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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 032, de 29 de setembro de 2000

Nº 032/2000

Art. 1.
- O quadro da carreira do Ministério Público do Estado de Goiás, constante do anexo I da Lei Complementar Estadual nº 25/1998, passa a vigorar com as alterações estabelecidas no anexo I desta lei.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Altera a Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás, adequando-a aos termos da Lei nº 13.644, de 12 de julho de 2000 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 2.
- Os subsídios ou vencimentos dos membros do Ministério Público das Promotorias de entrância final, intermediária ou inicial correspondem aos atualmente fixados para as Promotorias de 3ª, 2ª e 1ª, respectivamente.
Art. 3.
- As Promotorias de Justiça que tiverem suas posições alteradas relativamente à classificação anterior só terão a modificação efetivada com a vacância e a conseqüente transformação do respectivo cargo de Promotor de Justiça.
§ 1º- Nas comarcas com mais de uma Promotoria de Justiça, a vacância de cada uma ensejará o seu provimento com a nova classificação.
§ 2º- As vagas existentes e as que se abrirem nas Promotorias de Justiça de entrância final, a serem providas por promoção, serão ocupadas pelos membros do Ministério Público que, na data da entrada em vigor desta lei, forem titulares de Promotorias de Justiça de 2ª entrância.
§ 3º- As Promotorias de Justiça providas, com classificação de 3º entrância, na data da entrada em vigor desta lei, são equiparadas às da entrância final, até que ocorra sua vacância, o mesmo ocorrendo com as Promotorias de 2ª e 1º entrância, com relação às de entrância intermediária e inicial, respectivamente.
Art. 4.
- A fim de dotar as Promotorias de Justiça criadas por esta lei de Serviços Auxiliares, ficam acrescidos em 50 (cinqüenta) e 10 (dez), respectivamente, os quantitativos dos cargos de Secretário Auxiliar e Oficial de Promotoria, constantes do anexo III da Lei Estadual nº 13.162/97, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 25/98.
Parágrafo único- Fica acrescido em 06 (seis) o quantitativo de cargos de Assessor de Promotoria de Justiça, além daqueles previstos no art. 254, § 3º, da Lei Complementar nº 25/1998.
Art. 5.
- O artigo 250 da Lei Complementar nº 25/1998 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 250 - ..............................................................................................

Parágrafo único- Os cargos de Assessor de Procurador de Justiça e de Assessor de Promotoria de Justiça são privativos de bacharel em direito."
Art. 6.
- Ficam extintas as Promotorias da Praça e a Ouvidoria do Ministério Público, constantes do artigo 257 da Lei Complementar nº 25/1998.
Art. 7.
- Os dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar Estadual nº 25, de 06 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 -..............................................................................................

XI.....................................................................................................
b)exercer a função de Coordenador de Promotorias de Justiça nas Comarcas com mais de duas Promotorias de Justiça;

..........................................................................................................

Art. 42.
- Nas Comarcas com mais de duas Promotorias de Justiça será escolhido Promotor de Justiça para exercer as funções de Coordenador, competindo-lhe, sem prejuízo de suas atribuições normais:

..........................................................................................................

Art. 91.
- .............................................................................................

..........................................................................................................

XIIjustificar pedido de abono de até cinco dias faltados por semestre do ano civil, demonstrando a inexistência de sessão do Tribunal do Júri no período.

..........................................................................................................

Art. 95.
- Os vencimentos ou subsídios dos membros do Ministério Público observarão a diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se aos Procuradores de Justiça os mesmos vencimentos ou subsídios atribuídos ao Procurador-Geral.
Art. 100.
- ...........................................................................................
XIIGratificação de férias não inferior a 1/3 (um terço) dos vencimentos ou subsídios;

.........................................................................................................

Art. 113.
-...........................................................................................
§ 1º- A diária não será superior a 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos ou subsídios do cargo de Promotor de Justiça de entrância final.
§ 2º-................................................................................................
§ 3º-...............................................................................................
Art. 124.
- ........................................................................................
§ 1º-..............................................................................................
§ 2º- Os afastamentos a que se referem os incisos II e IV não serão concedidos ao membro do Ministério Público com menos de 03 (três) anos de carreira ou apenado em procedimento disciplinar.

......................................................................................................

Art. 256.
- Fica criada a Promotoria de Justiça Ecológica Móvel, de entrância intermediária, com atribuições a serem definidas em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.”
Art. 8.
- O artigo 103 da Lei Complementar n. 25/98 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se o parágrafo abaixo e renumerando-se o parágrafo único:

"Art. 103 - O direito a férias dos membros do Ministério Público será igual ao dos magistrados.

§ 1º- O membro do Ministério Público que integrar a escala de plantão forense, elaborada pela Diretoria Geral levando em conta as sugestões encaminhadas até 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas férias, terá direito ao gozo de férias individuais oportunamente.
§ 2º- O direito ao gozo de férias será adquirido após o primeiro ano de exercício.”
Art. 9.
- O artigo 203 da Lei Complementar n. 25/98 fica acrescido do seguinte inciso IV, e o seu parágrafo segundo passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 203 - ........................................................................................

I...................................................................................................
II...................................................................................................
III..................................................................................................
IVem 5 (cinco) anos, nos casos dos incisos II e III do artigo 185.
§ 1º...............................................................................................
§ 2º- A instauração do respectivo procedimento administrativo disciplinar e a decisão neste proferida interrompem a prescrição.
§ 3º-............................................................................................
§ 4º-............................................................................................"
Art. 10.
- Fica acrescido em 01 (um) o quantitativo de cargos de Coordenador de Promotoria de Justiça, além daqueles previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 25/98.
Art. 11.
- Para os fins do § 2º do artigo 1º da Lei nº 12.432, de 26 de agosto de 1994, a referência a ser observada é a estabelecida no artigo 68 da Lei nº 13.644, de 12 de julho de 2000.
Art. 12.
- Os anexos II e III da Lei Complementar nº 25/98 passam a vigorar com as alterações constantes dos anexos II e III, respectivamente, desta lei.
Art. 13.
- Os cargos do quadro permanente, de provimento em comissão, dos serviços auxiliares do Ministério Público perceberão os vencimentos e as gratificações constantes do anexo III desta lei.
Art. 14.
- Ficam revogados os artigos 99 e o inciso II do artigo 100, da Lei Complementar nº 25/98.
Art. 15.
- As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Estado, inclusive créditos especiais e suplementares, obedecidos os preceitos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único: Para a execução, serão observados, quanto às despesas, os seguintes limites:
a)50 % (cinqüenta por cento) no exercício de 2000;
b)25 % (vinte e cinco por cento) no exercício de 2001;
c)25 % (vinte e cinco por cento) no exercício de 2002.
Art. 16.
- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de setembro de 2000.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de setembro de 2000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Jalles Fontoura de Siqueira

(DO. de 03-10-2000)

ANEXO I

Quadro da carreira do Ministério Público

CARGO QUANTITATIVO PROCURADORES DE JUSTIÇA 36 PROMOTORES DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA FINAL 99 PROMOTORES DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA 133 PROMOTORES DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL 104 PROMOTORES DE JUSTIÇA SUBSTITUTO 60

Promotorias de Justiça de entrância final

COMARCA QUANTITATIVO GOIÂNIA

99

Promotorias de Justiça de entrância Intermediária

ANÁPOLIS 16 APARECIDA DE GOIÂNIA 12 CALDAS NOVAS 03 CATALÃO 05 CERES 03 CRISTALINA 03 CRIXÁS 01 FORMOSA 06 GOIANÉSIA 03 GOIÁS 03 GOIATUBA 03 INHUMAS 03 IPAMERÍ 02 IPORÁ 02 ITABERAÍ 02 ITUMBIARA 07 JARAGUÁ 02 JATAÍ 06 JUSSARA 02 LUZIÂNIA 07 MINEIROS 04 MINAÇU 02 MORRINHOS 03 NIQUELÂNDIA 02 PALMEIRAS DE GOIÁS 01 PIRENÓPOLIS 02 PORANGATU 03 POSSE 02 QUIRINÓPOLIS 03 RIO VERDE 08 SANTA HELENA DE GOIÁS 03 TRINDADE 03 URUAÇU 03 PROMOTORIA ECOLÓGICA MÓVEL 01

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL

COMARCA QUANTITATIVO ABADIÂNIA 01 ACREÚNA 02 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 02 ALEXÂNIA 01 ALTO PARAÍSO DE GOIÁS 01 ALVORADA DO NORTE 01 ANICUNS 02 ARAÇU 01 ARAGARÇAS 01 AURILÂNDIA 01 BARRO ALTO 01 BELA VISTA DE GOIÁS 01 BOM JESUS 02 BURITI ALEGRE 01 CACHOEIRA ALTA 01 CAÇÚ 01 CAIAPÔNIA 01 CAMPINORTE 01 CAMPOS BELOS 02 CARMO DO RIO VERDE 01 CAVALCANTE 01 CIDADE OCIDENTAL 02 CORUMBÁ DE GOIÁS 01 CORUMBAÍBA 01 CROMÍNIA 01 CUMARI 01 EDÉIA 01 ESTRELA DO NORTE 01 FAZENDA NOVA 01 FIRMINÓPOLIS 01 FORMOSO 01 GOIANDIRA 01 GOIANIRA 02 GOIANÁPOLIS 01 GUAPÓ 01 HIDROLÂNDIA 01 IACIARA 01 ISRAELÂNDIA 01 ITAGUARÚ 01 ITAJÁ 01 ITAPACI 01 ITAPIRAPUÃ 01 ITAPURANGA 02 ITAUÇÚ 01 IVOLÂNDIA 01 JANDÁIA 01 JOVIÂNIA 01 LEOPOLDO DE BULHÕES 01 MARA ROSA 01 MONTES CLAROS DE GOIÁS 01 MOSSÂMEDES 01 MORZALÂNDIA 02 NAZÁRIO 01 NERÓPOLIS 01 NOVO GAMA 02 ORIZONA 01 PADRE BERNARDO 02 PANAMÁ 01 PARANAIGUARA 01 PARAÚNA 01 PETROLINA DE GOIÁS 01 PIRACANJUBA 02 PIRANHAS 01 PIRES DO RIO 02 PLANALTINA 02 PONTALINA 01 RIALMA 01 RUBIATABA 01 SANCLERLÂNDIA 01 SANTA CRUZ DE GOIÁS 01 SANTA TEREZINHA DE GOIÁS 01 SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO 02 SÃO DOMINGOS 01 SÃO LUIZ DE MONTES BELOS 02 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA 02 SÃO SIMÃO 01 SENADOR CANEDO 02 SILVÂNIA 01 TAQUARAL DE GOIÁS 01 TURVÂNIA 01 URUANA 01 URUTAÍ 01 VALPARAÍSO DE GOIÁS 02 VARJÃO 01 VIANÓPOLIS 01

ANEXO II

Tabela de vencimentos dos cargos efetivos

REFERÊNCIA

VENCIMENTO I 2.240 II 1.120 III 560

ANEXO III

Tabela de vencimentos dos cargos em comissão

Vide Lei 14.810, de 01-07-2014, Anexo VII.

SÍMBOLO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DAS-1 776,40 1.723,60 CDS-1 698,75 1.551,25 MP-1 381,68 846,32 DAI-1 776,40 1.723,60 DAI-2 164,76 366,24

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03 .10.2000.

CARGO QUANTITATIVO
PROCURADORES DE JUSTIÇA36
PROMOTORES DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA FINAL99
PROMOTORES DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA133
PROMOTORES DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL104
PROMOTORES DE JUSTIÇA SUBSTITUTO60
COMARCAQUANTITATIVO
GOIÂNIA99
ANÁPOLIS16
APARECIDA DE GOIÂNIA12
CALDAS NOVAS03
CATALÃO05
CERES03
CRISTALINA03
CRIXÁS01
FORMOSA06
GOIANÉSIA03
GOIÁS03
GOIATUBA03
INHUMAS03
IPAMERÍ02
IPORÁ02
ITABERAÍ02
ITUMBIARA07
JARAGUÁ02
JATAÍ06
JUSSARA02
LUZIÂNIA07
MINEIROS04
MINAÇU02
MORRINHOS03
NIQUELÂNDIA02
PALMEIRAS DE GOIÁS01
PIRENÓPOLIS02
PORANGATU03
POSSE02
QUIRINÓPOLIS03
RIO VERDE08
SANTA HELENA DE GOIÁS03
TRINDADE03
URUAÇU03
PROMOTORIA ECOLÓGICA MÓVEL01
COMARCA QUANTITATIVO
ABADIÂNIA01
ACREÚNA02
ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS02
ALEXÂNIA01
ALTO PARAÍSO DE GOIÁS01
ALVORADA DO NORTE01
ANICUNS02
ARAÇU01
ARAGARÇAS01
AURILÂNDIA01
BARRO ALTO01
BELA VISTA DE GOIÁS01
BOM JESUS02
BURITI ALEGRE01
CACHOEIRA ALTA01
CAÇÚ01
CAIAPÔNIA01
CAMPINORTE01
CAMPOS BELOS02
CARMO DO RIO VERDE01
CAVALCANTE01
CIDADE OCIDENTAL02
CORUMBÁ DE GOIÁS01
CORUMBAÍBA01
CROMÍNIA01
CUMARI01
EDÉIA01
ESTRELA DO NORTE01
FAZENDA NOVA01
FIRMINÓPOLIS01
FORMOSO01
GOIANDIRA01
GOIANIRA02
GOIANÁPOLIS01
GUAPÓ01
HIDROLÂNDIA01
IACIARA01
ISRAELÂNDIA01
ITAGUARÚ01
ITAJÁ01
ITAPACI01
ITAPIRAPUÃ01
ITAPURANGA02
ITAUÇÚ01
IVOLÂNDIA01
JANDÁIA01
JOVIÂNIA01
LEOPOLDO DE BULHÕES01
MARA ROSA01
MONTES CLAROS DE GOIÁS01
MOSSÂMEDES01
MORZALÂNDIA02
NAZÁRIO01
NERÓPOLIS01
NOVO GAMA02
ORIZONA01
PADRE BERNARDO02
PANAMÁ01
PARANAIGUARA01
PARAÚNA01
PETROLINA DE GOIÁS01
PIRACANJUBA02
PIRANHAS01
PIRES DO RIO02
PLANALTINA02
PONTALINA01
RIALMA01
RUBIATABA01
SANCLERLÂNDIA01
SANTA CRUZ DE GOIÁS01
SANTA TEREZINHA DE GOIÁS01
SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO02
SÃO DOMINGOS01
SÃO LUIZ DE MONTES BELOS02
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA02
SÃO SIMÃO01
SENADOR CANEDO02
SILVÂNIA01
TAQUARAL DE GOIÁS01
TURVÂNIA01
URUANA01
URUTAÍ01
VALPARAÍSO DE GOIÁS02
VARJÃO01
VIANÓPOLIS01
REFERÊNCIA VENCIMENTO
I2.240
II1.120
III560
SÍMBOLO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
DAS-1776,401.723,60
CDS-1698,751.551,25
MP-1381,68846,32
DAI-1776,401.723,60
DAI-2164,76366,24

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.