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Decreto nº 55, de 11 de março de 1991

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 27, § 5°, e 57, da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, constantes dos Anexos I a III deste Decreto.
Art. 2.
Os regimentos internos dos órgãos do Ministério serão aprovados pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social e publicados no "Diário Oficial" da União.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se os arts. 192 a 212 do Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990 e demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1991

ANEXO I

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1.
O Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS), criado pela Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, tem a seguinte área de competência:
Itrabalho e sua fiscalização;
IImercado de trabalho e política de emprego;
IIIprevidência social e entidades de previdência complementar;
IVpolítica salarial;
Vpolítica de imigração.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Regimental

Art. 2.
O Ministério do Trabalho e da Previdência Social tem a seguinte estrutura regimental:
Iórgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: Gabinete;
IIórgãos setoriais:

a ) Consultoria Jurídica;

b)Secretaria de Administração Geral;
c)Secretaria de Controle Interno;
IIIórgãos singulares:
a)Secretaria Nacional do Trabalho:

1. Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais;

2. Departamento de Inspeção e das Relações do Trabalho;

3. Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador;

4. Departamento Nacional de Emprego;

5. Departamento de Formação Profissional;

b)Secretaria Nacional de Previdência Social e Complementar:

1. Departamento de Previdência Social;

2. Departamento de Previdência Complementar;

IVórgãos colegiados;
a)Conselho Nacional de Seguridade Social;
b)Conselho Nacional do Trabalho;
c)Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
d)Conselho de Gestão da Proteção ao Trabalhador;
e)Conselho de Gestão da Previdência Complementar;
f)Conselho de Recursos do Trabalho e Seguro Social;
g)Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
Ventidades vinculadas:
a)autarquia: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
b)fundação pública: Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
c)empresa pública: Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.

CAPÍTULO III

Da Competência das Unidades

SEÇÃO I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3.
Ao Gabinete compete assistir ao Ministro de Estado em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse do Ministério.

SEÇÃO II

Dos Órgãos Setoriais

Art. 4.
À Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
Iatender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos colegiados presididos pelo Ministro de Estado e aos órgãos do Ministério, bem assim realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;
IIexaminar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto ao seu exato cumprimento;
IIIcumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria Geral da República;
IVassistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante:
a)o exame de propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério;
b)a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;
c)a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;
Vexaminar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério;
VIfornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;
VIIcoordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades vinculadas.
Art. 5.
À Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática, compete, no âmbito do Ministério:
Iassessorar o Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;
IIpropor diretrizes para o planejamento da ação global;
IIIcoordenar as atividades de modernização e reforma administrativa;
IVexecutar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, serviços de informação e informática, recursos financeiros, orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção de imóveis públicos;
Vplanejar, coordenar, orientar, avaliar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 6.
À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno, compete exercer, no âmbito do Ministério, as atribuições previstas no Decreto n° 93.874, de 23 de dezembro de 1986.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Singulares

Art. 7.
A Secretaria Nacional do Trabalho compete:
Iharmonizar as relações entre empregados e empregadores;
IIpropor ao Ministro de Estado, em articulação com os órgãos envolvidos, as políticas nacionais de salário e de emprego;
IIIpropor ao Ministro de Estado, em articulação com os órgãos envolvidos, a política nacional de imigração;
IVcoordenar, supervisionar, orientar e normatizar as ações de inspeção da atividade laborativa;
Vcoordenar, supervisionar, orientar e normatizar as ações e atividades na área de segurança e saúde do trabalhador;
VIpesquisar e acompanhar a evolução do mercado de trabalho, com vistas a orientar e coordenar as atividades relativas à formação de mão-de-obra;
VIIformular, supervisionar e acompanhar as ações e programas de amparo e apoio ao trabalhador;
VIIIpromover pesquisa e acompanhar a evolução dos indicadores na área do trabalho;
IXorganizar e manter atualizado o cadastro das entidades representativas dos trabalhadores;
Xformular as diretrizes básicas para as atividades e ações pertinentes à área de relações coletivas do trabalho;
XIacompanhar o cumprimento, a nível nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Brasil junto a organismos internacionais, em especial a Organização Internacional do Trabalho (OIT), nos assuntos de sua competência;
XIIprestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Seguridade Social, ao Conselho Nacional do Trabalho, ao Conselho Curador do FGTS, ao Conselho de Recursos do Trabalho e Seguro Social, ao Conselho de Gestão da Proteção ao Trabalhador e ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador na área de sua competência.
Art. 8.
Ao Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais compete:
Isubsidiar a formulação das diretrizes básicas, da política de rendas, visando à melhoria das condições de vida do trabalhador e a integração deste em setores produtivos da economia;
IIsupervisionar e coordenar os Sistemas de Informações Estatísticas da Área do Trabalho;
IIIApoiar a Secretaria Nacional do Trabalho na proposição e execução de políticas nas áreas econômica e social relacionadas com a área do trabalho;
IVapoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério na área de sua competência.
Art. 9.
ao Departamento de Inspeção e das Relações do Trabalho compete:
Isubsidiar a formulação das diretrizes básicas para as ações de inspeção do trabalho, bem como supervisionar a sua execução a nível nacional;
IIpropor a adoção de normas destinadas a regular as ações de inspeção da atividade laborativa;
IIIcoordenar e orientar a aplicação da legislação pertinente à inspeção do trabalho e propor medidas corretivas visando ao seu cumprimento;
IVformular as diretrizes básicas para as ações de aperfeiçoamento técnico da inspeção do trabalho;
Vsubsidiar a formulação das diretrizes básicas, bem como supervisionar e acompanhar as atividades e ações para a área de relações coletivas do trabalho;
VIapoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério na área de sua competência.
Art. 10.
Ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador compete:
Isubsidiar a formulação das diretrizes básicas para a área de segurança e saúde do trabalhador;
IIcoordenar, supervisionar, avaliar e propor normas referentes à inspeção dos ambientes e das condições de trabalho e às demais ações do Ministério na área, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT;
IIIapoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério na área de sua competência.
Art. 11.
Ao Departamento Nacional de Emprego compete:
Iplanejar, acompanhar, supervisionar, avaliar e propor normas para os programas relacionados ao emprego, ao apoio ao trabalhador desempregado, à identificação e registro profissional, à alimentação do trabalhador, à imigração e ao abono salarial de que trata o § 3° do art. 239 da Constituição;
IIapoiar tecnicamente o Conselho de Seguridade Social, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Conselho Nacional do Trabalho na área de sua competência.
Art. 12.
Ao Departamento de Formação Profissional compete:
Isubsidiar a formulação das diretrizes básicas para a área de formação profissional;
IIsupervisionar a execução de planos e programas de formação profissional;
IIIpromover e realizar estudos que visem à melhoria do desempenho da mão-de-obra, com vistas ao estabelecimento de padrões de eficiência de setores produtivos e do trabalhador;
IVapoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério na área de sua competência.
Art. 13.
À Secretaria Nacional de Previdência Social e Complementar compete:
Ipropor ao Ministro de Estado as diretrizes básicas para o sistema previdenciário;
IIelaborar, em articulação com os órgãos envolvidos, a proposta de planos de custeio e de benefícios da Previdência Social;
IIIorientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da Previdência social nas áreas de benefícios e de receitas;
IVharmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência privada com as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeiro do Governo;
Vorientar, supervisionar e fiscalizar a execução da política de previdência privada;
VIprestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Seguridade Social, ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar e ao Conselho de Recursos do Trabalho e Seguro Social na área de sua competência.
Art. 14.
Ao Departamento de Previdência Social compete:
Isupervisionar e orientar as atividades relacionadas com a Previdência Social, bem como propor normas para o seu funcionamento;
IIsubsidiar a elaboração da proposta de planos de custeio e de benefícios da Previdência Social;
IIIparticipar e fornecer subsídios para a elaboração do Plano de Previdência Social;
IVformular e baixar instruções para implementação e manutenção do seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo;
Vapoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério na área de sua competência.
Art. 15.
Ao Departamento de Previdência Complementar compete:
Isupervisionar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a Previdência Complementar;
IIprocessar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades fechadas de previdência privada, opinar sobre os mesmos e submetê-los ao Ministro do Trabalho e da Previdência Social;
IIIbaixar instruções e expedir circulares para implementação das normas estabelecidas pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar;
IVfiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência privada quanto ao cumprimento da legislação e normas em vigor e aplicar as penalidades cabíveis;
Vproceder à liquidação das entidades fechadas de previdência privada que tiverem cassada a autorização de funcionamento ou das que deixarem de ter condições para funcionar;
VIapoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério na área de sua competência.

SEÇÃO IV

Dos Órgãos Colegiados

Art. 16.
Ao Conselho Nacional de Seguridade Social compete planejar, formular, coordenar e supervisionar a política nacional de seguridade social.
Art. 17.
Ao Conselho Nacional do Trabalho compete participar da formulação da política nacional do trabalho e coordenar e supervisionar a sua execução.
Art. 18.
Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete exercer as atribuições de que trata o art. 5° da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 19.
Ao Conselho de Gestão da Proteção ao Trabalhador compete:
Iestabelecer as diretrizes e formular as políticas do Governo Federal nas áreas de inspeção do trabalho e de segurança e saúde do trabalhador, bem assim planejar a execução de suas ações fiscais;
IIpropor a adoção de medidas e instrumentos que permitam o acompanhamento, a avaliação e o controle das atividades de fiscalização nas áreas de inspeção do trabalho e de segurança e saúde do trabalhador, principalmente no sentido de promover a participação das entidades representativas dos trabalhadores na ação fiscal, a nível local;
IIIpropor medidas que visem ao aprimoramento da fiscalização e da legislação pertinentes à proteção da atividade laborativa;
IVpropor medidas que promovam a integração das ações fiscais nas áreas de inspeção do trabalho e de segurança e saúde do trabalhador, bem como o aperfeiçoamento técnico de seus recursos humanos;
Vpropor, conjuntamente com o Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador da Secretaria Nacional do Trabalho as diretrizes para a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT;
VIpropor a instauração de procedimentos administrativos para apuração de irregularidades na ação fiscal.
Parágrafo únicoO Conselho de Gestão da Proteção ao Trabalhador terá sua composição e organização regulados em decreto específico.
Art. 20.
Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar compete coordenar, controlar, normatizar e avaliar a execução da política nacional das entidades fechadas de previdência privada, nos termos da legislação pertinente.
Art. 21.
Conselho de Recursos do Trabalho e Seguro Social terá sua competência e composição regulados em lei especial.
Art. 22.
Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, compete gerir o Fundo de Amparo ao Trabalhador e deliberar sobre as matérias referidas no art. 19 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, bem como o § 3° do art. 2°, o § 2° do art. 7° e o parágrafo único do art. 8° da Lei n° 8.019, de 11 de abril de 1990.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Dirigentes

SEÇÃO I

Do Secretário-Executivo

Art. 23.
Ao Secretário-Executivo incumbe exercer a supervisão das secretarias não subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, bem assim outras atribuições que lhe forem por este cometidas.

SEÇÃO II

Dos Secretários Nacionais

Art. 24.
Aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo únicoIncumbe, ainda, aos Secretários Nacionais exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação a autoridade diretamente subordinada, especialmente a Diretores de Departamento.

SEÇÃO III

Dos Demais Dirigentes

Art. 25.
Ao Chefe do Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administração Geral, ao Secretário de Controle Interno, aos Diretores de Departamentos incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.

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