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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2516, de 31 de dezembro de 1999

Nº 2516/1999

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, passa a vigorar com as alterações estabelecidas a seguir:
Io art. 3º fica acrescido do inciso LXVII, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:

LXVII - unidade domiciliar econômica do tipo célula – etapa inicial de unidade domiciliar econômica, inserida em programa governamental de interesse social, constituída, no mínimo, de dois compartimentos;

IIo art. 93 fica acrescido do § 3º, com a redação que segue:
Art. 93.
................................
§ 3ºNas unidades domiciliares econômicas do tipo célula, inseridas em programas governamentais de interesse social, o serviço de lavagem e limpeza poderá constituir-se de, no mínimo, um tanque, sendo dispensada, para esse compartimento, a aplicação do disposto no Anexo I, no que se refere à área e à dimensão mínima.
IIIno Anexo II, Áreas comuns de habitações coletivas e de habitação mais outros usos, para o compartimento ou ambiente circulação principal, o campo Observações passa a ter a seguinte redação:

– 15m < circulação ≤30m – dimensão mínima = 1,5m.

– acima de 30m – dimensão mínima = 5% do comprimento.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1999

111º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1 de 03/01/2000

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