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Decreto-Lei nº 277, de 28 de fevereiro de 1967

DL 277

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os artigos 48 e 53, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que dispõe sôbre o impôsto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1.
Os artigos 48 e 53, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

"

Art. 48.
A conferência aduaneira será realizada por Agentes Fiscais do Imposto Aduaneiro, na presença do despachante aduaneiro autorizado, e se estenderá sôbre tôda a mercadoria despachada ou parte dela, conforme critérios fixados em regulamento.
Art. 53.
Concluída a conferência aduaneira sem impugnação ou, havendo-a, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao despachante aduaneiro, que promoveu o despacho, desde que adotadas as cautelas fiscais indispensáveis.
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967

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