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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22480, de 19 de dezembro de 2023

Nº 22480/2023

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Dispõe sobre o subsídio dos membros do Ministério Público do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, incisos VIII e X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O subsídio mensal dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, referido nos arts. 37, inciso XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal, combinados com o art. 98 da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, observado o disposto no art. 3º desta Lei, correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, será de R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
IR$ 37.589,96 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
IIR$ 39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IIIR$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Parágrafo únicoA fixação do subsídio dos demais membros da carreira do Ministério Público do Estado de Goiás obedecerá ao escalonamento estabelecido no art. 95 da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998.
Art. 2.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Goiás.
Art. 3.
A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2023.

Goiânia, 19 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

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