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Decreto nº 99.627, de 18 de outubro de 1990

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa prazos de apresentação de informações relativas ao Orçamento de Investimento e ao Programa de Dispêndios Globais, e dá outras providêcias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no § 3° do art. 165, ambos da Constituição, e considerando as disposições contidas no art. 176, inciso III, do Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990,

Art. 1.
As empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com o direito a voto, deverão encaminhar, até o dia vinte do mês subseqüente ao período de referência, diretamente ao Departamento de Orçamentos da União, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e, simultaneamente, ao Ministério, órgão ou empresa controladora a que estejam vinculadas, os documentos a seguir indicados:
IFormulários n°s 31 a 40 - Relatório de Acompanhamento do Programa de Dispêndios Globais (bimestral);
IIFormulário n° 49 - Relatório de Acompanhamento do Orçamento de Investimento (bimestral);
IIIFormulário n° 51 - Relatório da Posição do Endividamento (mensal).

1° As empresas estatais com recursos e dispêndios integralmente incluídos no Orçamento Fiscal estão desobrigadas da remessa do relatório mencionado no inciso I.

2° Nos casos dos relatórios mencionados nos incisos I e III, as empresas controladoras deverão enviar, igualmente, os consolidados dos sistemas.

Art. 2.
A falta de remessa de qualquer um dos relatórios mencionados, no prazo estabelecido, determinará a imediata interrupção do exame dos pleitos de interesse da empresa pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que comunicará a irregularidade aos órgãos competentes, para fins de apuração da responsabilidade do dirigente da respectiva entidade.
Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.10.1990

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