Decretos
Decreto nº 80, de 5 de abril de 1991
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5°, e 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Brasília, 5 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
João da Silva Maia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1991
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
CAPÍTULO II
Da Estrutura Básica
1. Departamento de Comércio Exterior;
2. Departamento da Indústria e do Comércio; e
3. Departamento de Abastecimento e Preços;
1. Departamento da Receita Federal;
2. Departamento do Tesouro Nacional; e
3. Departamento do Patrimônio da União;
1. Departamento Nacional de Planejamento e Avaliação;
2. Departamento de Orçamentos da União; e
3. Departamento de Assuntos Internacionais;
1. Banco Central do Brasil - BACEN;
2. Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
3. Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB;
4. Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e
5. Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND;
1. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e
2. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
1. Casa da Moeda do Brasil - CMB;
2. Serviço Federal de Processamento de Dados -SERPRO;
3. Caixa Econômica Federal - CEF;
4. Companhia Nacional de Abastecimento - CNA; e
5. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
1. Banco do Brasil S.A. - BB;
2. Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;
3. Banco Meridional do Brasil S.A. - BMB;
4. Banco da Amazônia S.A. - BASA;
5. Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB; e
6. Centrais de Abastecimento do Amazonas S.A.
1ª Região:
Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins.
Sede: Brasília.
2ª Região:
Amazonas, Pará, Roraima, Amapá, Acre e Rondônia.
Sede: Belém.
3ª Região:
Maranhão, Piauí e Ceará.
Sede: Fortaleza.
4ª Região.
Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas.
Sede: Recife.
5ª Região:
Sergipe e Bahia.
Sede: Salvador.
6ª Região:
Minas Gerais.
Sede: Belo Horizonte.
7ª Região:
Espírito Santo e Rio de Janeiro.
Sede: Rio de Janeiro.
8ª Região:
São Paulo.
Sede: São Paulo.
9ª Região:
Paraná e Santa Catarina.
Sede: Curitiba.
10ª Região:
Rio Grande do Sul.
Sede: Porto Alegre.
CAPÍTULO III
Da Competência Das Unidades
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro
SEÇÃO II
Dos Órgãos Setoriais
SEÇÃO III
Dos Órgãos Singulares
XVIII - recomendar medidas tendentes a amparar produções exportáveis, considerando a situação específica dos diversos setores da exportação, bem como razões estruturais, conjunturais ou circunstanciais que afetem negativamente aquelas produções;
XVIII - estabelecer normas, orientar, acompanhar e avaliar as atividades de auditoria, no âmbito do Sistema de Controle Interno;
XXIII - promover a consolidação das contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XXVII - calcular, acompanhar e controlar os limites estabelecidos pelo Senado Federal para contratação de operações de crédito interno e externo pela União, ou por ela garantidas.
SEÇÃO IV
Dos Órgãos Colegiados
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Dirigentes
SEÇÃO I
Do Secretário-Executivo
SEÇÃO II
Dos Secretários Nacionais e Especial
SEÇÃO III
Do Procurador-Geral da Fazenda Nacional
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
De Todos dos Dirigentes
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias
Vide alteração de anexo:
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