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Decreto nº 99.532, de 19 de setembro de 1990

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Art. 1.
O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, presidido pelo Ministro de Estado da Justiça, terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
Ium representante do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento;
IIum representante do Ministro da Marinha;
IIIum representante do Ministro do Exército;
IVum representante do Ministro das Relações Exteriores;
Vum representante do Ministro da Aeronáutica;
VIum representante do Ministro da Infra-Estrutura;
VIIum representante do Ministro da Agricultura e Reforma Agrária;
VIIIum representante do Ministro da Saúde;
IXum representante do Ministro do Trabalho e Previdência Social;
Xum representante do Ministro da Educação;
XIum representante do Ministro da Ação Social;
XIIum representante do Secretário do Meio Ambiente;
XIIIum representante do Secretário da Ciência e Tecnologia;
XIVum representante do Secretário de Administração Federal;
XVo Secretário Nacional de Direito Econômico;
XVIo Presidente do INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
XVIIo Presidente da Confederação Nacional da Indústria;

XVIII - o Presidente da Confederação Nacional do Comércio;

XIXtrês titulares de entidades privadas nacionais, dedicadas aos interesses do consumidor;
XXtrês titulares de entidades nacionais de caráter privado, dedicados às atividades de normalização e qualidade industrial;
XXIum cidadão de notório saber nas áreas de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial não vinculado ao Serviço Público.
§ 1ºCada membro terá um suplente, designado, formalmente, pelo titular, exceto o do inciso XXI.
§ 2ºA Secretaria Executiva do Conmetro elaborará lista tríplice de entidades que sejam adequadas aos ditames dos incisos XIX e XX e a encaminhará à escolha do Ministro de Estado da Justiça.
§ 3ºÉ de livre escolha do Presidente da República o nome do membro previsto no inciso XXI, bem como de seu suplente.
§ 4ºOs membros citados nos incisos XIX, XX e XXI terão mandato de 1 (um) ano, facultada uma recondução.
IUm representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
IIum representante do Ministério da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
IIIum representante do Ministério do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
IVum representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
Vum representante do Ministério da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
VIum representante do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
VIIum representante do Ministério dos Transportes e das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
VIIIum representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
IXum representante do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
Xum representante do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XIum representante do Ministério da Ação Social; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XIIum representante do Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XIVum representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XVum representante da Secretaria da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XVIum representante da Secretaria Nacional do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XVIIO Secretário Nacional de Direito Econômico; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XVIII - o Presidente do INMETRO; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XIXo Presidente da Confederação Nacional da Indústria; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XXo Presidente da Confederação Nacional do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XXItrês titulares de entidades privadas nacionais, dedicadas aos interesses do consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XXIItrês titulares de entidades nacionais de caráter privado, dedicados às atividades de normalização e qualidade industrial; (Incluído pelo Decreto nº 573, de 1992)

XXIII - um cidadão de notório saber nas áreas de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, não vinculado ao Serviço Público; (Incluído pelo Decreto nº 573, de 1992)

§ 1ºCada membro terá um suplente, designado, formalmente, pelo titular, exceto o do inciso XXIII. (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
§ 2ºA Secretaria Executiva do CONMETRO elaborará lista tríplice de entidades que sejam adequadas aos ditames dos incisos XXI e XXII e a encaminhará à escolha do Ministro de Estado da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
§ 3ºÉ de livre escolha do Presidente da República o nome do membro previsto no inciso XXIII. (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
§ 4ºOs membros citados nos incisos XXI, XXII e XXIII terão mandato de um ano, facultada uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XIII - um representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e com vistas o disposto na Lei n° 5.966 de 11 de dezembro de 1973, na Lei n° 8.028 de 12 de abril de 1990, e no Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990,

DECRETA:

Art. 2.
O Ministro de Estado da Justiça designará, nos seus impedimentos, um representante para exercer a Presidência do Conmetro.
Art. 3.
O Conmetro é constituído pelas seguintes unidades:
IPlenário;
IICâmaras Setoriais;
IIISecretaria Executiva.
§ 1ºO Plenário reunir-se-á duas vezes por ano, a cada semestre, e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, presente a maioria simples dos membros.
§ 2ºAs Câmaras Setoriais definidas através de resolução do Conmetro, reunir-se-ão consoante as necessidades de deliberações sobre os respectivos assuntos.
§ 3ºAs Câmaras Setoriais caberá deliberar, em instancia equivalente ao Plenário, decisões em matéria de interesse específico, no campo de sua atuação.
§ 4ºNa composição de cada Câmara Setorial constará, obrigatoriamente, um membro de entidade representativa dos interesses dos consumidores e de entidade representativa das atividades de normalização e qualidade.
§ 5ºO Inmetro-Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial funcionará como Secretaria Executiva do Conmetro, sem prejuízo de suas atribuições atuais.
§ 6ºAs sessões plenárias do Conmetro instalar-se-ão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 7ºCada membro terá direito a um voto.
§ 8ºO Presidente do Conmetro terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de decidir ad referendum do Plenário.
§ 9ºAs decisões do Conmetro serão consubstanciadas em Resoluções.
Art. 5.
O Conmetro poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem das comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sem direito a voto.
Art. 6.
A organização e funcionamento do Conmetro, serão disciplinadas no Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 7.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se os Decretos n°s 74.209, de 24 de junho de 1974 e 81.128, de 26 de dezembro de 1977 e demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.1990 e retificado em 21.9.1990

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