O PGRCC deve contemplar todas as exigências estabelecidas pelas normas legais e regulamentares referentes ao gerenciamento de resíduos da construção civil, especialmente o disposto no art. 10 da Lei 4.704/2011.§ 1ºOs PGRCC devem contemplar, no mínimo:
Ios procedimentos a serem adotados para a não geração de entulhos a partir da qualidade nos processos de desenvolvimento de projetos, de planejamento de obras e de gestão de serviços e materiais;
IIa descrição do empreendimento ou atividade;
IIIo diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos e os passivos ambientais a eles relacionados;
IVas metas e os procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e ao manejo correto nas etapas de triagem, acondicionamento, transporte e destinação, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama para reutilização e reciclagem;
Vos procedimentos a serem adotados em obras de demolição, visando a sua desmontagem seletiva;
VIos procedimentos e formas de segregação, acondicionamento e armazenamento dos resíduos no local da obra até o seu reuso ou coleta;
VIIindicação de local fora da obra em que os resíduos serão armazenados temporariamente até o seu reuso ou destinação final, quando for o caso;
VIIIa previsão de recebimento ou envio de resíduos da construção civil Classe A (triados e adequadamente segregados) - entre obras licenciadas, desde que respeitadas as normas ambientais para o uso desse tipo de resíduo.
IXos procedimentos especiais a serem adotados para as obras objeto de licenciamento ambiental;
Xas especificações de agentes cadastrados e licenciados a serem contratados para os serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos;
XIas responsabilidades a serem assumidas pelos executantes de obras públicas objeto de licitação;
XIIos procedimentos que serão adotados para outras categorias de resíduos gerados no empreendimento, como resíduos perigosos, resíduos de serviço de saúde, resíduos passíveis de logística reversa, resíduos equiparados aos domiciliares, dentre outros;
XIIIações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes.
§ 2ºO PGRCC deverá observar a seguinte ordem de prioridade para o gerenciamento dos resíduos: a não geração de resíduos, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
§ 3ºQuando a reutilização dos resíduos não ocorrer de forma imediata, o PGRCC pode prever o envio e o prazo de armazenamento temporário de resíduos triados da construção civil Classe A para beneficiamento futuro, em áreas previamente autorizadas pelo órgão competente.
§ 4ºO PGRCC deverá ser elaborado, implementado, atualizado, monitorado, inclusive quanto ao controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, por responsável técnico devidamente habilitado em seu respectivo Conselho de Classe.
§ 5ºNo caso de obra pública, os construtores contratados pela Administração Pública são responsáveis pela implementação dos seus Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.