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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 45782, de 9 de maio de 2024

Nº 45782/2024

Art. 1.
O Decreto nº 43.056, de 03 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Altera o Decreto nº 43.056, de 03 de março de 2022, que regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as disposições contidas na Lei Distrital nº 6.138, de 26 de abril de 2018, e considerando o que consta do Processo 00390-00001407/2024-75, DECRETA:

Art. 20.
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IIdispensa de habilitação de projeto arquitetônico para as obras dispostas no inciso II, do art. 19, deste Decreto, condicionada à análise da etapa de viabilidade legal.
§ 1ºO projeto arquitetônico que trata este artigo, a ser depositado para emissão da licença de obras, deve conter a aprovação prévia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 2ºO atendimento dos parâmetros urbanísticos e de acessibilidade vigentes, nas obras tratadas neste artigo, é de responsabilidade do órgão ou entidade interessada, nas hipóteses do inciso I e do proprietário e responsável técnico do projeto no caso do inciso II.

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§ 5ºNão se aplica o disposto no inciso II deste artigo nos seguintes casos:
Iocupação de área pública;
IIempreendimentos enquadrados como Polos Geradores de Viagens - PGV;
IIIprojetos sujeitos à análise complementar; e
IVprojetos que visem remembramento, desmembramento ou desdobro;
§ 6ºA análise quanto a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no §5º será realizada na etapa da viabilidade legal.” (NR)

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Art. 23.
licenciamento tratado no inciso I, do art. 19, deste Decreto, deve ser impulsionado pelo órgão ou entidade que detenha título reconhecido pelo Poder Público que lhe garanta sobre a área propriedade, posse, cessão ou concessão.” (NR)

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Art. 36.
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Parágrafo únicoPara as obras tratadas no inciso II, do art. 19, deste Decreto, o requerimento também deve ser acompanhado de documento a ser expedido pelo órgão executor da política habitacional do Distrito Federal que ateste que a obra a ser licenciada é destinada ao atendimento de programas habitacionais de interesse social e faz jus ao rito simplificado disposto neste Decreto.” (NR)

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Art. 68.
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IXTermo de Responsabilidade e Cumprimento de Normas - TRCN, subscrito pelo proprietário e autor do projeto quando da apresentação de projeto destinado a habitação unifamiliar de uso exclusivo e projetos objeto de rito especial de que trata o inciso II do art. 20 deste Decreto, no qual declaram:

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Xanuência do órgão responsável pelo controle do espaço aéreo, quando cabível, nos casos enquadrados no art. 53-A, da Lei nº 6.138, de 2018, e no inciso II, do art. 20, deste Decreto.

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§ 2ºO alvará de construção é solicitado após a habilitação, exceto na hipótese de habitação unifamiliar de uso exclusivo prevista no art. 53-A, da Lei nº 6.138, de 2018, e de projetos objeto de rito especial previsto na Seção III, do Capítulo V, deste Decreto.

...

§ 10ºNo caso de projeto destinado à habitação unifamiliar de uso exclusivo e de projetos objeto de rito especial, previsto na Seção III, deste Decreto, cabe ao interessado identificar a necessidade e obter a anuência do órgão ambiental e do órgão distrital ou federal responsável pelo tombamento, observadas, respectivamente, a legislação ambiental e as normas que disponham sobre o tombamento.

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§ 12ºNão se considera análise de projeto a simples conferência da documentação depositada para emissão de alvará de construção nos termos do art. 53-A, da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018
§ 13ºEm caso de desconformidade da documentação apresentada observada em procedimento de conferência, o interessado deve ser notificado pelo órgão responsável pelo licenciamento para, no prazo de 10 dias, proceder os ajustes necessários." (NR)

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Art. 70.
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Ihabilitação e emissão da licença de obras do projeto arquitetônico da obra a que se vincula, exceto nos casos de obras dispensadas de licenciamento e dos projetos dispensados de habilitação, que se enquadrem nas hipóteses previstas nos artigos 23, 24, 27 e 53-A, da Lei nº 6.138, de 2018; e

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§ 4ºCaso o canteiro de obras interfira em via e estacionamento públicos, deve ser apresentada anuência do órgão de trânsito, segundo a circunscrição da via.

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§ 8ºCaso constatado que a planta de implantação do canteiro de obras ou do estande de vendas em área pública esteja em desacordo com o projeto urbanístico registrado em cartório, a locação do projeto objeto da licença específica deverá ser submetida à avaliação pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial” (NR)

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Art. 71.
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§ 1ºA licença específica de que trata o caput pode ser cancelada pela administração pública, mediante a devida justificativa, caso deixe de atender ao interesse público, não cabendo qualquer indenização por parte do Poder Público.
§ 2ºO início da implantação do canteiro de obras ou do estande de vendas está condicionado à efetiva emissão da licença específica, não sendo documento hábil a autorizar a implantação a emissão de qualquer documento preparatório à emissão da respectiva licença.” (NR)

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Art. 75.
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IIcomprovante de pagamento de taxas relativas aos serviços requeridos;
IIIdocumento de responsabilidade técnica pela execução da obra; e
IVTermo de Responsabilidade e Cumprimento de Normas – TRCN.” (NR)

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Art. 80.
A formalização da opção para licenciamento de edificação comprovadamente construída e ocupada até 26 de abril de 2018, de que trata o art. 153, da Lei nº 6.138, de 2018, passível de regularização edilícia, somente será admitida após concluída a regularização fundiária respectiva, ressalvado o disposto no Decreto nº 44.860, de 17 de agosto de 2023.

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§ 2ºO projeto arquitetônico, conforme construído, deverá conter, no mínimo, representação gráfica dos elementos definidores necessários à elaboração de anteprojeto, estando apto ao prosseguimento do rito de licenciamento específico condicionado ao depósito para arquivamento.” (NR)

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Art. 83.
projeto arquitetônico de modificação, sujeito à nova habilitação, que tenha obtido o licenciamento anterior a partir do rito de regularização edilícia de que trata o art. 153, da Lei nº 6.138, de 2018, deverá ser analisado exclusivamente em conformidade ao rito de habilitação de projetos de arquitetura convencional, observados os parâmetros urbanísticos vigentes, sendo vedada a extensão ou alteração de usos, aumento de altura, aumento do potencial construtivo, redução de áreas permeáveis e demais parâmetros urbanísticos não atendidos no projeto original, objeto do Atestado de Habilitação de Regularização.” (NR)

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Art. 87.
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Ia obra deve estar executada de acordo com o projeto arquitetônico habilitado ou de acordo com o projeto arquitetônico objeto da licença de obras, nos casos enquadrados no rito especial de licenciamento de que trata a Seção III, do Capítulo V, deste Decreto;

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IIIdevem ser retirados canteiro de obras e entulhos que estejam dentro do lote, em área pública ou em lote vizinho

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§ 6ºO estande de vendas, que esteja dentro do lote, deve ser retirado no prazo máximo de seis meses após a emissão da Carta de Habite-se." (NR)

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Art. 102.
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§ 8ºA análise da comissão deve verificar se o projeto arquitetônico apresentado está compatível com o disposto na legislação de uso e ocupação do solo, considerando as funções definidas para compartimentos ou ambientes, independentemente da denominação constante do projeto.” (NR)

"Art. 102-A É vedada a convalidação prevista no art. 77 da Lei nº 6.138, de 2018, nos casos em que a análise da comissão, nos termos do §8º, do art. 102, deste Decreto, ou vistoria do órgão de fiscalização constate que a obra foi executada com desvirtuamento de uso, inclusive aqueles licenciados nos termos do art. 53-A da Lei nº 6.138, de 2018.

§ 1ºNos casos previstos neste artigo, caso o parecer não afaste os indícios de irregularidade, a comissão deve deliberar pela anulação da licença de obras e o órgão de fiscalização deve aplicar as sanções previstas na Lei nº 6.138, de 2018.
§ 2ºA anulação da licença de obras prevista no §1º não impede a emissão de nova licença de obras, a qual, em qualquer hipótese, deve seguir as fases previstas no art. 21 da Lei n° 6.138, de 2018.” (NR)

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Art. 104.
órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações é responsável pelo monitoramento e controle dos projetos licenciados, a ser realizado conforme plano de monitoramento.
§ 1ºA realização do disposto no caput se dá pela análise amostral de até 50% dos projetos licenciados mensalmente.” (NR)

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Art. 105.
monitoramento e controle dos projetos licenciados selecionados deve:
Iverificar a conformidade à legislação urbanística, cabendo inclusive a análise do partido arquitetônico para verificação da compatibilidade do uso e atividades apresentados, considerando as funções definidas para compartimentos ou ambientes, independentemente da denominação constante do projeto;

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§ 1ºO monitoramento e controle de que trata o caput deve observar a legislação aplicável ao projeto no momento do licenciamento.

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§ 3ºO interessado tem o prazo de 30 dias para manifestação, a contar do recebimento da notificação, podendo ser prorrogado por igual período mediante pedido justificado, sob pena de anulação da licença de obras.

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§ 5ºApresentado projeto arquitetônico ou documentação faltante visando sanar as irregularidades existentes, nos termos previstos no parágrafo anterior, o interessado tem a opção de acrescentar dados e informações porventura ausentes, de modo a propiciar a adequada avaliação dos parâmetros urbanísticos de monitoramento e sanear eventuais dúvidas, não englobando, de modo indiscriminado, alterações ao projeto.” (NR)

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Art. 106.
Em caso de desconformidade insanável de parâmetro urbanístico ou de acessibilidade e obedecidos o contraditório e a ampla defesa, deve ser procedida à anulação da licença de obras, conforme o caso, sendo necessário novo licenciamento.
§ 1ºA anulação da licença de obras para habitação unifamiliar de uso exclusivo emitido com base no artigo 53-A, da Lei nº 6.138, de 2018, e para obras destinadas a atendimento de programas habitacionais de interesse social, com base no inciso II, do artigo 19, deste Decreto, não impede a emissão de nova licença de obras, a qual, em qualquer hipótese, deve seguir as fases previstas no art. 21, da Lei n° 6.138, de 2018.

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§ 3ºEm qualquer dos casos de anulação previstos nesta Seção, deve ser encaminhada comunicação formal ao respectivo conselho profissional e ao órgão de fiscalização de atividades urbanas.” (NR)

"Art. 133-A Admite-se o avanço do elemento citado no inciso I do §1º do artigo 140, quando utilizado exclusivamente como elemento de proteção de fachada, respeitando o limite máximo de ocupação de espaço aéreo determinado pela legislação específica de área pública no Distrito Federal.

Parágrafo únicoA ocupação permitida no caput deve garantir a altura livre de 2,5 metros do nível do solo, não interferindo com calçada, passagem de pedestres, via pública, estacionamento e lote vizinho.”
Art. 2.
Fica revogado o inciso IV, do art. 105, do Decreto nº 43.056, de 03 de março de 2022.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de maio de 2024

135º da República e 65º de Brasília

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