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Decreto nº 12, de 18 de janeiro de 1991

Art. 1.
Fica aprovado o Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, constante do Anexo I deste Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA} e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5°, e 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 2.
O Regimento Interno da LBA será aprovado pelo Ministro de Estado da Ação Social e publicado no "Diário Oficial" da União.
Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogados o Decreto n° 99.218, de 23 de abril de 1990, e demais disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.1.1991

ANEXO I

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1.
A Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, Fundação Pública, instituída pelo Decreto-Lei n° 593, de 27 de maio de 1969, vincula-se ao Ministério da Ação Social - MAS, nos termos do art. 252 do Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990.
Parágrafo únicoA LBA com sede e foro em Brasília - DF, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira.
Art. 2.
A LBA tem como finalidade participar da formulação da Política Nacional de Promoção e Assistência Social, bem assim estudar e planejar as medidas necessárias a sua execução, em proveito da população destinatária de seus serviços e especialmente:
Iparticipar do Sistema Nacional de Promoção e Assistência Social, integrado ao MAS;
IIelaborar normas e planos de aplicação de recursos, de uniformização de procedimentos a serem adotados sobre os regimes orçamentários e programáticos das entidades executoras de programas e projetos desenvolvidos com a sua coparticipação;
IIIgarantir o acesso à população de baixa renda a programas de assistência social de modo a englobar, prioritariamente, a assistência pré-natal, o reforço alimentar, o apoio e assistência à criança e à família, o amparo à velhice, o desenvolvimento comunitário e a assistência judiciária;
IVdestinar recursos de forma a garantir o cumprimento do que dispõe o inciso I, do art. 204 da Constituição;
Vrealizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica, intermitente ou que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;
VIobter incentivos para a realização de programas para melhoria das condições de vida das famílias de baixa renda;
VIIcelebrar convênios, acordos ou ajustes com entidades públicas e particulares, compreendendo empresas, associações e demais instituições assistenciais e filantrópicas, para a execução de programas de promoção e assistência social, desde que aptas a alcançar esse objetivo;
VIIIparticipar no custeio de programas de natureza social de entidades privadas previamente aprovados pela LBA;
IXobservar as peculiaridades de cada região do País, no atendimento das suas necessidades, incentivando as iniciativas locais, públicas ou privadas, atuando como fator de dinamização dessas comunidades.
§ 1ºNa consecução de seus objetivos, a LBA supervisionará, coordenará e orientará a programação inerente à Política Nacional de Promoção e Assistência Social nas atividades que lhe forem atribuídas, inclusive nas que vierem a ser exercidas com a participação de outras entidades públicas e privadas.
§ 2ºA LBA poderá manter excepcionalmente órgãos executores próprios para atendimento à população de baixa renda, de modo a garantir a transferência de tecnologia e experiência às entidades sociais com que mantém convênio.

CAPÍTULO II

Da Organização e Competência

SEÇÃO I

Da Estrutura Básica

Art. 3.
A LBA tem a seguinte estrutura básica:
IÓrgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente: Gabinete;
IIÓrgãos Seccionais:
a)Procuradoria-Geral;
b)Assessoria de Planejamento;
c)Auditoria;
d)Diretoria de Administração;
IIIÓrgãos Específicos Singulares;
a)Diretoria de Programas;
b)Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
IVUnidades Descentralizadas: Superintendências Estaduais e do Distrito Federal;
VÓrgão Colegiado: Conselho Consultivo.
Parágrafo únicoA LBA será dirigida por um Presidente indicado pelo Ministro de Estado da Ação Social e nomeado pelo Presidente da República.

SEÇÃO II

Das Competências das Unidades da Estrutura Básica

Art. 4.
Ao Gabinete compete prestar assistência ao Presidente em sua representação política e social, incumbir-se do preparo do seu expediente pessoal, bem assim exercer as atividades relativas à comunicação social e às relações públicas.
Art. 5.
À Procuradoria Jurídica compete assessorar o Presidente e atender aos encargos de natureza jurídica da LBA.
Art. 6.
À Assessoria de Planejamento compete orientar, coordenar e promover a execução das ações de planejamento, de orçamento, de informatização e de modernização administrativa.
Art. 7.
À Auditoria compete fiscalizar e controlar a administração financeira e contábil da LBA, em conformidade com a orientação da Secretaria de Controle Interno - CISET, do MAS.
Art. 8.
À Diretoria de Administração compete executar as atividades de administração geral, contabilidade, patrimônio e serviços gerais.
Art. 9.
À Diretoria de Programas compete promover estudos, articulações internas e externas, coordenar e fornecer o suporte técnico às Superintendências, visando atender às demandas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 10.
À Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete definir e implementar uma política de capacitação de recursos humanos necessários à execução dos programas da LBA.
Art. 11.
Às Superintendências Estaduais e do Distrito Federal compete executar as ações da LBA, no âmbito de suas jurisdições.
Art. 12.
Ao Conselho Consultivo compete propor planos gerais e plurianuais de ação administrativa e programática, visando à constante atualização da LBA e opinar, por solicitação do Presidente, sobre matéria de relevante interesse, especialmente quanto às diretrizes e prioridades para formulação e implementação da Política Nacional da Promoção e Assistência Social, bem assim quanto à disposição de bens imóveis.

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Dirigentes

SEÇÃO I

Do Presidente

Art. 13.
São atribuições do Presidente:
Iexercer a administração geral, cumprindo e fazendo cumprir as normas legais e as disposições estatutárias e regimentais da LBA;
IIrepresentar a LBA em Juízo ou fora dele;
IIIconvocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo;
IVnomear, designar, dispensar ou exonerar o Vice-Presidente, os Diretores, os Superintendentes Estaduais e do Distrito Federal, bem assim os demais empregos comissionados e funções gratificadas;
Vdesignar os ordenadores de despesa;
VIfirmar acordos, ajustes, convênios e contratos na forma da legislação vigente;
VIIbaixar normas que visem ao aprimoramento dos programas de trabalho;
VIIIpropor ao Ministro de Estado da Ação Social as reformas estatutárias julgadas necessárias;
IXdelegar atribuições, especificando a autoridade delegada, o objeto e limites da delegação;
Xpresidir o Conselho Consultivo.

SEÇÃO II

Do Vice-Presidente

Art. 14.
São atribuições do Vice-Presidente, além de substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos:
Iexercer a representação social do Presidente quando, para tal, receber essa incumbência;
IIcolaborar com o Presidente no desempenho de suas funções;
IIIexecutar as atividades que lhe forem delegadas pelo Presidente.

SEÇÃO III

Dos Demais Dirigentes

Art. 15.
Ao Chefe de Gabinete, Diretores, Chefes de Assessoria e Superintendentes Estaduais e do Distrito Federal incumbe planejar, coordenar e executar as atribuições de suas respectivas unidades.

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio e da Receita

Art. 16.
Constituem o patrimônio da LBA:
Ios bens que atualmente lhe pertencem e os que venha a adquirir de acordo com o disposto no art. 14, da Lei n° 6.439, de 1° de setembro de 1977;
IIos bens que lhe sejam transferidos mediante a incorporação de acervos de órgãos e entidades da administração pública;
IIIas doações e legados que lhe forem destinados.
Art. 17.
Constituem a receita da LBA:
Ios recursos da seguridade social que lhe forem destinados pela aplicação dos arts. 195 e 204 da Constituição Federal e do Decreto-Lei n° 2.411, de 21 de janeiro de 1988;
IIas contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
IIIas rendas resultantes de eventos e promoções, nos termos da legislação em vigor;
IVas rendas provenientes de seu patrimônio e eventuais;
Voutras receitas estabelecidas em lei.
Art. 18.
0 patrimônio e a receita da LBA vinculam-se ao cumprimento dos seus fins e ao custeio das suas atividades, de conformidade com o estabelecido neste Estatuto.
Art. 19.
0 patrimônio, a renda e os serviços da LBA gozarão de imunidade assegurada pelo art. 150, § 2° da Constituição.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 20.
Conselho Consultivo será composto de 7 (sete) membros, indicados pelo Presidente da LBA e nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução de até 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 21.
As contas da LBA, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União, pelo Ministério da Ação Social.
Art. 22.
s atos que importarem na oneração, alienação do patrimônio da fundação ou que a esta acarretarem compromissos que ultrapassem o exercício financeiro, dependerão da aprovação do Ministro de Estado da Ação Social.
Art. 23.
regime jurídico do pessoal da LBA é o estabelecido na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 24.
Estatuto da LBA será inscrito no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas e, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, o Presidente submeterá o projeto de regimento interno da LBA à aprovação do Ministro de Estado da Ação Social.

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