Decretos
Decreto nº 1.745, de 13 de dezembro de 1995
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Brasília, 13 de dezembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIELPedro Pullen Parente
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1995 e republicado em 29.1.1996
ANEXO I
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
1. Corregedoria-Geral do Sistema de Controle Interno;
2. Secretarias de Controle Interno nos Ministérios:
2.1. da Administração Federal e Reforma do Estado;
2.2. da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
2.3. da Ciência e Tecnologia;
2.4. das Comunicações;
2.5. da Cultura;
2.6. da Educação e do Desporto;
2.7. da Fazenda;
2.8. da Indústria, do Comércio e do Turismo;
2.9. da Justiça;
2.10. do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
2.11. de Minas e Energia;
2.12. do Planejamento e Orçamento;
2.13. da Previdência e Assistência Social;
2.14. da Saúde
2.15. do Trabalho;
2.16. dos Transportes;
1. Banco Central do Brasil;
2. Comissão de Valores Mobiliários;
3. Superintendência de Seguros Privados;
4. Superintendência Nacional do Abastecimento;
1. Casa da Moeda do Brasil;
2. Serviço Federal de Processamento de Dados;
3. Caixa Econômica Federal;
1. Banco do Brasil S.A.;
2. Instituto de Resseguros do Brasil;
3. Banco da Amazônia S.A.;
4. Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
5. Banco Meridional do Brasil S.A.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
SEÇÃO II
Dos Órgãos Específicos Singulares
XVIII - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, a que se refere o Decreto-lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975;
XVIII - acompanhar a execução do Programa Nacional de Desestatização;
XVIII - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
SEÇÃO IV
Dos Órgãos Colegiados
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do Secretário-Executivo
SEÇÃO II
Dos Secretários
SEÇÃO III
Do Procurador-Geral da Fazenda Nacional
SEÇÃO IV
Dos Demais Dirigentes
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS