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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 206, de 2 de junho de 2025

Nº 206/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei Complementar nº 25, de 6 de julho de 1998, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás e dá outras providências; e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, incisos VIII e X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
As Promotorias de Justiça de Piracanjuba, Acreúna, Padre Bernardo, Bom Jesus de Goiás, Campos Belos, Mozarlândia e Cavalcante, de entrância inicial, ficam elevadas para Promotorias de entrância intermediária, sendo acrescidos 12 (doze) cargos de Promotor de Justiça de entrância intermediária ao Anexo I da Lei Complementar nº 25, de 6 de julho de 1998.
Parágrafo únicoFicam extintos, à medida de sua vacância, 12 (doze) cargos de Promotor de Justiça de entrância inicial, constantes no Anexo I da Lei Complementar nº 25, de 6 de julho de 1998.
Art. 2.
Em decorrência das disposições constantes nesta Lei, o Anexo I da Lei Complementar nº 25, de 6 de julho de 1998, fica alterado e passa a vigorar com as alterações descritas no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 2 de junho de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

ANEXO ÚNICO

(Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 25, de 6 de julho de 1998)

“Anexo I

QUADRO DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CargoQuantitativo
.............................................................................
Promotores(as) de Justiça de Entrância Intermediária164
Promotores(as) de Justiça de Entrância Inicial59
.............................................................................

” (NR)

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