Para fins de regularização fundiária nas cidades consolidadas oriundas de programas de assentamento promovidos pelo Distrito Federal, fica autorizada a alienação dos imóveis do Distrito Federal abrangidos pelo art. 25 aos atuais possuidores.§ 1ºA alienação de que trata o caput se dá mediante doação:
Iao possuidor cuja fixação tenha sido autorizada pelo poder público e, na data de publicação desta Lei Complementar, ainda permaneça nessa condição;
IIao possuidor que apresente as seguintes condições:
a)ter renda familiar de até 5 salários mínimos e caracterização do imóvel de interesse social, de acordo com regulamento específico;
b)não ter sido beneficiado em programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal;
c)comprovar que reside no imóvel a ser regularizado nos últimos 5 anos;
d)não ser nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel no Distrito Federal; e não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel no Distrito Federal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1062 de 23/12/2025)
e)não ser nem ter sido beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse no Distrito Federal ou em outra unidade federativa. não ser beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse no Distrito Federal. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1062 de 23/12/2025)
§ 2ºExcetuam-se do disposto no § 1º, II, b e d, as seguintes situações:
Ipropriedade anterior de imóvel residencial de que se tenha desfeito, por força de decisão judicial, há pelo menos 5 anos;
IIpropriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha desfeito, em favor do coadquirente, há pelo menos 5 anos;
IIIpropriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração corresponda a até 40%;
IVpropriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a 25% do imóvel; propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a 40% do imóvel; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 1040 de 31/07/2024)
Vpropriedade anterior, pelo cônjuge ou companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial no Distrito Federal do qual se tenha desfeito, antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação devidamente registrado no cartório competente;
VIdevolução espontânea de imóvel residencial havido de programa habitacional desenvolvido pelo Governo do Distrito Federal ou por meio de instituição vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, comprovada mediante a apresentação de instrumento registrado em cartório;
VIInua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício;
VIIIrenúncia de usufruto vitalício.
IXpropriedade anterior de imóvel de que se tenha desfeito por meio de instrumento de alienação devidamente registrado em cartório, para aquisição do imóvel objeto da regularização que apresente uma das seguintes condições: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1040 de 31/07/2024)
a)comprovação por meio de instrumento de alienação devidamente registrado em cartório, da venda e da aquisição do imóvel objeto da regularização que demonstre um intervalo não superior a 12 meses; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1040 de 31/07/2024)
b)comprovação por meio de instrumento de alienação devidamente registrado em cartório, da aquisição do imóvel objeto da regularização por meio de permuta com imóvel de propriedade anterior em nome do requerente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1040 de 31/07/2024)
§ 3ºO disposto no § 1º, I, é aplicável aos casos de sucessão por herança ou por cadeia sucessória.
§ 4ºA alienação se dá mediante venda direta pelo preço da avaliação do imóvel ao ocupante que não atenda ao disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 5ºA alienação se dá mediante prévia licitação, assegurando-se o direito de preferência ao legítimo ocupante, nos casos em que não houver a alienação prevista nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 6ºNos casos de alienação previstos nos §§ 4º e 5º, o beneficiário pode optar pela assinatura da Concessão de Direito Real de Uso Onerosa – CDRU Onerosa.
§ 7ºA CDRU Onerosa deve ser realizada de acordo com condições definidas em ato administrativo do órgão gestor da política habitacional do Distrito Federal.
§ 8ºA CDRU Onerosa pode ser convertida em alienação por venda direta após 60 meses, sendo 80% do valor pago a título de CDRU revertido em amortização na alienação.
§ 9ºNa hipótese de alienação precedida de licitação nos termos do § 5º, o valor das benfeitorias realizadas pelo possuidor deve ser ressarcido pelo vencedor da licitação diretamente a ele, na forma estipulada no edital.
§ 10ºFica vedada a doação de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º no caso de imóveis que não apresentem uso predominantemente residencial da unidade imobiliária, hipótese em que se aplica o disposto no
§ 11ºOs imóveis que não apresentem uso predominantemente residencial da unidade imobiliária e não se enquadrarem na hipótese do art. 11, parágrafo único, devem ser alienados conforme apresentado no
§ 12ºPara comprovação da cadeia sucessória de que trata o § 3º devem ser apresentados os documentos de aquisição que remetam ao beneficiário original.
§ 13ºA doação e a CDRU Onerosa de que trata esta Lei Complementar devem ser realizadas com encargo ao beneficiário de averbação do Habite-se na matrícula do imóvel, no prazo máximo de 5 anos.
§ 14ºA não observância do prazo estabelecido no § 13 enseja a perda da doação, da CDRU ou a aplicação das sanções administrativas previstas na legislação em vigor.
§ 15ºNos casos de Reurb-E, é facultada a alienação por venda direta dos imóveis públicos ocupados até 22 de dezembro de 2016, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.