Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 3919, de 19 de dezembro de 2006
Nº 3919/2006
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Altera a Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que Dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pela Governadora do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
LV - pessoa com mobilidade reduzida – aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, temporário ou permanente, dificuldade de movimentação, tendo reduzida, efetivamente, a mobilidade, a flexibilidade, a coordenação motora e a percepção; enquadrando-se nesta situação pessoas idosas, crianças, gestantes, lactantes, pessoas obesas e pessoas com crianças de colo, entre outras;
LVI - pessoa portadora de deficiência – pessoa que possui deficiência física, auditiva, visual, mental ou múltipla, conforme definido em legislação específica;
Brasília, 27 de dezembro de 2006
DEPUTADO FÁBIO BARCELLOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248 de 29/12/2006
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.