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Decreto nº 99.608, de 13 de outubro de 1990

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I II III unico Art. 1. Art. 257.
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I

IV - Diretor do Departamento de Macroestratégias da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Cria Grupo de Trabalho com a finalidade de coordenar e estabelecer diretrizes para a negociação de débitos de entidades da Administração Pública Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º . É criado Grupo de Trabalho com a finalidade de coordenar e estabelecer diretrizes para a negociação de débitos de entidades da Administração Pública Federal, com a seguinte composição:

II

III

unico

Art. 1.
É criado Grupo de Trabalho com a finalidade de coordenar e estabelecer diretrizes para a negociação de débitos de entidades da Administracão Pública Federal, com a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 720, de 1993)
ISecretário-Executivo do Ministério da Economia Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto nº 589, de 1992)
IISecretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 589, de 1992)
IIISecretário-Executivo do Ministério dos Transportes e das Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 589, de 1992)
Parágrafo únicoA coordenação do grupo caberá ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. (Redação dada pelo Decreto nº 589, de 1992)
ISecretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 720, de 1993)
IISecretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 720, de 1993)
IIISecretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 720, de 1993)
Parágrafo únicoA Coordenação do Grupo caberá ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda (Redação dada pelo Decreto nº 720, de 1993)

Art. 2º . O Grupo de Trabalho apresentará, ao final de cada período de noventa dias, relatório dos resultados obtidos.

Art. 3º . Os incisos II e IV do art. 257 do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 257.
.................. ......................................................
IIao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, o Banco de Roraima S.A., o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A., a Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária, a Siderurgia Brasileira S.A., o Instituto Brasileiro do Café e a Fundação Museu do Café;

.................................................................................................

IVAo Ministério da Infra-Estrutura, a Companhia Siderúrgica de Mogi das Cruzes, a Empresa de Portos do Brasil S.A., a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras, a Empresa Brasileira de Transportes Urbanos, a Petrobrás Comércio Internacional S.A. e a Petrobrás Mineração S.A.;

............................................................................................... "

Art. 4º . Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.1990

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