A emissão de licença para edificação de passagem de pedestres em espaço aéreo fica condicionada à concessão de área pública de forma onerosa nos termos do art. 3º, III, b, da Lei Complementar nº 755, de 2008.§ 1ºPara os fins do disposto no caput deste artigo, as passagens de pedestres podem ser utilizadas para interligação entre lotes ou lotes com área pública.
§ 2ºA habilitação de projeto de passagem de pedestres para interligação de lote com área pública fica condicionada à ausência de controle de acesso à passarela e a aprovação e implantação de projeto de urbanismo para construção ou requalificação dos acessos entre a passagem de pedestres e o logradouro público respectivo, caso necessário.
§ 3ºPara a habilitação do projeto e emissão de licença de que trata o caput é obrigatória a realização de consulta às concessionárias de serviços públicos quanto à eventuais interferências, anuência do gestor da área pública objeto de concessão e dos demais órgãos ou entidades públicas com competências relacionadas à área de implantação ou ao projeto, bem como manifestação favorável do órgão responsável pela preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, quando for o caso.
§ 4ºAs passagens de pedestres de que trata este artigo devem manter altura mínima livre de quatro metros e cinquenta centímetros, medida a partir do nível do solo até a face inferior da laje de seu piso.
§ 5ºNa instrução do processo de habilitação de projeto de passagem de pedestres de que trata este artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 43.056, de 3 de março de 2022, que regulamenta o Código de Obras do Distrito Federal, ficando o projeto dispensado da fase de viabilidade legal prevista no art. 33 da Lei nº 6.138, de 2018, se apresentado em separado do projeto de arquitetura da edificação a que estiver vinculado.
§ 6ºO contido neste artigo se aplica, no que couber, ao disposto nos artigos 21 e 22 deste Decreto.” (NR)