Goiás
Lei Complementar Estadual de Goiás nº 195, de 2 de setembro de 2024
Nº 195/2024
“
Altera a Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás e dá outras providências; a Lei Complementar nº 103, de 1º de outubro de 2013, que altera a Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, cria cargos e funções de confiança no Ministério Público do Estado de Goiás, altera denominação de cargos, concede reajustes e dá outras providências; a Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de Goiás, cria Cargos de Promotor de Justiça, institui o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos de seus Serviços Auxiliares e dá outras providências; e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, incisos VIII e X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
XVIII - aprovar, por maioria absoluta, a exclusão, inclusão ou modificação das atribuições das Promotorias de Justiça;
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
XXVII - aprovar, por maioria absoluta, a exclusão, inclusão ou modificação das atribuições das Procuradorias de Justiça.
..........................................................................................................................” (NR)
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...................................................................................................................................
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..........................................................................................................................” (NR)
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...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
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...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
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...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
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Goiânia, 2 de setembro de 2024; 136º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ANEXO I
(Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998.)
“Anexo I
Quadro da Carreira do Ministério Público
| Cargo | Quantitativo |
| ........................................... | ...................... |
| Promotores(as) de Justiça de Entrância Intermediária | 152 |
| Promotores(as) de Justiça de Entrância Inicial | 71 |
| ........................................... | ..................... |
..........................................................................................................................” (NR)
ANEXO II
(Altera o Anexo II da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998.)
“Anexo II
Funções Gratificadas
| Cargo | Quantitativo |
| ........................................... | ...................... |
| Membro do Conselho Superior do Ministério Público | 7 |
| ........................................... | .................... |
| TOTAL | 120 |
..........................................................................................................................” (NR)
ANEXO III
(Altera o Anexo V da Lei Complementar nº 103, de 1º de outubro de 2013.)
“Anexo V
Quadro de cargos em comissão – LC 103/2013
| Cargo | Remuneração (símbolo) | Quantitativo |
| ........................................... | ............. | ............. |
| Assessor da Corregedoria | CC-8 | 3 |
| ........................................... | ............. | ............. |
| Assessor Jurídico de Centro de Apoio Operacional | ............. | 28 |
| Assessor Jurídico do Conselho Superior do Ministério Público | ............. | 8 |
| ........................................... | ............. | ............. |
| Assistente da Procuradoria-Geral de Justiça | ............. | 39 |
| ........................................... | ............. | ............. |
| Assistente do Conselho Superior do Ministério Público | ............. | 8 |
| TOTAL | 1.356 | |
..........................................................................................................................” (NR)
ANEXO IV
(Altera o Anexo VI da Lei Complementar nº 103, de 1º de outubro de 2013.)
“Anexo VI
Quadro de funções de confiança
| Função | Remuneração(símbolo) | Função |
| ........................................... | ................. | ........... |
| Inspetor de Corregedoria | FC-8 | ........... |
| ........................................... | ................ | ........... |
| TOTAL | 354 |
..........................................................................................................................” (NR)
ANEXO V
(Altera o Anexo I da Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997.)
“Anexo I
Tabela dos cargos de provimento efetivo de nível superior
| Grupo Ocupacional | Categoria Funcional – Área de Atuação | Classes | Referência | Quantitativo | |
| ................. | .......................................... | .......... | .............. | ................ | |
| Analista Ambiental | .................... | ............... | |||
| Engenharia Ambiental | 4 | ||||
| ................... | ............... | ||||
| Engenharia Sanitária | 3 | ||||
..........................................................................................................................” (NR)