Decretos
Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990
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Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
1. o Conselho da República;
2. o Conselho de Defesa Nacional;
1. o Conselho de Governo;
2. o Alto Comando das Forças Armadas;
3. o Estado-Maior das Forças Armadas;
4. a Consultoria-Geral da República;
1. a Secretaria da Cultura;
2. a Secretaria da Ciência e Tecnologia;
3. a Secretaria do Meio Ambiente;
4. a Secretaria do Desenvolvimento Regional;
5. a Secretaria dos Desportos;
6. a Secretaria da Administração Federal;
7. a Secretaria de Assuntos Estratégicos.
Dos Ministérios
CAPÍTULO I
Dos Ministérios Militares
XVIII - aprovar os planos de curso ( art. 18 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 ), para efeito do disposto no art. 9º , parágrafo único, do Decreto-Lei nº 464, de 11 de novembro de 1969 ;
XVIII - recomendar medidas tendentes a amparar produções exportáveis, considerando a situação específica dos diversos setores de exportação, bem como razões estruturais, conjunturais ou circunstanciais que afetem negativamente aquelas produções;
XVIII - manter atualizado o Plano de Contas Único e estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro dos atos e fatos da gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
XXIII - programar e coordenar a realização de auditorias integradas, em especial, as referentes a programas que envolvam a participação de mais de um órgão ou entidade;
VIII avaliar os bens imóveis da União ou de seu interesse e fixar o valor locativo;
IX serviços postais. (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
XVIII - opinar sobre as isenções previstas no art. 10 do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 833, de 8 de setembro de 1969; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
XXIII - adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento das disposições legais relativas aos produtos sob seu controle, podendo proceder à apreensão de mercadorias, à interdição de estabelecimentos e instalações que se acharem em contravenção, bem como impor multas aos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
II. - analisar e coordenar os programas e projetos habitacionais, avaliando seus resultados;
II. - baixar as normas necessárias à execução da Política Nacional de Habitação.
II. - Departamento de Supervisão de Programas Habitacionais;
II. - elaborar normas, rotinas e procedimentos necessários à implementação dos programas e projetos relativos à Política Nacional de Habitação;
II. - promover estudos com vistas à obtenção de novas fontes de recursos para o setor habitacional;
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias
I V - ao Ministério da Infra-Estrutura, a Companhia Siderúrgica de Mogi das Cruzes, a Siderurgia Brasileira S.A., a Empresa de Portos do Brasil S.A., a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras, a Empresa Brasileira de Transportes Urbanos, a Petrobrás Comércio Internacional S.A. e a Petrobrás Mineração S.A.;
Brasília, 10 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.1990
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