de Departamento, 10 (dez) de Chefe de Divisão e 2 (duas) de Inspetor de Corregedoria.
Art. 9.
Fica alterada a remuneração da função de confiança de Membro de Comissão Processante, prevista no Anexo VI da Lei Complementar nº 103, de 1º de outubro de 2013, para FC-5.
Art. 10.
Ficam acrescidos ao Anexo I da Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997, 12 (doze) cargos de provimento efetivo de nível superior de analista em informática, 4 (quatro) cargos de analista em edificações - engenharia civil, 5 (cinco) cargos de analista em edificações – engenharia elétrica, 2 (dois) cargos de analista em edificações – arquitetura e urbanismo.
Art. 11.
Fica alterada a remuneração dos cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico do Conselho Superior do Ministério Público, de Assistente da Corregedoria-Geral e de Assistente da Procuradoria-Geral de Justiça, constantes do Anexo V da Lei Complementar nº 103, de 1º de outubro de 2013, para CC-7.
Art. 12.
Em decorrência das disposições constantes nesta Lei, os Anexos I e II da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, passam a vigorar com as alterações constantes nos Anexos IV e V desta Lei Complementar.
Art. 13.
Em decorrência das disposições constantes nesta Lei, os Anexos V e VI da Lei Complementar Estadual nº 103, de 1º de outubro de 2013, ficam alterados e passam a vigorar com as alterações descritas nos Anexos VI e VII desta Lei Complementar.
Art. 14.
Anexo III da Lei Complementar nº 156, de 07 de agosto de 2020, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo VIII desta Lei Complementar.
Art. 15.
Em decorrência das disposições constantes nesta Lei, os Anexos I e V da Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997, ficam alterados e passam a vigorar com as alterações descritas nos Anexos IX e X desta Lei Complementar.
Art. 16.
A Lei nº 16.166, de 28 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º Aos servidores ativos integrantes dos quadros de serviços auxiliares do Ministério Público, e aos servidores efetivos à disposição desta Instituição será concedido o auxílio-alimentação, benefício de caráter indenizatório para custear despesas de alimentação, por dia efetivamente trabalhado.” (NR)

“Art. 5º Aos servidores ativos integrantes dos quadros de serviços auxiliares do Ministério Público e aos servidores efetivos à disposição desta Instituição será concedido o auxílio-transporte, benefício de caráter indenizatório para custear despesas de deslocamento, por dia efetivamente trabalhado.” (NR)

“Art. 7º Aos servidores ativos integrantes dos quadros de serviços auxiliares do Ministério Público, e aos servidores efetivos à disposição desta Instituição será concedido o auxílio-creche, benefício de caráter indenizatório para custear despesas com filhos e/ou dependentes, limitado à idade fixada no art. 7º, inciso XXV, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 17.
art. 10 da Lei Complementar nº 89, de 12 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 10.
servidor integrante dos quadros de serviços auxiliares do Ministério Público e o servidor efetivo à disposição desta Instituição perceberão, pelo exercício de serviços de natureza especial, uma gratificação calculada por atividade ou dia de exercício à razão de 1/60 (um sessenta avos) do valor da sua remuneração, até 1/3 (um terço) dela, conforme regulamentação estabelecida em ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)
Art. 18.
art. 20 da Lei nº 14.810, de 01 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 20.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 4ºÉ facultada a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, conforme regulamentação estabelecida em ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)
Art. 19.
s artigos 17 e 17-A da Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 17.
............................................................................................
Parágrafo únicoO concurso de que trata esta Lei será realizado de forma unificada, para todo o Estado, podendo ser realizado também por região ou comarca, conforme regulamentação estabelecida em ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

“

Art. 17-
A. No mínimo 1/3 (um terço) das vagas destinadas aos cargos de Oficial de Promotoria e Secretário Auxiliar será provido por concurso de remoção, conforme regulamentação estabelecida em ato do Procurador-Geral de Justiça.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 20.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado de Goiás, nas rubricas destinadas ao Ministério Público, inclusive créditos especiais e suplementares, obedecidos aos preceitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e serão implementados de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo únicoEm observância às normas do Regime de Recuperação Fiscal a que se encontra submetido o Estado de Goiás, os efeitos financeiros de cada uma das despesas previstas nesta Lei serão estabelecidos em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 21.
Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de maio de 2022.
Art. 22.
Ficam revogados o § 3º do art. 91 e o parágrafo único do art. 94 da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998.

Goiânia, 21 de março de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

Cargos em comissão criada por esta Lei

CargoRemuneração (símbolo)Quantitativo
Assistente de Promotor de JustiçaCC-1135

ANEXO II

Função de confiança em comissão criada por esta Lei

CargoRemuneração (símbolo)Quantitativo
Membro de Comissão Especial de PromoçãoFC-56

ANEXO III

Cargo de provimento efetivo de nível superior criado por esta Lei

Grupo OcupacionalCategoria Funcional – Área de AtuaçãoClassesReferênciaQuantitativo
Nível Superior Analistas do Ministério PúblicoAnalista em EdificaçõesEngenharia mecânicaA
B
C
D
E
I2

ANEXO IV

(Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998.)

“Anexo I

Quadro da Carreira do Ministério Público – LC nº 25/98

CargoQuantitativo
Procuradores de Justiça42
..............................................................

..........................................................................................................................” (NR)

ANEXO V

(Altera o Anexo II da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998.)

"Anexo II

Funções Gratificadas – LC nº 25/98

FunçãoQuantitativo
..............................................................
Promotor de Justiça integrante do GAECO8
..............................................................
Assessor Jurídico-administrativo15
Total98

..........................................................................................................................” (NR)

ANEXO VI

(Altera o Anexo V da Lei Complementar nº 103, de 1º de outubro de 2013.)

"Anexo V

Quadro de cargos em comissão – LC 103/2003

CargoRemuneração (símbolo)Quantitativo
.............................................................................
Assessor de Procurador de JustiçaCC-842
.............................................................................
Assessor Jurídico do Conselho Superior do Ministério PúblicoCC-76
Assistente da Corregedoria-GeralCC-73
Assistente da Procuradoria-Geral de JustiçaCC-730
Assistente de Promotor de JustiçaCC-1135
Assistente de Gabinete de Procurador de JustiçaCC-684
.............................................................................
TOTAL912

..........................................................................................................................” (NR)

ANEXO VII

(Altera o Anexo VI da Lei Complementar nº 103, de 1º de outubro de 2013.)

“Anexo VI

Quadro de funções de confiança

FunçãoRemuneração (símbolo)Função
.............................................................................
Chefe de DepartamentoFC-635
Chefe de DivisãoFC-438
.............................................................................
Inspetor de CorregedoriaFC-712
Membro de Comissão ProcessanteFC-54
Membro de Comissão Especial de PromoçãoFC-56
Motorista da Administração SuperiorFC-62
.............................................................................
TOTAL300

..........................................................................................................................” (NR)

ANEXO VIII

(Altera o anexo III da Lei Complementar nº 156, de 07 de agosto de 2020.)

“Anexo III

Tabelas das tarefas típicas e pré-requisitos para cargos de provimento em comissão

Grupo OcupacionalCargo de Provimento em comissão de nível superior
DenominaçãoAssistente de Promotor de Justiça
Quantitativo135
Pré-requisito:Formação de nível superior
Remuneração (símbolo)CC-1

Descrição Sumária das Tarefas

Ao Assistente de Promotor de Justiça compete prestar auxílio técnico-jurídico e administrativo às atividades da Promotoria de Justiça e, notadamente: elaborar minutas, pareceres e outras manifestações próprias da atividade da Promotoria de Justiça, além da análise, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza técnica ou jurídica, atinentes aos processos judiciais e procedimentos administrativos da alçada do órgão; acompanhar o andamento dos processos judiciais, procedimentos administrativos e expedientes da Promotoria de Justiça; manter o registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios; assistir o Promotor de Justiça nos demais serviços administrativos necessários ao desempenho de suas funções; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critérios da chefia imediata ou institucional.

..........................................................................................................................” (NR)

ANEXO IX

(Altera o Anexo I da Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997.)

"Anexo I

Tabela dos cargos de provimento efetivo de nível superior

Grupo OcupacionalCategoria Funcional – Área de AtuaçãoClassesReferênciaQuantitativo
Nível Superior Analista do Ministério Público......................A
B
C
D
E
I......................
..................................................................
............................................
............................................
............................................
Analista em Informática29
............................................
Analista em EdificaçõesEngenharia Civil17
Engenharia Elétrica11
Engenharia Mecânica2
Arquitetura e Urbanismo7
............................................
..................................................................

..........................................................................................................................” (NR)

ANEXO X

(Altera o anexo V da Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997.)

"Anexo V

Tabelas das tarefas típicas e pré-requisitos

...................................................................................................................................

1Grupo OcupacionalCargos de Nível Superior
02CLASSIFICAÇÃO
DenominaçãoCategoria FuncionalClasseReferência
Analista do Ministério PúblicoAnalista em EdificaçõesA, B, C, D, EI
03Pré-requisitos

Formação de nível superior:

17 em Engenharia Civil e registro profissional;

11 em Engenharia Elétrica e registro profissional;

02 em Engenharia Mecânica e registro profissional;

07 em Arquitetura e Urbanismo e registro profissional;

Conhecimento das funções e organização do Ministério Público;

Informática básica;

Ser aprovado em concurso público e curso de formação.

04Descrição Sumária das Tarefas

4.1 Analista em edificações – Engenharia Civil: Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos, programas e pesquisas da administração superior do Ministério Público, emitir pareceres técnicos em sua área de atuação, quando instado por órgãos da administração, de execução e Centros de Apoio Operacional; assessorar os membros do Ministério Público na avaliação de processos ou procedimentos administrativos que contenham questões ligadas à engenharia civil; assessorar a equipe encarregada do planejamento e de processos licitatórios na condução dos certames para aquisição de materiais e contratação de serviços ligados à sua área de atuação; bem como elaborar projetos, efetuar vistorias, perícias e emitir pareceres técnicos; além de outras atividades afins; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.

4.2 Analista em edificações – Engenharia Elétrica: Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos, programas e pesquisas da administração superior do Ministério Público, elaborar projetos elétricos/telefônicos e de redes de cabeamentos estruturados para edificação de prédios da Instituição; elaborar memoriais descritivos, orçamentos e cronogramas para as obras de construção e reforma das sedes do MPGO; fiscalizar a execução das obras de construção e reformas das sedes do MPGO; apresentar estudos para elaboração de políticas institucionais; emitir pareceres técnicos em sua área de atuação, quando instado por órgãos da administração, de execução e Centros de Apoio Operacional do Ministério Público; assessorar os membros do Ministério Público na avaliação de processos ou procedimentos administrativos que contenham questões ligadas à engenharia elétrica; assessorar a equipe encarregada do planejamento e de processos licitatórios na condução dos certames para aquisição de materiais e contratação de serviços ligados à sua área de atuação; bem como elaborar projetos, efetuar vistorias, perícias e emitir pareceres técnicos; além de outras atividades afins; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.

4.3 Analista em edificações – Engenharia Mecânica: Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos, programas e pesquisas da administração superior do Ministério Público, emitir pareceres técnicos em sua área de atuação, quando instado por órgãos da administração, de execução e Centros de Apoio Operacional; assessorar os membros do Ministério Público na avaliação de processos ou procedimentos administrativos que contenham questões ligadas à engenharia mecânica; assessorar a equipe encarregada do planejamento e de processos licitatórios na condução dos certames para aquisição de materiais e contratação de serviços ligados à sua área de atuação; bem como elaborar projetos, efetuar vistorias, perícias e emitir pareceres técnicos; além de outras atividades afins; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.

4.4 Analista em edificações – Arquitetura e Urbanismo: Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos, programas e pesquisas da administração superior do Ministério Público, elaborar projetos arquitetônicos para edificação de prédios da Instituição; elaborar layout, com estudos de locação de divisórias, mobiliários e decoração dos ambientes dos prédios do MPGO; apresentar estudos para elaboração de políticas institucionais e emitir pareceres técnicos em sua área de atuação, quando instado por órgão da administração, de execução e Centros de Apoio Operacional do Ministério Público; assessorar os membros do Ministério Público na avaliação de processos ou procedimentos administrativos que contenham questões ligadas à arquitetura e urbanismo; bem como elaborar projetos, efetuar vistorias, perícias e emitir pareceres técnicos; além de outras atividades afins; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.

...................................................................................................................................

..........................................................................................................................” (NR)

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