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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5646, de 22 de março de 2016

Nº 5646/2016

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Art. 1.
A Lei n° 2.105, de 8 de outubro de 1998, passa a vigorar com as alterações estabelecidas a seguir:
Io art. 165, I, passa a vigorar com a seguinte redação: por descumprimento do disposto nesta Lei e em demais instrumentos legais, após expirado o prazo consignado para a correção das irregularidades que originaram a penalidade de advertência;
IIé suprimido o art. 165, II;
IIIé suprimido o art. 174, § 2º;
IVo art. 178, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

(Autoria do Projeto: Deputada Telma Rufino)

Altera a Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 178.
A demolição total ou parcial da obra é imposta ao infrator quando se trate de construção em desacordo com a legislação que não seja passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente, assegurado o contraditório em procedimento administrativo prévio, ressalvados os casos descritos neste artigo.
Vo art. 178 é acrescido dos seguintes §§ 5º, 6°, 7° e 8º:
§ 5ºConcluído o contraditório, é apresentado relatório final pela autoridade administrativa competente.
§ 6ºCaso fique deliberado pela necessidade de demolição total ou parcial, o infrator é comunicado a efetuar a demolição no prazo de até 30 dias.
§ 7ºCaso se trate de construção em área pública, o relatório final é encaminhado ao órgão competente para adoção das providências necessárias à desocupação da área.
§ 8ºÉ instaurado processo administrativo para demolições em área pública, se for observado o seguinte:
Icaracterística de edificação unifamiliar habitada;
IIedificação construída em área com processo de regularização iniciado ou inserida na Lei Complementar n° 803, de 25 de abril de 2009, e suas modificações;
IIIedificação em área consolidada conforme o art. 47, II, de a a e, da Lei federal n° 11.977, de 7 de julho de 2009, o art. 3º da Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, e o art. 2º do Decreto no 34.210, de 13 de março de 2013;
IVconstruída em lote que já possua Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, devidamente adimplente.
VIo art. 178, § 4°, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4ºO valor do serviço de demolição previsto no § 3º é cobrado conforme disponha tabela de preço unitário constante da regulamentação desta Lei.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 2016

DEPUTADA CELINA LEÃO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61 de 31/03/2016

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