À Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária compete:Idefinir, implantar e coordenar o sistema nacional de vigilância sanitária e a rede nacional de laboratórios para qualidade em saúde, em articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IIdivulgar e promover, entre consumidores, usuários, produtores e prestadores de serviços, conhecimentos sobre vigilância sanitária e utilização de normas e regulamentos pertinentes:
IIIparticipar na formulação e implementação das políticas de controle das agressões ao meio ambiente, de ecologia humana, de produção de insumos e equipamentos para a saúde e de ambientes e condições de trabalho;
IVelaborar ou promover a elaboração de normas, padrões e especificações de cunho sanitário, para medicamentos, alimentos, bebidas e águas para consumo humano, cosméticos, produtos de higiene, saneantes domissanitários, agrotóxicos, equipamentos e correlatos e outros produtos e substâncias de interesse da saúde, inclusive para os estabelecimentos que os produzam, distribuam ou comercializem, bem assim para serviços sujeitos ao regime de vigilância sanitária;
Vcontrolar e fiscalizar a aplicação e o cumprimento das normas, padrões e especificações de que trata o inciso IV, em articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VIliberar ou coordenar a liberação da produção, da distribuição e da comercialização de produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária, segundo as normas, padrões e especificações estabelecidas;
VIIconceder ou cancelar autorizações de funcionamento de empresas e registros de produtos, na forma do disposto na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
VIIIpromover auditoria técnico-gerencial nas unidades produtoras e prestadoras de serviços na área de saúde e prover verificações de produtos e serviços sujeitos ao controle sanitário;
IXestabelecer normas e regulamentos para o controle da qualidade de produtos, serviços, ambientes de trabalho e meio ambiente, quanto aos fatores e condições de interesse da saúde, promovendo a sua execução em articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Xestabelecer normas e executar ações de vigilância sanitária em portos, aeroportos e fronteiras, bem assim a dos veículos, passageiros, tripulantes e cargas que por eles transitam e as atividades médico-sanitárias referentes a estrangeiros que pretendam ingressar ou fixar-se no País, em articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios.