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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 6272

Nº 6272/1989

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Art. 1.
- O desenvolvimento industrial do Estado do Pará deverá ser incentivado e implementado com base nas seguintes políticas e estratégias de ação:
IPolítica de Desconcentração Industrial, que se efetivará através da criação de condições infra-estruturais e econômicas para que sejam industrializados no Estado do Pará, preferentemente nos locais de produção, os recursos naturais florestais, minerais e hídricos, bem como os produtos agropecuários, sempre objetivando a maximização do valor da transformação do produto industrial;
IIPolítica de Incentivos à Atividade Industrial, que se concretizará através: a - do apoio aos projetos e empreendimentos industriais para que maximizem a utilização dos incentivos fiscais federais, notadamente os que estão previstos: 1 - no Decreto-Lei n° 2.433, de 19.05.88, que define a nova política industrial do País, traçada pelo Governo Federal através dos "Programas Setoriais Integrados" (arts. 2°, 3° e 4°) e dos "Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial" (arts. 5° e 6°). 2 - na legislação de incentivos fiscais para a Amazônia, através do Fundo de Investimentos na Amazônia - FINAM e das isenções tributárias para o desenvolvimento regional. b - dos incentivos fiscais estaduais, que serão definidos em legislação própria.
IIIPolítica de Incentivos e Apoio às Pequenas Empresas Industriais e Microempresas, que objetivará privilegiar esse segmento empresarial, através das seguintes diretrizes de ação: a - oferecimento de condições, a essas empresas, para que tenham maiores possibilidades de competitividade no mercado de insumos e do produto final; b - apoio para que tenham acesso a novas tecnologias;

c - concessão às áreas geográficas que forem ser utilizadas na descontração da atividades industrial, de condições infra-estruturais mínimas para o atendimento das pequenas e microempresas.

d - realização de programas de treinamento, visando melhorar a qualidade da mão-de-obra industrial; e - aperfeiçoamento dos métodos de produção e das condições físicas de trabalho, a fim de ser alcançada maior produtividade e, consequentemente, maior rentabilidade empresarial.

IVPolítica de Ação Coordenada, a fim de ser evitada a superposição das ações dos poderes públicos federal, estadual e municipal, e maximizado o aproveitamento, pelas pequenas e microempresas, dos incentivos que lhes são oferecidos nos três níveis da Federação.
VPolítica de Desenvolvimento de Tecnologia Industrial, orientada para a preservação do meio ambiente, objetivando a formulação de métodos e técnicas de exploração dos recursos naturais renováveis e não renováveis, segundo critérios e normas preservacionistas.
VIPolítica de Utilização dos Recursos Hidrenergéticos do Estado, o incentivo ao desenvolvimento industrial.
VIIPolítica de Formação de Recursos Humanos, a ser implementados mediante a capacitação profissionalizante de nível médio e superior da mão-de-obra qualificada, necessária ao setor industrial. Essa Política será implementada de forma compatível com a política de desconcentração industrial.
VIIIPolítica de Priorização para os Setores Industriais potencialmente dinâmicos, a ser estabelecida através de programas especiais voltados para incentivos e apoio, entre outras, às indústrias do pescado, do couro e peles, da bebida e do fumo, da celulose e do papel, da madeira e derivados, e da minerometalurgia dos produtos minerais não metálicos e da agroindústria.

DEFINE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO PARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que

lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 91, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o estudo elaborado pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, que objetiva a formulação da política de desenvolvimento industrial do Estado do Pará,

CONSIDERANDO a aprovação dessa política pelo Conselho Consultivo da Política Industrial, Comercial e de Mineração, em sua reunião do dia 14 de abril de 1989, na forma do que dispõe o art. 3°, alíneas "a" e "b", da Lei n° 4.946 de 18 de dezembro de 1980,

D E C R E T A:

Art. 2.
- As políticas de desenvolvimento industrial definidas no artigo anterior deverão ser instrumentalizadas através dos seguintes programas de ação:
IPrograma de Estímulo aos Investimentos Produtivos Industriais, a ser desenvolvido mediante: incentivos fiscais e institucionais; incentivos creditícios; oferta da infra-estrutura necessária à implantação dos projetos industriais; apoio na transferência de empreendimentos para as áreas de distritos ou zonas industriais; elaboração de perfis de oportunidades de investimentos industriais; estímulo à realização de "joint-ventures", objetivando o acesso a tecnologias industriais e à abertura de novos mercados.
IIProgramas de apoio às pequenas e Microempresas, através da implementação de projetos especiais, tais como: a - galpões industriais para abrigar as empresas de pequeno porte, de forma comunitária; b - associativismo entre pequenos empresários para a defesa de projetos de interesse comum.

c - caravana de negócios, em apoio mercadológico aos microempresários industriais.

IIIPrograma de Interiorização da Atividade Industrial, objetivando, entre outras medidas a implantação em municípios previamente selecionados de fábricas-escolas.
IVPrograma "Condomínio Industrial", pela associação entre o poder público e a iniciativa privada para infra-estrutura de transportes, energia, telecomunicações, etc.
VPrograma de Formação de Recursos Humanos para a preparação de mãode-obra qualificada, que atenda a demanda aos diversos setores industriais.
VIProgramas Setoriais de Desenvolvimento Industrial por gêneros ou ramos de atividades, envolvendo a assistência técnica gerencial e o funcionamento dos projetos respectivos.
Art. 3.
- Os estudos que fundamentam tecnicamente as políticas e instrumentos previstos neste Decreto serão divulgados pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 6 de setembro de 1989.

HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado MARIA DE NAZARÉ DE KÓS MIRANDA MARQUES Secretária de Estado de Administração NELSON DE FIGUEIREDO RIBEIRO Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração

DOE n° 26.554, de 11/09/1989.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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