Cabe à administração regional a verificação das seguintes condições prévias à análise da viabilidade de localização:Ia implantação de atividades em imóvel ou gleba rural de propriedade privada deve ser precedida da apresentação da Certidão de Ônus do imóvel;
IIa implantação de atividades em imóvel ou gleba rural de propriedade pública, regularizáveis nos termos da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, exceto aquelas situadas em agrovilas, deve ser precedida de anuência do órgão responsável pela política rural;
IIIa implantação de atividades em imóvel ou gleba rural pertencente à União deve ser precedida de anuência da Superintendência do Patrimônio da União - SPU ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
IVa implantação de atividades em Áreas de Proteção de Manancial - APM deve ser precedida de anuência do Comitê Gestor de Áreas de Proteção de Manancial - CGAPM, nos termos da Portaria Conjunta nº 2, de 21 de fevereiro de 2024 - SEMA, SEDUH e SEAGRI;
Va implantação de atividades relacionadas à exploração avícola, suinícola e fabricação de alimentos para animais e de defensivos agrícolas, listadas no Anexo V, deve ser precedida de anuência do órgão responsável pela política rural do Distrito Federal;
VIa implantação de qualquer atividade na macrozona rural deve ser precedida da emissão de Outorga de Uso de Recursos Hídricos pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - Adasa, emitida pela referida Agência, que ateste a capacidade hídrica de suporte para o desenvolvimento da atividade requerida;
VIIa implantação de qualquer atividade na macrozona rural deve ser acompanhada da declaração, preenchida pelo requerente, de que a atividade pretendida está em conformidade com as determinações da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012 - Código Florestal, conforme Anexo VIII deste Decreto.
§ 1ºPara a emissão da anuência prevista no inciso II, o interessado deve fornecer à administração regional o número do processo de regularização da terra pública rural em que se pretende instalar a atividade.
§ 2ºPara a emissão da anuência prevista no inciso V, o interessado deve fornecer ao órgão competente:
Io porte do empreendimento, informado pelo número de cabeças de animais;
IIa classificação da finalidade, no caso de estabelecimentos avícolas, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa MAPA nº 56, de 4 de dezembro de 2007.
§ 3ºPara a emissão da anuência prevista no inciso V, o interessado deve fornecer ao órgão competente:
Io porte do empreendimento, informado pelo número de cabeças de animais;
IIa classificação da finalidade, no caso de estabelecimentos avícolas, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa MAPA nº 56, de 4 de dezembro de 2007.
§ 4ºPara a emissão da anuência prevista no inciso VI, o interessado deve informar ao órgão competente a vazão de água necessária ao desenvolvimento da atividade, em litros por dia, conforme a Instrução Normativa Adasa nº 2, de 11 de outubro de 2006, e suas alterações.