É concedida isenção do impôsto de importação, nos têrmos e condições estabelecidos no regulamento, à bagagem constituída de:Iroupas e objetos de uso ou consumo pessoal de passageiro, necessários a sua estada no exterior;
IIobjetos de qualquer natureza, nos limites de quantidade e/ou valor estabelecidos por ato da Fazenda;
IIIoutros bens de propriedade de:
a)funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a êles se assemelharem, pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao país;
b)servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, emprêsas públicas e sociedades de economia mista, que regressarem ao país, quando dispensados de qualquer função oficial, de caráter permanente, exercida no exterior por mais de 2 (dois) anos ininterruptamente;
c)brasileiros que regressarem ao País, depois de servirem por mais de 2 (dois) anos ininterruptos em organismo internacional, de que o Brasil faça parte;
d)estrangeiros radicados no Brasil há mais de 5 anos, nas mesmas condições da alínea anterior;
e)pessoas a que se referem as alíneas anteriores, falecidas no período do desempenho de suas funções no exterior;
f)brasileiros radicados no exterior por mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente, que transfiram seu domicílio para o País;
g)estrangeiros que transfiram seu domicílio para o país;
h)cientistas, engenheiros e técnicos brasileiros e estrangeiros, radicados no exterior."
§ 1ºO regulamento disporá sôbre o tratamento fiscal a ser dispensado à bagagem do tripulante, aplicando-lhe, no que couber, o disposto neste artigo.
§ 2ºA isenção a que aludem as alíneas "f" e "g" só se aplicará aos casos de primeira transferência de domicílio ou, em hipótese de outras transferências, se decorridos 5 (cinco) anos de retôrno da pessoa ao exterior.
§ 3ºPara os efeitos fiscais dêste artigo, considera-se função oficial permanente no exterior, a estabelecido regularmente, exercida em terra e que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor.
§ 4ºA isenção de que trata a alínea h só será reconhecida quando ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:
IQue a especialização técnica do interessado esteja enquadrada em Resolução baixada pelo Conselho Nacional de Pesquisas, antes da sua chegada ao País;
IIQue o regresso tenha decorrido de convite do Conselho Nacional de Pesquisas;
IIIIQue o interessado se comprometa, perante o Conselho Nacional de Pesquisas a exercer sua profissão no Brasil durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da data do desembaraço dos bens;
§ 5ºOs prazos referidos nas alíneas b e c do inciso III dêste artigo, poderão ser relevados, em caráter excepcional pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Ministro a que o servidor estiver subordinado, atendidas as seguintes condições cumulativas:
IDesignação para função permanente no exterior por prazo superior a 2 (dois) anos;
IIRegresso ao país antes de decorrido o prazo previsto na alínea anterior, por motivo de interêsse nacional;
IIIQue a interrupção da função tenha se dado, no mínimo, após 1 (um) ano de permanência no exterior.