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Leis Ordinárias

Lei nº 7700, de 21 de dezembro de 1988

Lei 7700

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Cria o Adicional de Tarifa Portuária - ATP e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É criado o Adicional de Tarifa Portuária - ATP incidente sobre as tabelas das Tarifas Portuárias.
§ 1ºO Adicional a que se refere este artigo é fixado em 50% (cinqüenta por cento), e incidirá sobre as operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio na navegação de longo curso.
§ 2ºSão isentas do pagamento do Adicional de Tarifa Portuária as mercadorias movimentadas no comércio interno, objeto de transporte fluvial, lacustre e de cabotagem.
Art. 2.
O produto da arrecadação do Adicional de Tarifa Portuária destinar-se-á à aplicação em investimentos para melhoramento, reaparelhamento, reforma e expansão de instalações portuárias.
Parágrafo únicoO produto da arrecadação do Adicional de Tarifa Portuária será depositado, semanalmente, pelas administrações portuária no Banco do Brasil S.A., constituindo recurso da Empresa de Portos do Brasil S/A - PORTOBRÁS, a quem caberá sua gestão.
Art. 3.
O Programa Anual de Aplicação dos Recursos do Adicional de Tarifa Portuária será submetida à aprovação do Ministro dos Transportes.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

José Reinaldo Carneiro Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1988

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