Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 751, de 8 de agosto de 1969
DL 751
"§ 1º As emprêsas estabelecido no país, como representantes de papel com sede no exterior, dependerão de autorização do Ministro da Fazenda, renovável em cada exercício e seu juízo, para também realizarem a importação, deste que o papel se destina ao uso exclusivo das pessoas a que se refere êste artigo".
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao § 1º do artigo 16 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
"§ 5º A Secretaria da Receita Federal baixará as normas da escrituração especial a que ficam obrigadas as emprêsas mencionadas neste artigo, registrando quantidade, origem e destino do papel adquirido ou importado".
"§ 1º No caso de papel com linhas ou marcas d'água, as multas previstas nos incisos I e Il serão de 150% e 75%, respectivamente, adotando-se, para calculá-las, a maior alíquota do impôsto taxada para papel, similar, destinado a impressão, sem aquelas características."
"
Brasília, 8 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA e SILVAAntônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.1969