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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 195, de 2 de setembro de 2024

Nº 195/2024

Art. 1.
A Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera a Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás e dá outras providências; a Lei Complementar nº 103, de 1º de outubro de 2013, que altera a Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, cria cargos e funções de confiança no Ministério Público do Estado de Goiás, altera denominação de cargos, concede reajustes e dá outras providências; a Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de Goiás, cria Cargos de Promotor de Justiça, institui o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos de seus Serviços Auxiliares e dá outras providências; e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, incisos VIII e X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 18.
............................................................................................

...................................................................................................................................

VIIconferir posse e exercício, na primeira quinzena do mês de janeiro, aos membros do Conselho Superior do Ministério Público;

...................................................................................................................................

XIV..................................................................................................

...................................................................................................................................

e)de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;

...................................................................................................................................

XVIIaprovar, por maioria absoluta, proposta de fixação das atribuições das Promotorias de Justiça;

XVIII - aprovar, por maioria absoluta, a exclusão, inclusão ou modificação das atribuições das Promotorias de Justiça;

...................................................................................................................................

XXIVdisciplinar, por resolução, a tramitação dos autos extrajudiciais de qualquer natureza;

...................................................................................................................................

XXVIaprovar, por maioria absoluta, proposta de fixação das atribuições das Procuradorias de Justiça;

XXVII - aprovar, por maioria absoluta, a exclusão, inclusão ou modificação das atribuições das Procuradorias de Justiça.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 18-
A. As atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça previstas nos incisos III, IV, V, XIV, alíneas “a” a “g”, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do art. 18, além daquelas estipuladas em outros dispositivos desta Lei, poderão ser exercidas por Órgão Especial, instituído por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, aprovada por maioria absoluta de seus membros, quando ele contar com número superior a 40 (quarenta) Procuradores de Justiça.

...................................................................................................................................

§ 5ºAs atribuições constantes do art. 18, incisos I, VI, XII, XIII, XXVI e XXVII, desta Lei, bem como a aprovação de projeto de lei que verse sobre atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça ou de seu Órgão Especial, são exclusivas do Colégio de Procuradores de Justiça.” (NR)

“

Art. 19.
............................................................................................
§ 1ºO Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por 7 (sete) Procuradores de Justiça eleitos, 4 (quatro) pelos Promotores de Justiça em exercício e 3 (três) pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição, observado o procedimento desta Lei.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 21.
A posse e o exercício dos membros do Conselho Superior do Ministério Público efetivar-se-ão, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, na primeira quinzena do mês de janeiro.” (NR)

“

Art. 62.
A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbido de realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, será presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e composta por 2 (dois) Procuradores de Justiça e 2 (dois) Promotores de Justiça, eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público, entre Procuradores e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, em atividade, e de 1 (um) representante da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, mediante solicitação do Procurador-Geral de Justiça.

...................................................................................................................................

§ 4ºO representante da Ordem dos Advogados do Brasil e seu suplente e o representante da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e seu suplente serão indicados pelo Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, e pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, respectivamente.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 100.
..........................................................................................

...................................................................................................................................

XXdireitos estabelecidos em resolução ou recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme Ato do Procurador– Geral de Justiça.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 108.
..........................................................................................

...................................................................................................................................

§ 4ºSuspendem a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração de quinquênio:
a)licença para tratamento da própria saúde por tempo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
b)licença para tratamento de saúde em pessoa da família por tempo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 116.
Poderá ser concedida licença ao membro do Ministério Público por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, do padrasto ou madrasta, dos filhos e enteado, dos irmãos ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional.
§ 1ºA licença será deferida somente se a assistência direta do membro do Ministério Público for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2ºA licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida pelo prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, a cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nas seguintes condições:
Ipor até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantido o subsídio do cargo; e
IIa partir de 61 (sessenta e um) dias, consecutivos ou não, sem remuneração ou subsídio.
§ 3ºO início do interstício de que trata o § 2º será contado a partir da data de deferimento da primeira licença concedida.
§ 4ºA comprovação será feita para:
Ilicença de até 30 (trinta) dias, mediante atestado médico;
IIlicença superior a 30 (trinta) dias, mediante perícia pela Junta Médica Oficial do Estado.” (NR)

“

Art. 117.
A licença à gestante será de 180 (cento e oitenta) dias, podendo iniciar-se na trigésima sexta semana de gestação, salvo na hipótese de antecipação de parto, mediante a apresentação de atestado ou declaração emitidos por médico, nos quais constem obrigatoriamente:
Iidentificação da paciente;
IIdata de emissão do documento;
IIIidade gestacional correspondente à data de emissão do documento; e
IVidentificação do profissional, sua assinatura e seu número de registro no respectivo órgão de classe com identificação do estado emissor.
Parágrafo únicoA licença terá início:
Ina data correspondente ao dia de emissão do atestado ou declaração médica; ou
IIna data da alta hospitalar do recém– nascido ou de sua mãe, a que ocorrer por último, no caso de internação da mãe ou da criança por período superior a 2 (duas) semanas a partir do parto.” (NR)

“

Art. 118.
Ao membro do Ministério Público é concedida licença paternidade de 20 (vinte) dias, contados na forma do parágrafo único do art. 117 desta Lei.
Parágrafo únicoNo caso de paternidade monoparental, aplicar-se-á o período previsto no art. 117 desta Lei.” (NR)

“

Art. 120.
Aos membros do Ministério Público que adotarem ou obtiverem a guarda judicial em processo de adoção de criança serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo únicoQuando ocorrer a adoção ou a guarda judicial por casal, em que ambos sejam membros, somente um terá direito à licença, podendo, no entanto, partilhar o período entre eles.” (NR)
Art. 2.
Ficam acrescidas ao Anexo II da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, 2 (duas) funções gratificadas de Membro do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 3.
As Promotorias de Justiça de Nerópolis, Rubiataba, Hidrolândia, Guapó, Anicuns e Caiapônia, de entrância inicial, ficam elevadas para Promotorias de entrância intermediária, sendo acrescidos 12 (doze) cargos de Promotor de Justiça de entrância intermediária ao Anexo I da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998.
Parágrafo únicoFicam extintos, à medida de sua vacância, 12 (doze) cargos de Promotor de Justiça de entrância inicial, constantes no Anexo I da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998.
Art. 4.
Ficam acrescidos ao Anexo V da Lei Complementar nº 103, de 1º de outubro de 2013, 1 (um) cargo de Assessor da Corregedoria, 8 (oito) cargos de Assessor Jurídico de Centro de Apoio Operacional, 2 (dois) cargos de Assessor Jurídico do Conselho Superior do Ministério Público, 7 (sete) cargos de Assistente da Procuradoria-Geral de Justiça e 2 (dois) cargos de Assistente do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 5.
Fica alterada a remuneração do cargo em comissão de Assessor da Corregedoria para CC-8, constante no Anexo V da Lei Complementar nº 103, de 1º de outubro de 2013.
Art. 6.
Fica alterada a remuneração da função de confiança de Inspetor de Corregedoria para FC-8, constante no Anexo VI da Lei Complementar nº 103, de 1º de outubro de 2013.
Art. 7.
Ficam acrescidos ao Anexo I da Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997, 2 (dois) cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista Ambiental, sendo 1 (um) de Engenharia Ambiental e 1 (um) de Engenharia Sanitária.
Art. 8.
Em decorrência das disposições constantes nesta Lei Complementar:
Ios Anexos I e II da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, ficam alterados e passam a vigorar com as alterações descritas nos Anexos I e II desta Lei Complementar, respectivamente;
IIos Anexos V e VI da Lei Complementar nº 103, de 1º de outubro de 2013, ficam alterados e passam a vigorar com as alterações descritas nos Anexos III e IV desta Lei Complementar, respectivamente;
IIIo Anexo I da Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997, fica alterado e passa a vigorar com as alterações descritas no Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 9.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado de Goiás, nas rubricas destinadas ao Ministério Público, inclusive créditos especiais e suplementares, obedecidos os preceitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e serão implementadas de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo únicoEm observância às normas do Regime de Recuperação Fiscal a que se encontra submetido o Estado de Goiás, os efeitos financeiros das despesas previstas nesta Lei Complementar serão estabelecidos em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 10.
Revogam-se as alíneas “c” e “d” do § 3º do art. 108 da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor:
Iquanto à alteração do art. 19 da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, na próxima eleição do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Goiás;
IIquanto aos demais artigos, na data de sua publicação.

Goiânia, 2 de setembro de 2024; 136º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

ANEXO I

(Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998.)

“Anexo I

Quadro da Carreira do Ministério Público

CargoQuantitativo
.................................................................
Promotores(as) de Justiça de Entrância Intermediária152
Promotores(as) de Justiça de Entrância Inicial71
................................................................

..........................................................................................................................” (NR)

ANEXO II

(Altera o Anexo II da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998.)

“Anexo II

Funções Gratificadas

CargoQuantitativo
.................................................................
Membro do Conselho Superior do Ministério Público7
...............................................................
TOTAL120

..........................................................................................................................” (NR)

ANEXO III

(Altera o Anexo V da Lei Complementar nº 103, de 1º de outubro de 2013.)

“Anexo V

Quadro de cargos em comissão – LC 103/2013

CargoRemuneração (símbolo)Quantitativo
.....................................................................
Assessor da CorregedoriaCC-83
.....................................................................
Assessor Jurídico de Centro de Apoio Operacional.............28
Assessor Jurídico do Conselho Superior do Ministério Público.............8
.....................................................................
Assistente da Procuradoria-Geral de Justiça.............39
.....................................................................
Assistente do Conselho Superior do Ministério Público.............8
TOTAL1.356

..........................................................................................................................” (NR)

ANEXO IV

(Altera o Anexo VI da Lei Complementar nº 103, de 1º de outubro de 2013.)

“Anexo VI

Quadro de funções de confiança

FunçãoRemuneração(símbolo)Função
.......................................................................
Inspetor de CorregedoriaFC-8...........
......................................................................
TOTAL354

..........................................................................................................................” (NR)

ANEXO V

(Altera o Anexo I da Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997.)

“Anexo I

Tabela dos cargos de provimento efetivo de nível superior

Grupo OcupacionalCategoria Funcional – Área de AtuaçãoClassesReferênciaQuantitativo
...................................................................................................
Analista Ambiental...................................
Engenharia Ambiental4
..................................
Engenharia Sanitária3

..........................................................................................................................” (NR)

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