Ao inventariante designado para proceder aos atos decorrentes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal direta, de que trata o caput do art. 27 da Medida Provisória n° 150, de 15 de março de 1990, compete:Ireceber o rol dos bens móveis, elaborado sob a responsabilidade do dirigente do órgão extinto, submetendo-o à Secretaria da Administração Federal para a respectiva redistribuição;
IIefetuar o levantamento dos bens imóveis, comunicando ao Departamento do Patrimônio da União para os registros pertinentes;
IIIlevantar os contratos firmados pelo órgão extinto, submetendo-os ao Secretário da Administração Federal, que levará em conta o objeto de cada instrumento e procederá a sua remessa ao órgão que tiver recebido as correspondentes dotações orçamentárias;
IVpropor ao Secretário da Administração Federal a convocação dos servidores necessários para atestar freqüência, cumprimento de contratos e demais atos relativos à extinção;
Vapresentar ao Secretário da Administração Federal relatório de suas atividades;
VIexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário da Administração Federal, no âmbito de sua competência.