Decretos
Decreto nº 24.036, de 26 de março de 1934
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CAPÍTULO I – DO MINISTÉRIO DA FAZENDA CAPÍTULO II – DO MINISTRO DA FAZENDA CAPÍTULO III – DA DIREÇÃO GERAL DA FAZENDA NACIONAL CAPÍTULO IV – DO TESOURO NACIONAL CAPÍTULO V – DA DIRETORIA DO EXPEDIENTE E DO PESSOAL CAPÍTULO VI – DA DIRETORIA DO DOMÍNIO DA UNIÃO CAPÍTULO VII – DA DIRETORIA DE ESTATÍSTICA ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO VIII – DA DIRETORIA DA DESPESA PÚBLICA CAPÍTULO IX – DA CONTADORIA CENTRAL DA REPÚBLICA CAPÍTULO X – DAS RENDAS PÚBLICAS CAPÍTULO XI – DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA PÚBLICA CAPÍTULO XII – DA DELEGACIA DO TESOURO NACIONAL EM LONDRES CAPÍTULO XIII – DA CAIXA DE AMORTIZAÇÃO CAPÍTULO XIV – DO CONSELHO SUPERIOR ADMINISTRATIVO CAPÍTULO XV – DOS RECURSOS CAPÍTULO XVI – DAS REPARTIÇÕES AUXILIARES E DEPENDENTES DO TESOURO NACIONAL CAPÍTULO XVII – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO XVIII – DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIAPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e
Considerando que as diferentes reformas por que tem passado o Ministério da Fazenda, por não atenderem à necessidade de sua racional divisão em - finanças e administração - nunca alcançaram a desejada eficiência nos seus serviços, que era o motivo invocado para sua decretação;
Considerando que racionalizar e sistematizar os serviços e encargos dos departamentos públicos é o único modo de se conseguir uma direção eficiente, rápida e segura; e
Considerando que o Ministério da Fazenda há muito reclamava uma orientação mais consentânea com as necessidades da administração a que compete velar pelas bôas normas e praxes administrativas, no que respeita à tradição dos negócios a seu cargo;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
CAPÍTULO II
DO MINISTRO DA FAZENDA
Secção 2ª - Do Gabinete do Ministro da Fazenda
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Secção 2ª - Do Gabinete do Diretor Geral da Fazenda Nacional
CAPÍTULO IV
DO TESOURO NACIONAL
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA DO EXPEDIENTE E DO PESSOAL
Secção 1ª - Sub-divisão e direção
Secção 2ª - Da Sub-diretoria do Expediente
Secção 3ª - Da Sub-diretoria do Pessoal
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA DO DOMÍNIO DA UNIÃO
CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA DE ESTATÍSTICA ECONÔMICA E FINANCEIRA
Secção 1ª - Da importação
Secção 2ª - Da exportação
Secção 3ª - Da estatística econômica
Secção 4ª - Da estatística financeira
CAPÍTULO VIII
DA DIRETORIA DA DESPESA PÚBLICA
À 1º - as atribuições dos itens a, b, e, f, g e h, do art. 49;
À 2º - as dos itens i, j e o, e trabalhos correlatos, do mesmo artigo;
À 3º - as dos itens k, m, n, r e t, também do art. 49.
Secção 1ª - Da Tesouraria Geral
Secção 2ª - Da Pagadoria
CAPÍTULO IX
DA CONTADORIA CENTRAL DA REPÚBLICA
CAPÍTULO X
DAS RENDAS PÚBLICAS
Secção 1ª - Da Diretoria das Rendas Internas
Secção 2ª - Da Diretoria das Rendas Aduaneiras
1ª De expediente, revisão e fiscalização; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)
2ª De Tarifa (mostruário aduaneiro). (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)
CAPÍTULO XI
DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA PÚBLICA
Secção 1ª - Do Gabinete
Secção 2ª - Da Dívida Ativa
CAPÍTULO XII
DA DELEGACIA DO TESOURO NACIONAL EM LONDRES
CAPÍTULO XIII
DA CAIXA DE AMORTIZAÇÃO
CAPÍTULO XIV
DO CONSELHO SUPERIOR ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO XV
DOS RECURSOS
Secção 2ª - Dos Conselhos de Contribuintes e do Conselho Superior de Tarifa.
CAPÍTULO XVI
DAS REPARTIÇÕES AUXILIARES E DEPENDENTES DO TESOURO NACIONAL
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Rio de Janeiro, 26 de março de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.03.1934, retificado em 03.04.1934, republicado em 23.04.1994, retificado em 25.04.1934, retificado em 13.05.1934 e retificado em 12.07.1934
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.