Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 10 de junho de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO
IAgência de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação no Distrito Federal;
IICriação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores, inclusive aquelas voltadas ao atendimento de serviços e demandas públicas do Distrito Federal;
IIICriador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;
IVIncubadora de Empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
VInovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços (inclusive serviços públicos) ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente, que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho, abrangendo também as avançadas tecnologias da informação e comunicação, capazes de otimizar e atribuir eficiência técnica e econômica a serviços e utilidades públicas de competência distrital, além de potencializar o turismo no Distrito Federal;
VIProcesso de Inovação: conjunto de diligências científicas, tecnológicas, organizacionais, financeiras e comerciais, incluindo o investimento em novos conhecimentos, que realizam ou destinam-se a levar à realização de produtos, serviços e processos novos ou significativamente melhorados;
VIIEmpresa de Base Tecnológica (EBT): empresa cuja atividade produtiva baseie-se no uso de tecnologias, mediante a aplicação sistemática de conhecimentos científicos ou tecnológicos, com esforços voltados ao desenvolvimento ou ao aprimoramento de produtos, processos ou serviços;
VIIIPolítica Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação: conjunto de medidas e ações adotadas em nível distrital, destinadas a coordenar as atividades públicas e privadas para a realização de objetivos e metas coletivas e socialmente relevantes para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Distrito Federal;
IXSistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação: conjunto de organizações públicas, distritais e de outras esferas federativas, ou privadas, que interajam e apliquem recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos e sociais que proporcionem produtos, processos e serviços inovadores no Distrito Federal;
XInstituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
XIInstituição de Ensino Superior (IES): unidade de organização institucional no âmbito do ensino superior, pública ou privada, e que pode ser universidade, centro universitário, faculdade, instituto ou escola;
XIINúcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs ou IESs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas na lei federal;
XIIIPesquisador Público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XIVInventor Independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XVParque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs ou IESs, com ou sem vínculo entre si;
XVIPolo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de microempresas e pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT ou IES, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias, na forma da Lei federal nº 13.243, de 2016; XVIIExtensão Tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
XVIII - Bônus Tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
XIXHabitats de Inovação: ambientes físicos ou virtuais de incentivo à ciência, à tecnologia, à inovação e ao empreendedorismo, incluindo incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, clusters, arranjos produtivos locais, parques e polos científicos, tecnológicos e de inovação, podendo ter personalidade jurídica ou não;
XXCidades Humanas, Inteligentes, Sustentáveis e Criativas: aquelas que buscam traçar seu desenvolvimento direcionado à qualidade de vida e ao empoderamento do cidadão, por meio da colaboração entre poder público, sociedade civil e instituições de ensino, buscando promover a criatividade local e a utilização de tecnologias avançadas, gerando e gerenciando dados, de modo a permitir gestão pública mais eficiente, eficaz e efetiva em seus processos e otimização de recursos naturais e financeiros, além de desenvolver seus projetos e políticas públicas de modo integrado, transparente e sustentável, visando culminar em ações relevante para a população;
XXIBig Data: o grande volume de dados e informações gerados a partir dos fenômenos urbanos e prestação de serviços públicos, abrangendo mobilidade urbana, segurança pública, saneamento básico, iluminação pública, conectividade pública, entre outros, cujo processamento e análise integrada possibilitam ao poder público apoio a tomada de decisões mais fundamentadas, qualificadas e acertadas;
XXIIInternet das Coisas: integração de dispositivos eletrônicos físicos a redes inteligentes, com alto potencial de otimização de seu funcionamento, e que, aplicada à realidade urbana, viabiliza a gestão integrada de equipamentos públicos e de serviços para o cidadão;
XXIII - Aceleradora de Empresas: pessoa jurídica que tenha por objetivo auxiliar empresas inovadoras que apresentem alto potencial de crescimento a atingir o mais rápido possível sua consolidação no mercado;
XXIVEconomia Criativa: o conjunto de negócios baseados no capital intelectual que gera valor econômico. Abrange os ciclos de criação, produção e distribuição de bens e serviços que usam criatividade e cultura como insumos primários;
XXVStartup: instituição humana projetada para criar ou melhorar produtos e serviços sob condições de extrema incerteza, possuindo como principal atributo uma inovação que gere o crescimento rápido e escalável do negócio;
XXVILiving Labs: espaços fisicamente delimitados pelo Poder Executivo dedicados a testes de soluções inovadoras de tecnologia de qualquer natureza, bem como para testes de equipamentos dedicados a soluções voltadas para a cidade humana, inteligente, sustentável e criativa, hipóteses às quais são destinados tratamentos normativos e de obrigações acessórias simplificados e otimizados, inclusive para seus idealizadores;
XXVII - Coworkings: sistema que tem por objetivo principal induzir a troca de ideias, o compartilhamento, o networking e a colaboração em espaços gratuitos ou onerosos que dispõem de estrutura compartilhada física e mobiliária para ser utilizada, em caráter precário, por usuários eventuais;
XXVIII - Capital Intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XXIXEncomenda Tecnológica: possibilidade de contratação direta de empresas ou consórcios de empresas de reconhecida capacitação tecnológica no setor para realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problemas técnicos específicos ou para obter um produto ou processo inovador;
XXXEconomia Colaborativa: ecossistema socioeconômico construído em torno de recursos humanos, físicos e intelectuais. O modelo inclui a criação, produção, distribuição, comercialização e consumo de bens e serviços por diferentes pessoas e organizações de maneira compartilhada;
XXXISetor 2.5: setor formado por empreendimentos que focam o seu negócio principal na solução, ou minimização, de problema social ou ambiental de uma coletividade.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110 de 15/06/2020
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 15/06/2020 p. 1, col. 1