O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, presidido pelo Ministro de Estado da Justiça, terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)Ium representante do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento;
IIum representante do Ministro da Marinha;
IIIum representante do Ministro do Exército;
IVum representante do Ministro das Relações Exteriores;
Vum representante do Ministro da Aeronáutica;
VIum representante do Ministro da Infra-Estrutura;
VIIum representante do Ministro da Agricultura e Reforma Agrária;
VIIIum representante do Ministro da Saúde;
IXum representante do Ministro do Trabalho e Previdência Social;
Xum representante do Ministro da Educação;
XIum representante do Ministro da Ação Social;
XIIum representante do Secretário do Meio Ambiente;
XIIIum representante do Secretário da Ciência e Tecnologia;
XIVum representante do Secretário de Administração Federal;
XVo Secretário Nacional de Direito Econômico;
XVIo Presidente do INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
XVIIo Presidente da Confederação Nacional da Indústria;
XVIII - o Presidente da Confederação Nacional do Comércio;
XIXtrês titulares de entidades privadas nacionais, dedicadas aos interesses do consumidor;
XXtrês titulares de entidades nacionais de caráter privado, dedicados às atividades de normalização e qualidade industrial;
XXIum cidadão de notório saber nas áreas de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial não vinculado ao Serviço Público.
§ 1ºCada membro terá um suplente, designado, formalmente, pelo titular, exceto o do inciso XXI.
§ 2ºA Secretaria Executiva do Conmetro elaborará lista tríplice de entidades que sejam adequadas aos ditames dos incisos XIX e XX e a encaminhará à escolha do Ministro de Estado da Justiça.
§ 3ºÉ de livre escolha do Presidente da República o nome do membro previsto no inciso XXI, bem como de seu suplente.
§ 4ºOs membros citados nos incisos XIX, XX e XXI terão mandato de 1 (um) ano, facultada uma recondução.
IUm representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
IIum representante do Ministério da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
IIIum representante do Ministério do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
IVum representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
Vum representante do Ministério da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
VIum representante do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
VIIum representante do Ministério dos Transportes e das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
VIIIum representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
IXum representante do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
Xum representante do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XIum representante do Ministério da Ação Social; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XIIum representante do Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XIVum representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XVum representante da Secretaria da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XVIum representante da Secretaria Nacional do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XVIIO Secretário Nacional de Direito Econômico; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XVIII - o Presidente do INMETRO; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XIXo Presidente da Confederação Nacional da Indústria; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XXo Presidente da Confederação Nacional do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XXItrês titulares de entidades privadas nacionais, dedicadas aos interesses do consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XXIItrês titulares de entidades nacionais de caráter privado, dedicados às atividades de normalização e qualidade industrial; (Incluído pelo Decreto nº 573, de 1992)
XXIII - um cidadão de notório saber nas áreas de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, não vinculado ao Serviço Público; (Incluído pelo Decreto nº 573, de 1992)
§ 1ºCada membro terá um suplente, designado, formalmente, pelo titular, exceto o do inciso XXIII. (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
§ 2ºA Secretaria Executiva do CONMETRO elaborará lista tríplice de entidades que sejam adequadas aos ditames dos incisos XXI e XXII e a encaminhará à escolha do Ministro de Estado da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
§ 3ºÉ de livre escolha do Presidente da República o nome do membro previsto no inciso XXIII. (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
§ 4ºOs membros citados nos incisos XXI, XXII e XXIII terão mandato de um ano, facultada uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)