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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 47841, de 22 de outubro de 2025

Nº 47841/2025

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Declara de interesse público o projeto da obra de arte, seu traçado e as obras de implantação da 4ª ponte do Lago Paranoá do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Constitui-se de interesse público, para fins do disposto no inciso I, do art. 27 da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, o projeto da obra de arte, seu traçado e as obras de implantação da 4ª ponte do Lago Paranoá, com faixa de circulação destinada ao transporte coletivo.
Parágrafo únicoA descrição detalhada do projeto e do traçado a que se refere o caput, bem como a área exata abrangida por este decreto, consta em anexos técnicos produzidos pela Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF.
Art. 2.
Em virtude do caráter de obra de interesse público e integrante de programa governamental de infraestrutura e mobilidade urbana, a 4ª Ponte do Lago Paranoá tem seu licenciamento regido pelo rito especial previsto no art. 27 da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.
Art. 3.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - Seduh é responsável pela definição e regulamentação dos procedimentos específicos observados no rito especial de licenciamento de que trata o art. 2º deste Decreto, em consonância com a legislação vigente.
Parágrafo únicoA regulamentação dos procedimentos específicos de que trata o caput observa o disposto no Decreto nº 47.511, de 29 de julho de 2025.
Art. 4.
A Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF fica responsável pela coordenação, planejamento e execução das ações necessárias à implantação da 4ª Ponte do Lago Paranoá, inclusive a elaboração do respectivo projeto, em conformidade com as diretrizes e prazos estabelecidos pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo únicoOs procedimentos e os projetos para construção da 4ª Ponte do Lago Paranoá ocorrem no menor prazo e com a otimização do valor do investimento, considerada a imprescindibilidade e o interesse público do projeto em questão.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 2025

136º da República e 66º de Brasília

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