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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1123, de 3 de setembro de 1970

DL 1123

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Art. 1.
O artigo 13 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelos Decretos-leis ns. 416, de 10 de janeiro de 1969 e 850, de 10 de setembro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

"

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, relativamente à bagagem de passageiros procedentes do exterior, revoga o art. 1º do Decreto-lei nº 416, de 10 de janeiro de 1969 e o Decreto-lei nº 850, de 10 de setembro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando as atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 13.
É concedida isenção do impôsto de importação, nos têrmos e condições estabelecidos no regulamento, à bagagem constituída de:
Iroupas e objetos de uso ou consumo pessoal de passageiro, necessários a sua estada no exterior;
IIobjetos de qualquer natureza, nos limites de quantidade e/ou valor estabelecidos por ato da Fazenda;
IIIoutros bens de propriedade de:
a)funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a êles se assemelharem, pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao país;
b)servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, emprêsas públicas e sociedades de economia mista, que regressarem ao país, quando dispensados de qualquer função oficial, de caráter permanente, exercida no exterior por mais de 2 (dois) anos ininterruptamente;
c)brasileiros que regressarem ao País, depois de servirem por mais de 2 (dois) anos ininterruptos em organismo internacional, de que o Brasil faça parte;
d)estrangeiros radicados no Brasil há mais de 5 anos, nas mesmas condições da alínea anterior;
e)pessoas a que se referem as alíneas anteriores, falecidas no período do desempenho de suas funções no exterior;
f)brasileiros radicados no exterior por mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente, que transfiram seu domicílio para o País;
g)estrangeiros que transfiram seu domicílio para o país;
h)cientistas, engenheiros e técnicos brasileiros e estrangeiros, radicados no exterior."
§ 1ºO regulamento disporá sôbre o tratamento fiscal a ser dispensado à bagagem do tripulante, aplicando-lhe, no que couber, o disposto neste artigo.
§ 2ºA isenção a que aludem as alíneas "f" e "g" só se aplicará aos casos de primeira transferência de domicílio ou, em hipótese de outras transferências, se decorridos 5 (cinco) anos de retôrno da pessoa ao exterior.
§ 3ºPara os efeitos fiscais dêste artigo, considera-se função oficial permanente no exterior, a estabelecido regularmente, exercida em terra e que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor.
§ 4ºA isenção de que trata a alínea h só será reconhecida quando ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:
IQue a especialização técnica do interessado esteja enquadrada em Resolução baixada pelo Conselho Nacional de Pesquisas, antes da sua chegada ao País;
IIQue o regresso tenha decorrido de convite do Conselho Nacional de Pesquisas;
IIIIQue o interessado se comprometa, perante o Conselho Nacional de Pesquisas a exercer sua profissão no Brasil durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da data do desembaraço dos bens;
§ 5ºOs prazos referidos nas alíneas b e c do inciso III dêste artigo, poderão ser relevados, em caráter excepcional pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Ministro a que o servidor estiver subordinado, atendidas as seguintes condições cumulativas:
IDesignação para função permanente no exterior por prazo superior a 2 (dois) anos;
IIRegresso ao país antes de decorrido o prazo previsto na alínea anterior, por motivo de interêsse nacional;
IIIQue a interrupção da função tenha se dado, no mínimo, após 1 (um) ano de permanência no exterior.
Art. 2.
O Ministro da Fazenda poderá estender o tratamento previsto no artigo anterior à Zona Franca de Manaus.
Art. 3.
As mercadorias trazidas como bagagem não poderão ser objeto de comércio, sob a pena de multa de 200% (duzentos por cento) sôbre o valor.
Art. 4.
Fica assegurado o tratamento vigente na data da publicação dêste Decreto-lei, às bagagens de propriedade das pessoas referidas nas alíneas "a" e "b", do artigo 13, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, cuja função no exterior termine até a data da entrada em vigor dêste Decreto-lei.
Art. 5.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o artigo 1º do Decreto-lei nº 416, de 10 de janeiro de 1969 e o Decreto-lei nº 850, de 10 de setembro de 1969.

Brasília, 3 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1970, retificado em 11.9 e 25.9.1970

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