Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8000, de 20 de setembro de 2013

Nº 8000/2013

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre o enquadramento do pessoal-anistiado que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e com fundamento na Lei nº 17.916, de 27 de dezembro de 2012,

DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre os anistiados que apresentaram tempestivamente a documentação exigida pela Lei nº 17.916, de 27 de dezembro de 2012, e pela Instrução Normativa nº 003/2013-GAB, de 22 de fevereiro de 2013, da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento e tiveram seus pedidos de retorno deferidos, promovendo, sob condição suspensiva e em três etapas anuais, na conformidade do Anexo Único que o acompanha, o enquadramento dos mesmos nos correspondentes empregos públicos do Quadro Transitório de que trata o art. 7º da Lei n. 15.664, de 23 de maio de 2006, com modificações posteriores.
Parágrafo únicoA equivalência de emprego público prevista no Anexo Único deste Decreto é a definida pela Instrução Normativa n. 07/2013-GAB, de 27 de agosto de 2013, da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.
Art. 2.
Compete ao Secretário de Estado de Gestão e Planejamento:
Iestabelecer, mediante portaria, observado o disposto no Anexo Único deste Decreto, as datas a partir das quais o enquadramento de que trata o art. 1º revestir-se-á de definitividade;
IIproceder à correção de erros materiais pertinentes a nomes, empregos públicos, datas e CPF do pessoal constante no Anexo Único deste Decreto;
IIIpublicar no Diário Oficial do Estado os nomes do pessoal cujos pedidos de retorno foram indeferidos.
Art. 3.
Na ocorrência, em uma das etapas de enquadramento a que se referem os incisos I e II do Anexo Único deste Decreto, de comparecimento intempestivo, desistência, não comprovação dos requisitos legais para o retorno no emprego público ou falta de habilitação física e/ou mental do anistiado, poderá ser convocado para suprir a vaga o anistiado da etapa subsequente, obedecida a ordem da respectiva classificação dentro do correspondente nível de escolaridade.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.002, de 24-09-2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 de setembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

Enquadramento previsto para o exercício de 2013, referente a 34% do quantitativo geral (art.6º da Lei nº 17.916/2012).

Enquadramento previsto para o exercício de 2014, referente a 33% do quantitativo geral (art.6º da Lei nº 17.916/2012).

Enquadramento previsto para o exercício de 2015, referente a 33% do quantitativo geral (art.6º da Lei nº 17.916/2012).

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.