A LBA tem como finalidade participar da formulação da Política Nacional de Promoção e Assistência Social, bem assim estudar e planejar as medidas necessárias a sua execução, em proveito da população destinatária de seus serviços e especialmente:Iparticipar do Sistema Nacional de Promoção e Assistência Social, integrado ao MAS;
IIelaborar normas e planos de aplicação de recursos, de uniformização de procedimentos a serem adotados sobre os regimes orçamentários e programáticos das entidades executoras de programas e projetos desenvolvidos com a sua coparticipação;
IIIgarantir o acesso à população de baixa renda a programas de assistência social de modo a englobar, prioritariamente, a assistência pré-natal, o reforço alimentar, o apoio e assistência à criança e à família, o amparo à velhice, o desenvolvimento comunitário e a assistência judiciária;
IVdestinar recursos de forma a garantir o cumprimento do que dispõe o inciso I, do art. 204 da Constituição;
Vrealizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica, intermitente ou que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;
VIobter incentivos para a realização de programas para melhoria das condições de vida das famílias de baixa renda;
VIIcelebrar convênios, acordos ou ajustes com entidades públicas e particulares, compreendendo empresas, associações e demais instituições assistenciais e filantrópicas, para a execução de programas de promoção e assistência social, desde que aptas a alcançar esse objetivo;
VIIIparticipar no custeio de programas de natureza social de entidades privadas previamente aprovados pela LBA;
IXobservar as peculiaridades de cada região do País, no atendimento das suas necessidades, incentivando as iniciativas locais, públicas ou privadas, atuando como fator de dinamização dessas comunidades.
§ 1ºNa consecução de seus objetivos, a LBA supervisionará, coordenará e orientará a programação inerente à Política Nacional de Promoção e Assistência Social nas atividades que lhe forem atribuídas, inclusive nas que vierem a ser exercidas com a participação de outras entidades públicas e privadas.
§ 2ºA LBA poderá manter excepcionalmente órgãos executores próprios para atendimento à população de baixa renda, de modo a garantir a transferência de tecnologia e experiência às entidades sociais com que mantém convênio.