Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48416, de 25 de março de 2026
Nº 48416/2026
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA CLASSIFICAÇÃO E DAS MODALIDADES DE LOTEAMENTO CAPÍTULO III – DOS PARÂMETROS CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS GERAIS CAPÍTULO V – DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS CAPÍTULO VI – DA OUTORGA DE USO DE ÁREA PÚBLICA CAPÍTULO VII – DA ENTIDADE REPRESENTATIVA CAPÍTULO VIII – DA MANUTENÇÃO DO FECHAMENTO CAPÍTULO IX – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASRegulamenta a Lei Complementar nº 1.044, de 02 de abril de 2025, que dispõe sobre os loteamentos de acesso controlado e loteamentos fechados no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 1.044, de 02 de abril de 2025, e o que consta no Processo SEI-GDF 00390-00002597/2018-08, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E DAS MODALIDADES DE LOTEAMENTO
SEÇÃO I
Da Classificação
SEÇÃO II
Do Loteamento de Acesso Controlado
SEÇÃO III
Do Loteamento Fechado
CAPÍTULO III
DOS PARÂMETROS
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS
SEÇÃO I
Da iniciativa
SEÇÃO II
Da documentação inicial
SEÇÃO III
Do Registro Cartorial
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
SEÇÃO I
Da regularização fundiária de núcleos urbanos informais na modalidade de loteamento de acesso controlado ou loteamento fechado
SEÇÃO II
Da conversão de loteamento regularizado
SEÇÃO III
Dos novos fechamentos em loteamentos regularizados
SEÇÃO IV
Da regularização de cercamentos implantados em parcelamentos regulares
CAPÍTULO VI
DA OUTORGA DE USO DE ÁREA PÚBLICA
SEÇÃO I
Da Autorização Precária de Uso
CAPÍTULO VII
DA ENTIDADE REPRESENTATIVA
CAPÍTULO VIII
DA MANUTENÇÃO DO FECHAMENTO
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Aplicação das Sanções
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 25 de março de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO I
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA
CONTRATO Nº ___ / ___
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES
O DISTRITO FEDERAL, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO - SEDUH, inscrita no CNPJ sob o nº 02.342.553/0001-58, com sede _____________________________________, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representada por __________________________, na qualidade de Secretário (a) de Estado, com delegação de competência concedida por intermédio do Decreto regulamentador da Lei Complementar nº 1.044, de 02 de abril de 2025, e, _____________________________, inscrito (a) no CNPJ sob o nº _________________, com sede social na _____________________________, CEP: __________, neste ato representado (a) por ____________________________________RG nº __________ e CPF nº _______________, doravante denominado (a) CONCESSIONÁRIA, resolvem celebrar o presente instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PROCEDIMENTO
O presente contrato obedece aos termos do Processo SEI nº __________, da Lei Complementar nº 1.044, de 02 de abril de 2025, e de seu regulamento, observadas as normas urbanísticas aplicáveis.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a concessão de uso, sem transferência de propriedade, da (s) área (s) pública (s) internas ao loteamento _________________ (de acesso controlado/loteamento fechado) denominado ________________ (nome do loteamento), com dimensão total de _ m², localizado na Região Administrativa de ______________ - RA __, doravante denominada “Área Objeto da Concessão”, observada a planta que identifica as áreas públicas objeto deste instrumento, constante do Documento id. ____________, parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DO USO DA ÁREA
A Área Objeto da Concessão destina-se exclusivamente ao uso interno do loteamento, conforme projeto urbanístico aprovado pela concedente, não podendo ser transferida, sublocada ou utilizada para fins diversos dos autorizados e previstos na Lei Complementar nº 1.044, de 2025, e em seu regulamento.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO PÚBLICO
5.1. O concessionário pagará ao concedente, a título de preço público, o valor fixado pela regulamentação da Lei Complementar nº 1.044, de 2025, na forma e periodicidade descritos no Documento id. , perfazendo o valor de R$____________________________________________________________________________________________.
5.2. O pagamento do preço público é condição para a continuidade da concessão.
5.3. O inadimplemento do pagamento do preço público acarreta a inscrição em dívida ativa, cobrança judicial e demais sanções.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO
O prazo da concessão de uso é de _____ anos, contado da data de assinatura deste contrato, podendo ser prorrogado por iguais períodos, mediante manifestação formal de interesse do concessionário e anuência do concedente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO
7.1. Cumprir as normas urbanísticas, ambientais, de segurança e de uso do solo, além daquelas constantes da Lei Complementar nº 1.044, de 2025, e de seu regulamento.
7.2. Atender às disposições legais indicadas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
7.3. Realizar o fechamento do loteamento de acordo com o projeto urbanístico aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
7.4. Manter, conservar e limpar a área objeto da concessão incluindo, no mínimo:
7.5. Comunicar imediatamente ao órgão competente qualquer dano ou risco à área concedida.
7.6. Realizar o pagamento do preço público, na forma da Cláusula Quinta deste contrato.
7.7. Garantir o acesso aos agentes públicos para fiscalização das condições das áreas públicas objeto deste contrato, bem como para manutenção das áreas públicas não concedidas e instalação de eventuais redes de infraestrutura necessárias.
7.8. Garantir o acesso às áreas públicas que não forem objeto deste contrato.
7.9. Comunicar todos os moradores do loteamento quanto à necessidade de garantir que os contratos de promessa de compra e venda de lotes devem conter, além dos requisitos previstos no art. 26 da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cláusula específica de ciência do comprador sobre os direitos e obrigações deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
O concedente, por seus órgãos de fiscalização, poderá vistoriar a Área Objeto da Concessão para verificar o cumprimento das obrigações pactuadas.
CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Toda e qualquer alteração deve ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, vedada a modificação do objeto da Concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
Este contrato pode ser rescindido nas hipóteses de inadimplemento das obrigações contratuais, descumprimento de normas legais ou regulamentares, ou pela impossibilidade de manutenção da concessão, observados a constituição em mora, a prévia notificação, e o contraditório e a ampla defesa do concessionário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS EFEITOS DA RESCISÃO
11.1. Em caso de rescisão, o concessionário deve remover, no prazo de 90 dias, os seguintes elementos:
11.1.1. fechamento de área pública que confrontar com área pública externa ao loteamento;
11.1.2. guaritas, portões, cancelas ou soluções similares; e
11.1.3. outros elementos de restrição e controle de acesso ao loteamento.
11.2. Caso não sejam removidos os elementos tratados nesta cláusula, o órgão de fiscalização realizará a remoção, às expensas dos proprietários dos lotes, daquele que figurava como concessionário ou entidade representativa.
11.3. Os valores dos serviços de demolição e da reconstituição da área pública efetuados pelo órgão de fiscalização são cobrados do infrator e, em caso de não pagamento, os valores são inscritos em dívida ativa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DISSOLUÇÃO
A concessão poderá ser dissolvida de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 30 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
A eficácia do contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento, pelo concedente, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
Fica eleito o foro de Brasília/DF, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente contrato.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato em __ vias de igual teor e forma.
Brasília-DF, ___ de _______ de 20___
_______________________
CONCEDENTE
_______________________
CONCESSIONÁRIO
ANEXO II
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA
TERMO Nº _ / _
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES
O DISTRITO FEDERAL, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO - SEDUH, inscrita no CNPJ sob o nº 02.342.553/0001-58, com sede _____________________________________, doravante denominado OUTORGANTE, neste ato representada por _______________________, na qualidade de Secretário (a) de Estado, com delegação de competência concedida por intermédio do Decreto regulamentador da Lei Complementar nº 1.044, de 02 de abril de 2025, e, _________________________, inscrito (a) no CNPJ sob o nº _________________, com sede social na ____________________________, CEP: __________, neste ato representado (a) por ____________________________________RG nº __________ e CPF nº _______________, doravante denominada OUTORGADO, resolvem celebrar o presente instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PROCEDIMENTO
O presente contrato obedece aos termos do Processo SEI nº _________________, da Lei Complementar nº 1.044, de 02 de abril de 2025, e de seu regulamento, observadas as normas urbanísticas aplicáveis.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a autorização de uso, precária, da (s) área (s) pública (s) internas ao loteamento _______________ (de acesso controlado/loteamento fechado) denominado ______________ (nome do loteamento), com dimensão total de _ m², localizado na Região Administrativa de ______________ - RA __, doravante denominada “Área Objeto da Autorização”, observada a planta que identifica as áreas públicas objeto deste instrumento, constante do Documento id. ____________, parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DO USO DA ÁREA
A Área Objeto da Autorização destina-se exclusivamente a uso interno ao loteamento, conforme projeto urbanístico em análise pela outorgante, não podendo ser transferida, sublocada ou utilizada para fins diversos dos autorizados e previstos na Lei Complementar nº 1.044, de 2025, e em seu regulamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONTRAPARTIDA
Após a regularização fundiária, aplica-se o disposto no art. 29 do Decreto que regulamenta a Lei Complementar nº 1.044, de 2025, desde a data de expedição deste termo.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO
A autorização de uso de que trata este contrato é precária, podendo ser revogada a qualquer tempo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA OUTORGADA
7.1. Cumprir as normas urbanísticas, ambientais, de segurança e de uso do solo, além daquelas constantes da Lei Complementar nº 1.044, de 2025, e de seu regulamento;
7.2. Atender às disposições legais indicadas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;
7.3. Manter, conservar e limpar a Área Objeto da Concessão, incluindo, no mínimo:
7.4. Comunicar imediatamente ao órgão competente qualquer dano ou risco à área concedida.
7.5. Garantir o acesso aos agentes públicos para fiscalização das condições das áreas públicas objeto deste contrato, bem como para manutenção das áreas públicas não concedidas e instalação de eventuais redes de infraestrutura necessárias.
7.6. Garantir o acesso às áreas públicas que não forem objeto deste contrato.
7.7. Comunicar todos os moradores do loteamento quanto à necessidade de garantir que os contratos de promessa de venda e compra de lotes devem conter, além dos requisitos previstos no art. 26 da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cláusula específica de ciência do comprador sobre os direitos e obrigações deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
A outorgante, por seus órgãos de fiscalização, poderá vistoriar a Área Objeto da Autorização para verificar o cumprimento das obrigações pactuadas.
CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO
Toda e qualquer alteração deve ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, vedada à modificação do objeto da autorização.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA REVOGAÇÃO
A autorização de uso de que trata este contrato é precária, podendo ser revogada a qualquer tempo, e não garante a regularização de áreas com restrições urbanísticas e ambientais, sem que caiba ao interessado qualquer direito à indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS EFEITOS DA REVOGAÇÃO
11.1. Em caso de revogação, o outorgado deve remover, no prazo de 90 dias, os seguintes elementos:
11.1.1. fechamento de área pública que confrontar com área pública externa ao loteamento;
11.1.2. guaritas, portões, cancelas ou soluções similares; e
11.1.3. outros elementos de restrição e controle de acesso ao loteamento.
11.2. Caso não sejam removidos os elementos tratados nesta cláusula, o órgão de fiscalização realizará a remoção, às expensas dos proprietários dos lotes, daquele que figurava como autorizatário/concessionário ou entidade representativa.
11.3. Os valores dos serviços de demolição e da reconstituição da área pública efetuados pelo órgão de fiscalização são cobrados do infrator e, em caso de não pagamento, os valores são inscritos em dívida ativa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CASSAÇÃO
12.1. A inércia do interessado na condução do processo administrativo de regularização fundiária, de forma injustificada, acarreta a cassação da autorização de uso de área pública de que trata este instrumento.
12.2. Aplicam-se à cassação de que trata esta cláusula, os efeitos constantes da cláusula décima deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
A eficácia do contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento, pelo outorgante, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
Fica eleito o foro de Brasília/DF, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente contrato.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato em __ vias de igual teor e forma.
Brasília-DF, ____ de _________ de 20_____
_______________________
OUTORGANTE
_______________________
OUTORGADO
ANEXO III
TABELA PREÇO PÚBLICO
| Grupo I | Unidade | Valor do Preço Público em Real |
| Plano Piloto - RA I | m² | R$ 18,25 |
Cruzeiro - RA XI
Lago Sul - RA XVI
Lago Norte - RA XVIII
Candangolândia - RA XIX
Sudoeste/Octogonal - RA XXII
| Grupo II | Unidade | Valor do Preço Público em Real |
| Núcleo Bandeirante - RA VIII | m² | R$ 16,63 |
Guará - RA X
Águas Claras - RA XX
Park Way - XXIV
SCIA/Estrutural - XXV
SIA - RA XXIX
Jardim Botânico - RA XXVII
Vicente Pires - RA XXX
Arniqueira - XXXIII
| Grupo III | Unidade | Valor do Preço Público em Real |
| Gama - RA II | m² | R$ 11,54 |
Taguatinga - RA III
Brazlândia - RA IV
Sobradinho - RA V
Planaltina - RA VI
Riacho Fundo I - XVII
Samambaia - RA XII
Riacho Fundo II - RA XXI
Sobradinho II - XXVI
| Grupo IV | Unidade | Valor do Preço Público em Real |
| Paranoá - RA VII | m² | R$ 7,27 |
Santa Maria - RA XIII
Ceilândia - RA IX
São Sebastião - RA XIV
Recanto das Emas - RA XV
Varjão - RA XXIII
Itapoã - RA XXVIII
Fercal - RA XXXI
Sol Nascente e Pôr do Sol - XXXII
Arapoanga - XXXIV
Água Quente - XXXV