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Lei Complementar Estadual de Goiás nº 159, de 12 de dezembro de 2020

Nº 159/2020

Ver fonte oficial 11 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR No 159, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2020.

Altera a Lei Complementar no 25, de 6 de julho de 1998, a Lei Complementar no 103, de 1o de outubro de 2013, a Lei no 13.162, de 5 de novembro de 1997, e a Lei Complementar no 156, de 7 de agosto de 2020.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10, incisos VIII e X, da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os artigos 15, 18, 19 e 21 da Lei Complementar no 25 , de 6 de julho de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 15.
..........................................................................................................

........................................................................................................................................

IVencaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público, após aprovação pelo Colégio de Procuradores de Justiça;

...............................................................................................................................”(NR)

“

Art. 18.
..........................................................................................................

........................................................................................................................................

Vaprovar os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público, a proposta orçamentária anual do Ministério Público, bem como os projetos de criação, modificação e extinção de cargos e serviços auxiliares;

........................................................................................................................................

§ 1º-A Quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do Ministério Público que alterem esta Lei Orgânica, as deliberações do Colégio de Procuradores de Justiça serão tomadas por maioria absoluta de votos, em prazo não superior a duas sessões ordinárias, contado de sua apresentação, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade. -B A matéria rejeitada somente pode constituir objeto de novo projeto após seis meses da sessão que a rejeitou.

..............................................................................................................................” (NR)

“

Art. 19.
.......................................................................................................
§ 1ºO Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, e por 5 (cinco) Procuradores de Justiça eleitos, três pelos Promotores de Justiça em exercício e dois pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição, observado o procedimento desta Lei.

...............................................................................................................................”(NR)

“

Art. 21.
A posse dos membros do Conselho Superior do Ministério Público efetivar-se-á na segunda quinzena do mês de dezembro, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, e o exercício no dia 1o de janeiro subsequente.” (NR)
Art. 2.
Ficam transformados, sem aumento de despesa, 9 (nove) cargos de Analista Jurídico, 2 (dois) cargos de Analista Ambiental (Engenheiro Químico e Ecólogo), 1 (um) cargo de Analista em Biblioteconomia, 3 (três) cargos de Analista em Educação e 2 (dois) cargos de Analista em Medicina, do quadro de cargos de provimento efetivo de nível superior do Ministério Público do Estado de Goiás, e 16 (dezesseis) cargos de Auxiliar Administrativo, 13 (treze) cargos de Secretário Auxiliar e 12 (doze) cargos de Oficial de Promotoria, do quadro de cargos de provimento efetivo de nível básico do Ministério Público do Estado de Goiás, nos 27 (vinte e sete) cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3.
Em decorrência das disposições constantes nesta Lei, os Anexos I e III da Lei no 13.162 , de 5 de novembro de 1997, ficam alterados e passam a vigorar com as alterações descritas nos Anexos II e III desta Lei Complementar.
Art. 4.
Em decorrência das disposições constantes nesta Lei, o Anexo V da Lei Complementar no 103 , de 1o de outubro de 2013, fica alterado e passa a vigorar com as alterações descritas no Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 5.
Ficam acrescidos ao Anexo III da Lei Complementar no 156 , de 7 de agosto de 2020, as tarefas típicas e os pré-requisitos dos cargos de provimento em comissão constantes no Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 6.
O mandato dos integrantes eleitos do Conselho Superior do Ministério Público passa a ser de 2 (dois) anos a partir de 1o de janeiro de 2021.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de dezembro de 2020; 132o da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

Cargos em comissão transformados por esta Lei Complementar

CargoRemuneração
(símbolo)
Quantitativo
Assessor da Procuradoria-Geral de JustiçaCC-83
Assistente da Corregedoria-GeralCC-63
Assistente da Procuradoria-Geral de JustiçaCC-613
Assessor AdministrativoCC-56
Coordenador Administrativo da Procuradoria-Geral de JustiçaCC-92

ANEXO II

(Altera o Anexo I da Lei no 13.162 , de 5 de novembro de 1997)

“Anexo I

Tabela dos cargos de provimento efetivo de nível superior

Grupo OcupacionalCategoria Funcional –
Área de Atuação
ClassesReferênciaQuantitativo
Nível Superior
Analistas do Ministério Público
Analista ContábilA
B
C
D
E
I17
Analista em Comunicação SocialJornalista03
Publicidade e Marketing01
Relações Públicas01
Analista em Gestão15
Analista de Sistemas03
Analista em Informática17
Analista em Biblioteconomia01
Analista Legislativo01
Analista em Medicina02
Analista em Medicina do Trabalho01
Analista em EdificaçõesEngenharia Civil13
Engenharia Elétrica06
Arquitetura e Urbanismo05
Analista em Psicologia10
Analista em Serviço Social10
Analista Jurídico22
Analista em Estatística02
Analista em Educação02
Analista AmbientalEngenharia Agronômica04
Engenharia Ambiental03
Biologia03
Geógrafo01
Engenharia Sanitária02

....................................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)

ANEXO III

(Altera o Anexo III da Lei no 13.162 , de 5 de novembro de 1997)

“Anexo III

Cargos de provimento efetivo de nível básico

Grupo
Ocupacional
CategoriaClasseReferênciaQuantitativo
Nível Básico
Auxiliares do Ministério Público
Secretário AuxiliarA
B
C
III534
Auxiliar AdministrativoA
B
C
III19
Oficial de PromotoriaA
B
C
III190
Auxiliar Motorista
- Vide Lei no 19.267, de 28/4/2016.
Singular III 20
Auxiliar de Segurança
- Vide Lei no 19.267, de 28/4/2016.
Singular III 04
Auxiliar de Copa
- Vide Lei no 19.267, de 28/4/2016.
Singular III 04
Auxiliar Garçom
- Vide Lei no 19.267, de 28/4/2016.
Singular III 02
Auxiliar Porteiro
- Vide Lei no 19.267, de 28/4/2016.
Singular III 02
Auxiliar Telefonista
- Vide Lei no 19.267, de 28/4/2016.
Singular III 04
Artífice de Mecânica de Veículos
- Vide Lei no 19.267, de 28/4/2016.
Singular III 02
Artífice de Marcenaria
- Vide Lei no 19.267, de 28/4/2016.
Singular III 01
Artífice de Eletricidade
- Vide Lei no 19.267, de 28/4/2016.
Singular III 01

....................................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)

ANEXO IV

(Altera o Anexo V da Lei Complementar no 103 , de 1o de outubro de 2013)

“Anexo V

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

CargoRemuneração (símbolo)Quantitativo
Assessor AdministrativoCC-539
Assessor da CorregedoriaCC-52
Assessor da Procuradoria-Geral de JustiçaCC-83
Assessor Jurídico da OuvidoriaCC-51
Assessor de ImprensaCC-51
Assessor de Procurador de JustiçaCC-837
Assessor de Promotor de JustiçaCC-4497
Assessor JurídicoCC-514
Assessor Jurídico de Centro de Apoio OperacionalCC-420
Assessor Jurídico do Conselho Superior do Ministério PúblicoCC-55
Assistente da Corregedoria-GeralCC-63
Assistente da Procuradoria-Geral de JustiçaCC-613
Assistente de Gabinete de Procurador de JustiçaCC-674
Chefe da Assessoria de Comunicação SocialCC-91
Chefe da Central de AtendimentoCC-81
Chefe da Controladoria InternaCC-91
Chefe de CerimonialCC-91
Coordenador AdministrativoCC-512
Coordenador Administrativo da Corregedoria-GeralCC-91
Coordenador Administrativo da Procuradoria-Geral de JustiçaCC-92
Diretor-GeralCC-101
Gerente de Segurança InstitucionalCC-75
Gerente Executivo de OperaçõesCC-91
Mestre de CerimôniaCC-51
SuperintendenteCC-98
TOTAL744

...........................................................................................................................................................................” (NR)

ANEXO V

(Altera o anexo III da Lei Complementar no 156 , de 7 de agosto de 2020)

“Anexo III

Tabelas das tarefas típicas e pré-requisitos para cargos de provimento em comissão

Grupo OcupacionalCargo de provimento em comissão de nível superior
DenominaçãoAssessor da Procuradoria-Geral de Justiça
Quantitativo3
Pré-requisito:Formação de nível superior.
Remuneração (símbolo)CC-8

Descrição Sumária das Tarefas

Ao Assessor da Procuradoria-Geral de Justiça compete prestar auxílio técnico-jurídico às atividades da Procuradoria-Geral de Justiça e seus órgãos e, notadamente: elaborar minutas, pareceres e outras manifestações próprias da atividade da Procuradoria-Geral de Justiça e seus órgãos, além da análise, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza jurídica e administrativa, atinentes aos processos judiciais e procedimentos administrativos da alçada do órgão; coordenar as atividades da Procuradoria-Geral de Justiça, auxiliando no planejamento, organização, supervisão e controle das atividades administrativas do órgão; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.

Grupo OcupacionalCargo de provimento em comissão de nível superior
DenominaçãoAssistente da Corregedoria-Geral
Quantitativo3
Pré-requisito:Formação de nível superior.
Remuneração (símbolo)CC-6

Descrição Sumária das Tarefas

Ao Assistente de Corregedoria-Geral compete prestar auxílio técnico-jurídico ou administrativo às atividades da Corregedoria-Geral do Ministério Público e, notadamente: elaborar minutas, pareceres e outras manifestações próprias da atividade da Corregedoria-Geral, além da análise, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza jurídica, atinentes aos processos judiciais e procedimentos administrativos da alçada do órgão; acompanhar o andamento dos processos judiciais, procedimentos administrativos e expedientes da Corregedoria-Geral; manter o registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios; assistir o Corregedor-Geral nos demais serviços administrativos necessários ao desempenho de suas funções; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.

Grupo OcupacionalCargo de provimento em comissão de nível superior
DenominaçãoAssistente da Procuradoria-Geral de Justiça
Quantitativo13
Pré-requisito:Formação de nível superior.
Remuneração (símbolo)CC-6

Descrição Sumária das Tarefas

Ao Assistente da Procuradoria-Geral de Justiça compete prestar auxílio técnico-jurídico e administrativo às atividades da Procuradoria-Geral de Justiça e seus órgãos e, notadamente: elaborar minutas, pareceres e outras manifestações próprias da atividade da Procuradoria-Geral de Justiça e seus órgãos, além da análise, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza jurídica, atinentes aos processos judiciais e procedimentos administrativos da alçada do órgão; acompanhar o andamento dos processos judiciais, procedimentos administrativos e expedientes da Procuradoria-Geral de Justiça e seus órgãos; manter o registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios; assistir o Procurador-Geral de Justiça e os Subprocuradores-Gerais de Justiça nos demais serviços administrativos necessários ao desempenho de suas funções; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.

Grupo OcupacionalCargo de provimento em comissão de nível superior
DenominaçãoCoordenador Administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça
Quantitativo2
Pré-requisito:Formação de nível superior.
Remuneração (símbolo)CC-9

Descrição Sumária das Tarefas

Coordenar as atividades da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, auxiliando o Procurador-Geral de Justiça no planejamento, organização, supervisão e controle das atividades administrativas do órgão; receber documentos e expedientes distribuídos ao Ministério Público e dar-lhes o devido andamento; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.

..................................................................................................................................................................…” (NR)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 14-12-2020.

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