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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4115, de 7 de abril de 2008

Nº 4115/2008

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(Autoria do Projeto: Deputado Paulo Tadeu)

Altera a Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
O art. 57 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único.
Art. 57.
......................................................................................
Parágrafo únicoPara efeitos da obtenção da carta de habite-se, fica proibido exigir declaração de aceite emitida por empresa de telecomunicações.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 2008

DEPUTADO ALÍRIO NETO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70 de 14/04/2008

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