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Decreto-Lei nº 1236, de 28 de agosto de 1972

DL 1236

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 17 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O parágrafo único do artigo 17 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, é acrescido de um item, com a seguinte redação:

"Art. 17 - ...................................................................................................................

Parágrafo único- .......................................................................................................
IVA importação de conjunto industrial completo, em pleno funcionamento no País de origem, desde que
a)sua produção, depois de instalado no Brasil, se destine essencialmente à exportação;
b)tenha sido previamente aprovado pelo Presidente da República, ouvidos os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio".
Art. 2.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. MÉDICIAntonio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.8.1972

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